TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000251-94.2016.8.18.0029
Origem: Vara Única da Comarca de José de Freitas (PI)
APELANTE: RUI REGIS COSTA AVELINO, RONALD COSTA AVELINO, FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS
Advogados do(a) APELANTE: RAYLSON DE SOUSA SILVA - PI16976-A, RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - PI11086-A
Advogado do(a) APELANTE: CARLITO DA CUNHA SANTOS - PI1831-A
APELADO: MARCIA SOUZA, ROSAURA MARIA MONTEIRO AVELINO, LAURA LUZIA COSTA DO REGO MONTEIRO, RAIMUNDA ACACIA BATISTA DA COSTA, ANTONIO CICERO LIMA BATISTA, TERESINHA BATISTA SOARES DA COSTA, RITA DE CASSIA AVELINO SEIXAS
Advogado do(a) APELADO: SIGIFROI MORENO FILHO - PI2425-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. INVENTÁRIO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. TERCEIRO ADQUIRENTE. ALIENAÇÃO INEFICAZ. OMISSÃO NO FORMAL DE PARTILHA DO QUINHÃO DE CADA HERDEIRO. CONHECIMENTO DO TERCEIRO DA PRETERIÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. INVALIDADE DA PARTILHA. RECURSO DESPROVIDO.
1. De acordo com a exegese do parágrafo único do artigo 1.827 do Código Civil, para acolhimento da tese recursal necessária se faz a comprovação de que a alienação não foi realizada a título oneroso, ou a má-fé do terceiro adquirente. Ausente um destes requisitos, inviável se torna o pleito anulatória.
2. In casu, da narrativa dos fatos e análise do conjunto probatório, verifica-se que, não obstante a alegação de que a alienação do imóvel tenha ocorrido por contraprestação onerosa, há elementos suficientes a demonstrar que os recorrentes (vendedores e comprador) não agiram com a cautela e prudência características da boa-fé.
3. Conforme observado pelo Promotor de primeira instância, “a prova coligada mostra que, embora o senhor HERBERT FARIAS tenha adquirido o terreno após a conclusão do inventário, também já sabia da existência de outros herdeiros, ou antes da conclusão do inventário ou pouco tempo depois de adquirido o terreno (três meses depois, como ele próprio afirmou — id. Num. 574885 - Pág. 77 e 78)”.
4. Os vendedores, ora recorrentes, afirmaram que o comprador sabia da existência de outros herdeiros. Portanto, a própria condução do inventário, com omissão de herdeiros e imóveis, e a ordem cronológica dos fatos mediante a expedição do formal de partilha e a venda logo em seguida do imóvel aponta que o negócio jurídico decorreu de simulação. Ademais, não se tem notícia nos autos da compensação do cheque sustado pelo comprador. Ou seja, o comprador do imóvel não produziu prova capaz de demonstrar que houve movimentação financeira apta ao pagamento pelo negócio de compra e venda celebrado, o que reforça a ocorrência de simulação (art. 373, II, do CPC).
5. Dessa forma, para se anular um negócio jurídico por simulação exige-se a demonstração irrefutável do vício ocorrido, a fim de possibilitar a ingerência do Estado sobre essa relação particular. Assim, a autonomia da vontade das partes não interfere na solução do caso. Isso porque a simulação não atinge a vontade dos declarantes, que atuam de forma livre, porém com a vontade direcionada a finalidades ilícitas.
6. Nesse caso, convém observar que a vontade, apesar de livremente manifestada, conferindo ao negócio aparente perfeição, contém substância ilícita. Assim, a real finalidade mascarada pelo negócio celebrado é a de violar alguma regra jurídica ou prejudicar terceiros. Dentro desse contexto, deve-se observar que, no caso dos autos, ocorreu uma simulação retratada na compra e venda realizada entre os recorrentes (supostos únicos herdeiros e comprador). É que, em suma, foi realizada com o fim de encobrir o negócio efetivamente consumado (intuito de excluir o referido bem da universalidade do acervo hereditário), o que é corroborado com os depoimentos, ausência de prova do pagamento integral e cronologia dos fatos.
