TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000340-86.2008.8.18.0033
APELANTE: RODOLFO VALENTIM DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE MELO ESCORCIO, HUMBERTO DA SILVA CHAVES
APELADO: FM INVESTIMENTOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: KAROL WOJTYLA LIMA CARNEIRO, EDSON RENAN DA SILVA RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CHEQUE. RESPONSABILIDADE DO EMITENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão debatida no presente feito é unicamente de direito, notadamente porque fundada em cheque confessadamente emitido e de forma livre pelo ora apelante, e que restou sem pagamento, o que por si dispensava investigação da causa subjacente à emissão do título, inclusive porque não demonstrado nenhum vício hábil a afetar a exigibilidade da dívida. 2. Assim, como bem reconhecido pelo juízo de origem, a causa em apreço autorizava o julgamento antecipado do pedido na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 3. Aquele que preenche e assina folha de cheque, ainda que em garantia ou benefício de terceiro, como arguido no caso, assume a obrigação de honrar o pagamento do valor nele descrito de forma incontinente, sendo certo que a emissão do cheque, por si só, representa a obrigação de pagar o débito nele representado, vez que, como referido, o cheque é título autônomo e não causal que expressa liquidez e certeza quanto ao valor nele mencionado. 4. Apenas se demonstrada a má-fé na recepção da cártula, o que não se vislumbra no presente caso, poderia ser afetado o direito do portador à percepção do valor nela insculpido, cumprindo ressaltar que o apelante confessou a emissão do cheque de forma livre, ainda que em benefício de terceiro. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por RODOLFO VALENTIM DE SOUSA, contra a sentença que julgou improcedente os Embargos à Execução que ajuizara em face de FM COMÉRCIO DE MATERIAL DIDÁTICO LTDA., ora apelada.
Em suas razões recursais, alegou o apelante, em síntese, que: a sentença deve ser anulada em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, eis que o juízo de origem não oportunizou a produção das provas que solicitou; emitiu o cheque que embasou a ação de execução apenas como garantia de dívida contraída pela pessoa jurídica para a qual trabalhava, sendo desta a responsabilidade pelo pagamento do título. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença.
Mesmo intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Como relatado, pretende o apelante ver reformada a sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução que ajuizara em face da ora apelada. Para tanto, alega, em síntese, que: a sentença deve ser anulada em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, eis que o juízo de origem não oportunizou a produção das provas que solicitou; emitiu o cheque que embasou a ação de execução apenas como garantia de dívida contraída pela pessoa jurídica para a qual trabalhava, sendo desta a responsabilidade pelo pagamento do título.
De início, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento da lide no estado, sem que oportunizada a produção de outras provas.
Com efeito, a questão debatida no presente feito é unicamente de direito, notadamente porque fundada em cheque confessadamente emitido e de forma livre pelo ora apelante, e que restou sem pagamento, o que por si dispensava investigação da causa subjacente à emissão do título, inclusive porque não demonstrado nenhum vício hábil a afetar a exigibilidade da dívida.
Assim, como bem reconhecido pelo juízo de origem, a causa em apreço autorizava o julgamento antecipado do pedido na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Relembre-se, neste passo, que o juiz é o destinatário da prova, podendo dispensar a produção de provas quando já tiver formado sua convicção, sem que isso implique cerceamento de defesa ou violação a qualquer outro princípio constitucional e informador do processo civil.
Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, passa-se ao exame do mérito recursal.
De início, sobreleva mencionar que o cheque é ordem de pagamento à vista, título de crédito dotado de autonomia e literalidade, competindo ao emitente a realização do pagamento do valor nele insculpido, não sendo outra a previsão normativa contida no art. 15 da lei de regência, Lei nº 7.357/85, ora transcrito: Art. 15 O emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia.
Aquele que preenche e assina folha de cheque, ainda que em garantia ou benefício de terceiro, como arguido no caso, assume a obrigação de honrar o pagamento do valor nele descrito de forma incontinente, sendo certo que a emissão do cheque, por si só, representa a obrigação de pagar o débito nele representado, vez que, como referido, o cheque é título autônomo e não causal que expressa liquidez e certeza quanto ao valor nele mencionado.
Tratando-se de ordem de pagamento à vista, de título não causal, cuja exigibilidade independe até mesmo de indicação do negócio jurídico subjacente, apresentado o cheque, não pode o emitente se furtar do seu adimplemento.
Apenas se demonstrada a má-fé na recepção da cártula, o que não se vislumbra no presente caso, poderia ser afetado o direito do portador à percepção do valor nela insculpido, cumprindo ressaltar que o apelante confessou a emissão do cheque de forma livre, ainda que em benefício de terceiro.
Por fim, não se pode perder de vista, sem prejuízo do posterior ajuizamento de ação própria pelo apelante com vistas a reaver o valor que eventualmente venha a despender, que a exclusão de responsabilidade desejada pelo recorrente importaria em descabida flexibilização do comando contido no citado art. 15 da Lei nº 7.357/85, comprometendo a segurança do regime jurídico de tutela do crédito, pilar fundamental das relações jurídicas dessa natureza.
III – DA DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000340-86.2008.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorRODOLFO VALENTIM DE SOUSA
RéuFM INVESTIMENTOS LTDA
Publicação02/05/2023