Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0004025-61.2014.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil. 2. Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum. 3. Requer o embargante a extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão argumentando que deveria ter sido juntado pelo banco autor, ora embargado, o original do título de crédito a fim de aparelhar a ação. 4. Ocorre que trata-se de inadimplemento de contrato de financiamento de bem em garantia de alienação fiduciária e não de cédula de crédito bancário, conforme se observa no documento de id. Num 591859, páginas 24-36. 5. Consta na cláusula 6.2.1 que o presente contrato se rege pelo disposto no Decreto Lei 911/1969 e pelas normas vigentes aplicáveis aos casos de alienação fiduciária de bem. 6. Portanto, a causa de pedir de origem está no contrato instrumentalizado por cláusulas que não correspondem à cédula de crédito bancário, pois não está regido pelo Capítulo V da lei federal nº 10.931-2004. Portanto, o caso em exame não apresenta peculiaridade que viabiliza a alteração do julgado. 7. Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente. 8. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004025-61.2014.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) -0004025-61.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: MARIA JOSE NASCIMENTO 
Advogados do(a) APELANTE: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
EMBARGADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) APELADO: HIRAN LEAO DUARTE - PI4482-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.

1.    Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

2.    Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum.  

3.    Requer o embargante a extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão argumentando que deveria ter sido juntado pelo banco autor, ora embargado, o original do título de crédito a fim de aparelhar a ação.

4.    Ocorre que trata-se de inadimplemento de contrato de financiamento de bem em garantia de alienação fiduciária e não de cédula de crédito bancário, conforme se observa no documento de id. Num 591859, páginas 24-36.

5.    Consta na cláusula 6.2.1 que o presente contrato se rege pelo disposto no Decreto Lei 911/1969 e pelas normas vigentes aplicáveis aos casos de alienação fiduciária de bem.

6.    Portanto, a causa de pedir de origem está no contrato instrumentalizado por cláusulas que não correspondem à cédula de crédito bancário, pois não está regido pelo Capítulo V da lei federal nº 10.931-2004. Portanto, o caso em exame não apresenta peculiaridade que viabiliza a alteração do julgado.

7.    Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.

8.    Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, na forma do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

I – RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):



Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL propostos tempestivamente por MARIA JOSÉ NASCIMENTO requerendo efeito infringente ao acórdão da 3ª Câmara Especializada cível que, à unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação do embargante, mantendo a sentença que, nos autos da busca e apreensão do veículo automotor, confirmou o a liminar de busca e apreensão, e consolidando em favor da ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. a posse e a propriedade do bem objeto da demanda extinguindo o feito com resolução de mérito e julgou parcialmente procedente a Reconvenção para determinar a devolução dos valores referente a Tarifa de cadastro e de avaliação do bem de forma simples.

Fundamenta o pedido afirmando que é necessária a juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 

Requereu a extinção sem resolução do mérito da busca e apreensão alegando que sem o documento necessário ao desenvolvimento do processo, a ação não pode tramitar, sendo tal matéria de ordem pública. 

Intimado, o embargado não apresentou impugnação aos embargos de declaração, quedando-se inerte.

É a síntese do necessário.

   

 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

Embargos de declaração tempestivos e propostos na vigência do CPC/15. Portanto, há de se considerar a norma do artigo 1.046 do referido diploma processual civil.

Cumpre salientar que, em se tratando de embargos de declaração, objetiva este recurso esclarecer obscuridade, contradição ou omissão contida na decisão, mas não aferir inconformidade quantos aos critérios adotados por este colegiado na fundamentação expendida no acórdão, não sendo o meio processual adequado para alterar o conteúdo do decisum

Requer o embargante a extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão argumentando que deveria ter sido juntado pelo banco autor, ora embargado, o original do título de crédito a fim de aparelhar a ação.

Ocorre que trata-se de inadimplemento de contrato de financiamento de bem em garantia de alienação fiduciária e não de cédula de crédito bancário, conforme se observa no documento de id. Num 591859, páginas 24-36.

Consta na cláusula 6.2.1 que o presente contrato se rege pelo disposto no Decreto Lei 911/1969 e pelas normas vigentes aplicáveis aos casos de alienação fiduciária de bem.

Portanto, a causa de pedir de origem está no contrato instrumentalizado por cláusulas que não correspondem à cédula de crédito bancário, pois não está regido pelo Capítulo V da lei federal nº 10.931-2004.

Portanto, o caso em exame não apresenta peculiaridade que viabiliza a alteração do julgado.

Neste raciocínio, tem-se que não restou caracterizada a omissão como pretende a embargante, se é certo que o v. acórdão fundamentou sua decisão em argumentos diversos daqueles interpretados pelo recorrente.



CONCLUSÃO

Ante o exposto, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0004025-61.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

MARIA JOSE NASCIMENTO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

02/05/2023