7. Portanto, a partilha encontra-se contaminada de nulidade absoluta que atinge todos os atos subseqüentes, porquanto não é possível que um co-herdeiro disponha bem sem o assentimentos dos outros, tampouco que realize cessão de direitos que não detinha, o que configura venda a non domino (ou seja venda por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado), contrariando a norma jurídica , a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar.
8. Isso porque, após o falecimento de José Batista da Costa, os bens a ele pertencentes passaram a constituir uma universalidade de bens, decorrente do princípio de saisine, previsto no art. 1784, do Código Civil e os recorrentes vendedores detinham apenas cota parte dessa universalidade.
9. A venda a non domino, portanto, é inválida, pois o ato jurídico está condicionado, entre outros requisitos, a objeto lícito (artigo 104, II, do Código Civil), sendo nulo quando for ilícito ou impossível o seu objeto (artigo 166, II do Código Civil).
10. Conforme preceitua o art. 1.572 do CC/1916 (atual art.1.784 do CC/2002), "aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", fazendo com que os bens deixados pelo de cujus não fiquem sem titularidade. Portanto, reconhece-se que, antes da finalização da partilha válida e eficaz, a massa de bens transmitidos permanece indivisível, nos termos do art. 1.580, caput, do CC/1916 (atual art.1.791 do CC/2002), ainda que vários sejam os herdeiros, ocorrendo um condomínio pro indiviso dos bens deixados pela herança, o que possibilita, conforme o parágrafo único do aludido artigo, que qualquer um dos herdeiros possa reclamar a universalidade da herança contra terceiros, como o caso dos autos.
11. Como cediço, o sistema jurídico sucessório privilegia a proteção da parte da herança que cabe aos herdeiros necessários.
12. Assim sendo, a alegação dos recorrentes de falta de interesse dos demais herdeiros, de interesse tardio por causa da suposta valorização ao imóvel e de ausência de visita do imóvel não poderia implicar na exclusão da parte autora, ora recorrida, da condição de herdeiras necessárias que é atributo jurídico concedido por norma cogente, pois como cediço, para que o desmembramento e a transmissão de um bem componente do acervo da herança ocorram, faz-se necessária a anuência de todos os herdeiros.
13. No caso dos autos, após detida análise, conclui-se que a partilha não ocorreu de forma válida, pois foi omitido a especificação do quinhão de cada herdeiro, tendo sido atribuído apenas aos netos a sucessão por representação integral do imóvel mais valorizado do acervo, em detrimento de todos os demais herdeiros legítimos.
14. Quanto à alegação de compra por herdeiros aparentes, tem-se que a teoria da aparência não deve ser aplicada discricionariamente, levando-se em conta que enseja efeitos reais a fatos aparentes, sobretudo por contrariar relevantes princípios do direito civil, tais como ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que tem ("nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet").
15. Diante da ocorrência de simulação, o negócio de compra e venda realizado é nulo. Dessa forma, a consequência natural da declaração de nulidade é o retorno ao estado anterior para que o bem seja colacionado à legítima, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
16. Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO para NEGAR-LHES provimento. Majorar os honorários em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, §11 do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (Juiz de Direito em substituição no 2º Grau). Manifestação oral: Dr. Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB/PI Nº 11.086); Dr. Sigifroi Moreno Filho (OAB/PI Nº 2.425). Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 19 de abril de 2023.
I – RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por RUI REGIS COSTA AVELINO, RONALD COSTA AVELINO e FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA COM PETIÇÃO DE HERANÇA c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de sentença (ID 574885, págs. 117-122) proferida pelo juízo de direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas, que acolheu o petitório do pleito exordial.
Entendeu o juiz sentenciante pelo acolhimento da pretensão formulada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARCIA SOUZA, ROSAURA MARIA MONTEIRO AVELINO, LAURA LUZIA DO REGO MONTEIRO em face de RONALD COSTA AVELINO, RUI REGIS COSTA AVELINO, FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS, em relação aos bens deixados por José Batista da Costa.
