Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800513-15.2020.8.18.0047


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu não provimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - A parte recorrente, em sede de embargos de declaração, não pode suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente. Logo, a rejeição do presente recurso, cujo objetivo se revela a apreciação de matéria nova que não foi suscitada nas razões da apelação, é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800513-15.2020.8.18.0047 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO - 0800513-15.2020.8.18.0047

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. 

Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA

Advogado: DOUGLAS LIMA DE FREITAS - PI11935-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS




 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 - O acórdão impugnado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu não provimento, com a manutenção da sentença a quo. 2 - A parte recorrente, em sede de embargos de declaração, não pode suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente. Logo, a rejeição do presente recurso, cujo objetivo se revela a apreciação de matéria nova que não foi suscitada nas razões da apelação, é medida que se impõe. 3 - Recurso conhecido e não provido.

 

RELATÓRIO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra acórdão de ID 7807233, cuja ementa dispõe:


“APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42 DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM SENTENÇA NÃO SE APRESENTA EXORBITANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”


Em razões recursais, alega o embargante, em síntese, que há omissão quanto aos critérios de mensuração das astreintes. Defende que as astreintes devem incidir enquanto descumprida a obrigação, conforme o fator temporal mais pertinente ao caso. Aduz que não houve delimitação de um prazo razoável pelo magistrado de primeira instância e que se coadune com a realidade operacional do banco, merecendo fixação e dilação. Requer a parte embargante o conhecimento e provimento do recurso, a fim de suprir as omissões apontadas, para que reduza o valor das astreintes, modifique sua periodicidade, bem como proporcione a delimitação do prazo de cumprimento da obrigação. 

Sem contrarrazões da parte embargada. 

É o relato do necessário.

 

 

VOTO


O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator):


I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO


Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.


II – EXAME DO MÉRITO DO RECURSO


Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS que moveu MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA, ora embargado.

Alega o recorrente a ocorrência de omissão no acórdão embargado que deixou de fixar critérios de mensuração das astreintes. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada.

Pois bem. Os embargos de declaração regem-se pelo disposto no art. 1.022 e incisos do CPC, ou seja, a sua interposição somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. A propósito:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.


No caso em exame, não se verifica a existência de omissão alegada pelo embargante, tendo em visto que nas razões da apelação não existe arguição tecendo considerações acerca da sanção aplicada pelo juízo de origem em caso de descumprimento da obrigação.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões pertinentes às razões da apelação, entendendo pelo seu não provimento, com a manutenção da sentença a quo.

Como é cediço, a parte recorrente, em sede de embargos de declaração, não pode suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente. Logo, a rejeição do presente recurso, cujo objetivo se revela a apreciação de matéria nova que não foi suscitada nas razões da apelação, é medida que se impõe.

Diante dessas considerações, não há vício no acórdão recorrido que autorize o provimento de embargos de declaração.


III – DECISÃO


Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.

É o voto.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0800513-15.2020.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DAS MERCES MATOS FERREIRA

Publicação

02/05/2023