TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756114-71.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO BORGES SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO BORGES SOBRINHO
AGRAVADO: ESTEVAO DE PASCOA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO HENRIQUE MIRANDA CIPRIANO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, posicionou-se no sentido de que a verba honorária, embora possua natureza alimentar, não se caracteriza como prestação alimentícia, razão pela qual não se enquadra nas exceções de impenhorabilidade de salário. 2. O crédito a que se almeja satisfazer (honorários advocatícios sucumbenciais) não configura exceção à impenhorabilidade da verba salarial, devendo ser mantida a decisão a quo. 3. Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO BORGES SOBRINHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0018716-80.2014.8.18.0140, em que litigam ESTEVÃO DE PASCOA RODRIGUES e IRMÃOS PAZ LTDA., indeferiu o pedido de penhora de vencimentos do executado.
Nas suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que: a decisão agravada atropela o que prescreve o art. 85, §14, do CPC, no sentido de que os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar; o executado, policial militar aposentado, percebe salário no valor de R$ 4.843,06, podendo dele ser retirado, até pagar o débito de honorários, a quantia mensal de R$ 1.000,00; é permitido o desconto mensal em renda do devedor para pagar seu débito, no percentual de 30% (trinta por cento). Diante do que expôs, requereu a reforma da decisão recorrida, com antecipação da tutela recursal, para que sejam realizados os descontos nos rendimentos do executado.
Nos termos da decisão de ID 7825925, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Sem contrarrazões da parte apelada.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCO BORGES SOBRINHO, contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina(PI), que, nos autos do cumprimento de sentença nº. 0018716-80.2014.8.18.0140, em que litigam ESTEVÃO DE PASCOA RODRIGUES e IRMÃOS PAZ LTDA., indeferiu o pedido de penhora de vencimentos do executado.
Alega o agravante, em síntese, que: a decisão agravada atropela o que prescreve o art. 85, §14, do CPC, no sentido de que os honorários constituem direito do advogado e possuem natureza alimentar; o executado, policial militar aposentado, percebe salário no valor de R$ 4.843,06, podendo dele ser retirado, até pagar o débito de honorários, a quantia mensal de R$ 1.000,00; é permitido o desconto mensal em renda do devedor para pagar seu débito, no percentual de 30% (trinta por cento). Diante do que expôs, requereu a reforma da decisão recorrida, para que sejam realizados os descontos nos rendimentos do executado.
No caso, o cumprimento de sentença no qual foi proferida a decisão agravada tem por finalidade a satisfação de crédito referente aos honorários advocatícios sucumbenciais oriundos da atuação da parte agravante como advogado da parte ré nos autos do processo nº. 0018716-80.2014.8.18.0140, que trata de ação de usucapião ajuizada por ESTEVÃO DE PASCOA RODRIGUES em face de IRMÃOS PAZ LTDA.
Entendeu o magistrado de origem, ao indeferir o pleito de penhora de aposentadoria, que, em que pese a natureza alimentar dos honorários advocatícios, não configuram “alimentos” para o fim de excepcionar a regra que prevê a impenhorabilidade de salários e aposentadorias.
Consigno, desde logo, que não merece reforma a decisão agravada.
Dispõe o art. 833 do CPC:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
[…]
§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º, e no art. 529, §3º.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, posicionou-se no sentido de que a verba honorária, embora possua natureza alimentar, não se caracteriza como prestação alimentícia, razão pela qual não se enquadra nas exceções de impenhorabilidade de salário. Destaca-se:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PENHORA DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NATUREZA ALIMENTAR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias". (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/8/2020, DJe 26/8/2020) 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.926.129/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022)
RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA ALIMENTAR. EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833. PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019.
2. O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.
4. Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários.
5. O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos.
6. Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB.
7. As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial.
8. Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver.
9. As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar. No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar.
10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.
12. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020)
Com essas considerações, infere-se que o crédito a que se almeja satisfazer (honorários advocatícios sucumbenciais) não configura exceção à impenhorabilidade da verba salarial.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
0756114-71.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorFRANCISCO BORGES SOBRINHO
RéuESTEVAO DE PASCOA RODRIGUES
Publicação02/05/2023