Márcia Souza, Rosaura Maria Monteiro Avelino, Laura Luzia Costa do Rego Monteiro, Antônio Cícero Lima Batista, Teresinha Batista Soares da Costa e Rita de Cássia Avelino Seixas, agora Apelados, pleiteiaram na ação de piso a declaração de nulidade da partilhada realizada nos autos do inventário nº 0000239-17.2015.8.18.0029 a qual desconsiderou o direito de sucessão e representação das Apelados ante a Ação de Inventário promovida pelos Apelantes Rui Regis Costa Avelino e Ronald Costa Avelino - que se declararam únicos herdeiros do inventariado José Batista da Costa.
Após a homologação, por sentença, do Formal de Partilha nos autos do inventário contendido, o imóvel em comento (gleba de terras Fazenda Maracujá) foi alienado a Francisco Herbert Fortes Farias, também Apelante.
Proferiu decisão liminar (ID 574884, págs. 123-124) que concedeu tutela de urgência para suspender qualquer alteração do estado do imóvel apresentado à época.
A decisão liminar foi ratificada por meio da sentença de mérito (ID 574885, págs. 117-122) que considerou ilegítima a autora Rosaura Maria Monteiro Avelino, afastou a prescrição da exordial anulatória e reconheceu a procedência do pedido para os demais autores. Condenados os requeridos Ronald Costa Avelino e Rui Regis Costa Avelino à litigância de má-fé.
Determinou, ainda, a inspeção do Oficial de Justiça para verificar o descumprimento do decisum liminar passível de multa.
Inconformados, Ronald Costa Avelino e Rui Regis Costa Avelino interpuseram Recurso de Apelação (ID 574885, págs. 132-150) onde alegam preliminares de ausência de pagamento das custas iniciais ou comprovação de direito à gratuidade judiciária.
Alega ainda prejudicial de prescrição argumentando que a abertura da sucessão se deu há mais de 46 anos.
Requereu o apensamento do processo nº 000037.06.2016.8.19.0029 diante da alegação de usucapião formulado por BENEDITO EULÁLIO DE ARAÚJO e outros.
Afirma que não agiram de má fé, pois, a intenção era retomar posse da propriedade de imediato diante da turbação, fato que não ocorreu com o outra propriedade maior "JENIPAPO DOCE".
Sustentam que o processo ocorreu com arrimo na nova lei nº 10.406-2002 e não na lei vigente na época da abertura da sucessão, pois o falecimento se deu em 16-06-1970.
Defende que as ações processuais prescrevem em 20 anos, conforme redação do CC de 1916.
Aduz que falta interesse das apeladas, pois não tinham nenhum conhecimento da situação do imóvel e não comprovam a existência do inventário no Estado da Bahia, apesar de alegarem.
Continua afirmando que apenas após a venda que sinalizaram interesse, em decorrência dos boatos de que o imóvel poderia valer milhões diante da passagem do rodoanel.
Requereu revogação da liminar, acolhimento da preliminar de chamamento do processo á ordem, de ausência de pagamento das cutas ou da prejudicial de prescrição. No mérito, se visitado, a total improcedência dos pedidos mediante reforma total da sentença.
FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS também apresentou APELAÇÃO (páginas 155 e ss do id 574885) destacando que o presente feito deveria ser analisado, pelo menos no que tange à esfera patrimonial do peticionário, sob o espectro da boa fé contratual e das disposições inseridas no Código Civil e legislação afim.
Narra que há 40 anos quem cuidava do imóvel, efetua pagamentos e realiza todos os tratos era a mãe dos requeridos Rui e Ronald. Os demais herdeiros abandonaram e demonstraram desinteresse em regularização. Ao final, questiona sobre o interesse tardio da parte autora apenas após a suposta valorização decorrente da regularização do imóvel.
Justifica que a alegação de descumprimento da liminar afirmando que o apelante, após solicitação da prefeitura de José de Freitas, em razão da situação de calamidade vivenciada em decorrência da falta de lixão, firmou contrato para utilização de parte do imóvel como lixão municipal.
Destaca que a indisponibilidade deferida na liminar inviabiliza qualquer empreendimento no imóvel e que a decisão vergastada em nenhum ponto afasta os poderes inerentes à propriedade, a não ser o de alienar o bem a terceiros.
Sustenta que não há dúvidas de que a delimitação da ação foi feito quando de seu ajuizamento e o magistrado, observando isso, determinou que não houvesse alteração da coisa (em decisão que ora se requer reconsideração), ou seja, que não houvessem alienações
Afirma que a aquisição é plena e merece toda a proteção jurídica, pois que, reforçando a fumaça do bom direito, o Código Civil é expresso em dispor no Art. 1.827 que o herdeiro pode demandar os bens da herança.
Continua afirmando que a alienação fora realizada por herdeiro aparente de forma onerosa a terceiro de boa fé e que a confiança fora ratificada por decisão judicial que julgou o inventário, culminando no formal de partilha em nome dos alienantes.
Ao final, requereu a Concessão dos benefícios da justiça gratuita, a ) Prolação de despacho reconsiderando a ordem de manutenção do bem em seu estado atual, permitindo, com isso, ao apelante, o livre exercício dos direitos inerentes à propriedade.
No mérito, requereu seja totalmente reformada a sentença e, em respeito ao disposto no art. 1.827, parágrafo único do Código Civil, que seja declarada a validade da alienação realizada por herdeiro aparente a terceiro de boa fé.
Contrarrazões: Não houve contrarrazões, embora Apelados regularmente intimados.
Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, entendendo que o juiz a quo deveria manifeste-se quanto as questões referentes ao pagamento das custas e pedido de gratuidade.
Acolhendo o parecer ministerial, de ofício, foi corrijido o valor da causa para R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Instado para recolher, o apelante FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS efetuou regularmente o pagamento das custas.
Deferido o pedido formulado pelos patrocinadores dos litigantes para realização de sustentação oral.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
I - ADMISSIBILIDADE
Tempestivo os recursos e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
II – DAS PRELIMINARES
Quanto à impugnação ao valor da causa, foi corrigido de ofício para R$ 70.000,00 (setenta mil reais), valor declarado do proveito econômico.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, diante do deferimento do benefício da justiça gratuita neste grau recursal deve ser concedido com efeitos retroativos ("ex tunc"), pois, no caso dos autos o pedido de gratuidade de justiça foi formulado no momento oportuno (petição inicial no id.Num. 574884 - Pág. 9) e não foi apreciado pelo d. juízo a quo.
Por fim, incabível o pedido de distribuição por conexão de processos de usucapião e interdito proibitório (processos nº 000037-06.2016.8.18.0029 e 0000211-15.2016.8.18.0029, pois, nos termos do art. 18 do CPC “ Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio”, além do que por tutelar posse não há identidade jurídica com o pedido e causa de pedir da presente demanda, qual seja, declaração de nulidade de partilha efetivada pela inobservância de formalidades essenciais.
III- DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
Trata-se de Ação Declaratória com a consequente declaração de nulidade de registro e de formal de partilha em inventário de um único imóvel vendido pelos netos (RUI REGIS COSTA AVELINO e RONALD COSTA AVELINO) do falecido (JOSÉ BATISTA DA COSTA) para terceiro (FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS).
O juiz a quo acolheu a pretensão da parte autora para declarar nula a partilha homologada nos autos do inventário de nº 0000239-17.2015.8.18.0029, que tramitou perante Vara Única de José de Freitas (PI).
Quanto à prejudicial de prescrição, percebe-se que a hipótese é de nulidade absoluta e, portanto, insuscetível de confirmação.
“(…) a partilha pode ser nula ou anulável. A nulidade se verifica nas hipóteses dos arts. 166 e 167, podendo ser alegada por qualquer interessado, pelo MP, ou mesmo ser reconhecida de ofício (art. 168). A nulidade é insuscetível de confirmação. Sua arguição, em ação declaratória, é imprescritível (art. 169). (ANTONINI, Mauro. Código civil comentado. PELUSO, César (Coord.), São Paulo: Manole, 2014, p. 2182).
FLÁVIO TARTUCE, a respeito dos efeitos dos casos envolvendo a nulidade absoluta, ensina que quando há nulidade absoluta, deve ser proposta uma ação declaratória de nulidade que seguia, regra geral, o rito ordinário (CPC/73), atual procedimento comum (CPC/2015), e que essa ação, diante da sua natureza predominantemente declaratória é imprescritível, ou melhor tecnicamente, não está sujeita a prescrição ou decadência, acrescentando que a imprescritibilidade também está justificada porque a nulidade absoluta envolve preceitos de ordem pública, impedindo, consequentemente, que o ato convalesça pelo decurso do tempo (art. 169 do CC) (Manual de Direito Civil: Volume único. 6ª ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 293). (original sem destaque).
Ocorre que a hipótese dos autos não é de ação declaratória pura na qual a invalidade absoluta da partilha poderia ser decretada a qualquer momento, pois também existe a pretensão de desconstituição do negócio jurídico (compra e venda do imóvel da localidade maracujá), do qual constou como único a ser inventariado nos autos do processo nº nº 0000239-17.2015.8.18.0029.
Agiu com acerto o juiz a quo ao acompanhar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo da pretensão é vintenário (aplicável o art. 145, IV, do CC/1916 - vigente à época da abertura da sucessão), pois “a pretensão autoral refere-se à declaração de nulidade de partilha efetivada pela inobservância de formalidades essenciais, devendo ser afastada a incidência do prazo ânuo previsto nos arts 2.027, parágrafo único, do Código Civil e 1.029, parágrafo único, do CPC/1973. (AgInt no AREsp 1.585.676/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 3/3/2020.
Ademais, ainda que assim não fosse, o formal de partilha é datado de 25-11-2015 (Num. 574884 - Pág. 120) e a distribuição do presente processo ocorreu em 18-04-2016, ou seja, quatro meses depois da partilha a qual, como todo ato jurídico, pode ser absolutamente nula ou meramente anulável (vício relativo e sanável por natureza).
Portanto, a interpretação de que o caso estaria sujeito à prescrição ânua, como requerem os demandados, ora Apelantes, é a única inaceitável, haja vista tratar-se de hipótese de ato nulo de pleno direito. Afasta-se, portanto, a prejudicial de prescrição.
IV – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de possibilidade de anulação da partilha de imóvel pertencente ao espólio do Senhor José Batista da Costa.
Dos autos é possível verificar que no inventário nº 0000239-17.2015.8.18.0029 constou apenas os herdeiros por representação (netos do falecido) e ora recorrentes, sendo fato incontroverso a preterição de todos os demais herdeiros, o que deu ensejo ao presente processo de nulidade partilha diante do inegável interesse da parte autora, ora recorrida, em participar do inventário, visto que é detentora do direito sucessório, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil.
Incontroverso ainda que, além da preterição dos demais herdeiros necessários, o inventário contou apenas com a partilha de um único imóvel mesmo ciente os recorrentes, como afirmam nas razões recursais, de outros bens a inventariar.
Após expedição do formal de partilha, o imóvel foi vendido para o Senhor Francisco Herbert Fortes Farias, ora recorrente, que alega ter adquirido o imóvel de boa fé e a título oneroso dos primeiros recorrentes que aparentavam ser os únicos herdeiros.
Diante do ocorrido, a parte autora ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a declaração de nulidade do referido negócio jurídico, sob o fundamento de ocorrência de omissão dolosa de bens e herdeiros.
Dispõe o parágrafo único do artigo 1.827 do Código Civil:
"Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé." (original sem destaque).
De acordo com a exegese do dispositivo legal, para acolhimento da tese recursal necessária se faz a comprovação de que a alienação não foi realizada a título oneroso, ou a má-fé do terceiro adquirente. Ausente um destes requisitos, inviável se torna o pleito anulatório.
In casu, da narrativa dos fatos e análise do conjunto probatório, verifica-se que, não obstante a alegação de que a alienação do imóvel tenha ocorrido por contraprestação onerosa, há elementos suficientes a demonstrar que os recorrentes (vendedores e comprador) não agiram com a cautela e prudência características da boa-fé.
Conforme observado pelo Promotor de primeira instância, “a prova coligada mostra que, embora o senhor HERBERT FARIAS tenha adquirido o terreno após a conclusão do inventário, também já sabia da existência de outros herdeiros, ou antes da conclusão do inventário ou pouco tempo depois de adquirido o terreno (três meses depois, como ele próprio afirmou — id. Num. 574885 - Pág. 77 e 78)”.
Os vendedores, ora recorrentes, afirmaram que o comprador sabia da existência de outros herdeiros.
Para melhor esclarecimento passa—se a reproduzir os depoimentos (id. Num. 574885 - Pág. 42 e 43) :
Márcia Souza (fl. 261):
Que chegou a ligar para Herberth para lhe deixar a par da situação.
Rui Régis (fl. 274):
Que Francisco Herberth tinha conhecimento de que o declarante tinha outros irmãos.
Que transferiram o imóvel para Francisco Herbert no ano de 2015, assim que concluíram o inventário. Que recebeu cerca de 15 a 20 mil, mas venderam o imóvel por 70 mil. Que Herbert sustou o cheque em razão de ameças que teria recebido de terceiros. Que Francisco Herbert tinha conhecimento que o declarante tinha outros irmãos.
Ronald Costa Avelino (fl. 275):
Que acredita que Francisco Herberth tinha conhecimento que haviam (sic) outros herdeiros. Que o declarante chegou a mencionar para Herberth de forma superficial que existiam outros herdeiros.
Portanto, a própria condução do inventário, com omissão de herdeiros e imóveis, e a ordem cronológica dos fatos mediante a expedição do formal de partilha e a venda logo em seguida do imóvel aponta que o negócio jurídico decorreu de simulação.
Ademais, não se tem notícia nos autos da compensação do cheque sustado pelo comprador. Ou seja, o comprador do imóvel ( FRANCISCO HERBERT FORTES FARIAS) não produziu prova capaz de demonstrar que houve movimentação financeira apta ao pagamento pelo negócio de compra e venda celebrado, o que reforça a ocorrência de simulação (art. 373, II, do CPC).
A par dos fatos e das alegações descritas acima, é preciso ter em vista, inicialmente, o que se entende por simulação, nos termos da regra prescrita no art. 167 do Código Civil.
A respeito desse instituto em particular, Carlos Roberto Gonçalves leciona que: "A simulação é produto de um conluio entre os contratantes, visando obter efeito diverso daquele que o negócio aparenta conferir. Não é vício do consentimento, pois não atinge a vontade em sua formação. É uma desconformidade consciente da declaração, realizada em comum acordo com a pessoa a quem se destina, com o objetivo de enganar a terceiros ou fraudar a lei” (DIREITO CIVIL BRASILEIRO. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 436).
É sabido que o Judiciário não deve interferir na vontade declarada das partes, a não ser que haja um motivo justo para isso, sob pena de se comprometer princípios contratuais básicos como o da autonomia da vontade das partes, da boa-fé objetiva e da confiança.
Dessa forma, para se anular um negócio jurídico por simulação exige-se a demonstração irrefutável do vício ocorrido, a fim de possibilitar a ingerência do Estado sobre essa relação particular.
Assim, a autonomia da vontade das partes não interfere na solução do caso. Isso porque a simulação não atinge a vontade dos declarantes, que atuam de forma livre, porém com a vontade direcionada a finalidades ilícitas.
Nesse caso, convém observar que a vontade, apesar de livremente manifestada, conferindo ao negócio aparente perfeição, contém substância ilícita. Assim, a real finalidade mascarada pelo negócio celebrado é a de violar alguma regra jurídica ou prejudicar terceiros. Dentro desse contexto, deve-se observar que, no caso dos autos, ocorreu uma simulação retratada na compra e venda realizada entre os recorrentes (supostos únicos herdeiros e comprador).
É que, em suma, foi realizada com o fim de encobrir o negócio efetivamente consumado (intuito de excluir o referido bem da universalidade do acervo hereditário), o que é corroborado com os depoimentos, ausência de prova do pagamento integral e cronologia dos fatos.
Portanto, a partilha encontra-se contaminada de nulidade absoluta que atinge todos os atos subseqüentes, porquanto não é possível que um co-herdeiro disponha bem sem o assentimentos dos outros, tampouco que realize cessão de direitos que não detinha, o que configura venda a non domino (ou seja venda por quem não tinha o título de propriedade do bem alienado), contrariando a norma jurídica , a cujo respeito as partes não podem transigir ou renunciar.
Isso porque, após o falecimento de José Batista da Costa, os bens a ele pertencentes passaram a constituir uma universalidade de bens, decorrente do princípio de saisine, previsto no art. 1784, do Código Civil e os recorrentes vendedores detinham apenas cota parte dessa universalidade.
A venda a non domino, portanto, é inválida, pois o ato jurídico está condicionado, entre outros requisitos, a objeto lícito (artigo 104, II, do Código Civil), sendo nulo quando for ilícito ou impossível o seu objeto (artigo 166, II do Código Civil).
Conforme preceitua o art. 1.572 do CC/1916 (atual art.1.784 do CC/2002), "aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários", fazendo com que os bens deixados pelo de cujus não fiquem sem titularidade.
Portanto, reconhece-se que, antes da finalização da partilha válida e eficaz, a massa de bens transmitidos permanece indivisível, nos termos do art. 1.580, caput, do CC/1916 (atual art.1.791 do CC/2002), ainda que vários sejam os herdeiros, ocorrendo um condomínio pro indiviso dos bens deixados pela herança, o que possibilita, conforme o parágrafo único do aludido artigo, que qualquer um dos herdeiros possa reclamar a universalidade da herança contra terceiros, como o caso dos autos.
Como cediço, o sistema jurídico sucessório privilegia a proteção da parte da herança que cabe aos herdeiros necessários.
Assim sendo, a alegação dos recorrentes de falta de interesse dos demais herdeiros, de interesse tardio por causa da suposta valorização ao imóvel e de ausência de visita do imóvel não poderia implicar na exclusão da parte autora, ora recorrida, da condição de herdeiras necessárias que é atributo jurídico concedido por norma cogente, pois como cediço, para que o desmembramento e a transmissão de um bem componente do acervo da herança ocorram, faz-se necessária a anuência de todos os herdeiros.
Enquanto não houver partilha válida dos bens, o cessionário detém apenas expectativa de direito, que só se irá concretizar de forma efetiva após as especificações dos quinhões destinados à TODOS OS HERDEIROS CEDENTES, e não de apenas alguns deles como ocorreu no inventário proposto.
No caso dos autos, após detida análise, conclui-se que a partilha não ocorreu de forma válida, pois foi omitido a especificação do quinhão de cada herdeiro, tendo sido atribuído apenas aos netos a sucessão por representação integral do imóvel mais valorizado do acervo, em detrimento de todos os demais herdeiros legítimos.
Quanto à alegação de compra por herdeiros aparentes, tem-se que a teoria da aparência não deve ser aplicada discricionariamente, levando-se em conta que enseja efeitos reais a fatos aparentes, sobretudo por contrariar relevantes princípios do direito civil, tais como ninguém pode transferir a outrem mais direitos do que tem ("nemo plus iuris ad alium transferre potest quam ipse habet").
No caso dos autos, os recorrentes agiram no sentido de criar situação jurídica irreal, pois o real desígnio do aludido negócio consistiu em evitar que o bem imóvel em questão fosse regularmente sucedido, já que todos os envolvidos (vendedores e compradores) sabiam da exclusão dos demais herdeiros da partilha, conforme provas testemunhais e documental.
Diante da ocorrência de simulação, o negócio de compra e venda realizado é nulo. Dessa forma, a consequência natural da declaração de nulidade é o retorno ao estado anterior para que o bem seja colacionado à legítima, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida.
V- CONCLUSÃO
Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO para NEGAR-LHES provimento. Majoro os honorários em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, §11 do CPC.
É o voto.
Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0000251-94.2016.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança
AutorRUI REGIS COSTA AVELINO
RéuMARCIA SOUZA
Publicação02/05/2023