Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0754603-72.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, inexiste omissão no acórdão recorrido. Com efeito, da leitura do referido julgado, constata-se que foram devidamente expostas, de forma clara, completa e fundamentada, as razões que conduziram à reforma da decisão agravada, com a declaração de nulidade da intimação acerca da sentença prolatada, assim como dos atos processuais subsequentes. 2. Embora alegue a existência de contradição, a embargante não indica, em suas razões recursais, qualquer situação que, verdadeiramente, esteja minimamente enquadrada no real significado do indigitado vício. 3. Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754603-72.2021.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754603-72.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogado(s) do reclamante: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS

AGRAVADO: MARIA JOSE DE JESUS MODESTO

Advogado(s) do reclamado: UEDSON DE SOUSA SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA

 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diversamente do alegado pela parte embargante, inexiste omissão no acórdão recorrido. Com efeito, da leitura do referido julgado, constata-se que foram devidamente expostas, de forma clara, completa e fundamentada, as razões que conduziram à reforma da decisão agravada, com a declaração de nulidade da intimação acerca da sentença prolatada, assim como dos atos processuais subsequentes. 2. Embora alegue a existência de contradição, a embargante não indica, em suas razões recursais, qualquer situação que, verdadeiramente, esteja minimamente enquadrada no real significado do indigitado vício. 3. Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, interpostos por MARIA JOSE DE JESUS MODESTO, em face do acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por TELEMAR NORTE LESTE S.A., ora embargada.

Em suas razões recursais, argumentou a embargante, em síntese, que: o acórdão recorrido é omisso e contraditório com relação à ausência de pedido de exclusividade, eis que a parte embargada não requereu a realização de intimações com exclusividade em nome de determinado advogado, como exige a jurisprudência do STJ; não há que se falar em nulidade de atos processuais, mas em litigância de má-fé da parte embargada. Diante do que expôs, requereu o provimento dos recurso, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja reformado o acórdão embargado, declarando válidas as intimações realizadas, e condenando a embargada em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça.

Em suas contrarrazões, a parte embargada requereu o desprovimento do recurso, alegando a ausência de pressupostos para o seu cabimento e de fundamento fático ou legal capaz de validar a pretensão da recorrente.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a embargante a reforma do acórdão recorrido, sob o argumento de que o julgado é omisso e contraditório quanto aos seguintes pontos: ausência de pedido de exclusividade, eis que a parte embargada não requereu a realização de intimações com exclusividade em nome de determinado advogado, como exige a jurisprudência do STJ; não há que se falar em nulidade de atos processuais, mas em litigância de má-fé da parte embargada. Pretende, assim, que sejam declaradas válidas as intimações realizadas, condenando-se a embargada em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. 

De início, impende observar que, diversamente do alegado pela parte embargante, inexiste omissão no acórdão recorrido.

Com efeito, da leitura do referido julgado, constata-se que foram devidamente expostas, de forma clara, completa e fundamentada, as razões que conduziram à reforma da decisão agravada, com a declaração de nulidade da intimação acerca da sentença prolatada, assim como dos atos processuais subsequentes. 

Neste sentido, transcrevem-se os seguintes excertos do acórdão embargado:

 

Compulsando os autos de origem, verifico que realmente não constou o nome do advogado Mário Roberto Pereira de Araújo nas publicações destinadas à agravante, inclusive na intimação da sentença. 

Ressalte-se que tal omissão ocorreu mesmo diante de dois pedidos expressos apresentados pela agravante, sendo que em ambos a recorrente requereu a anotação do nome do referido profissional na capa dos autos, para que constasse de todas as publicações e intimações atinentes ao processo de origem, sob pena de nulidade processual.

Tal omissão acabou por inviabilizar a atuação do profissional no processo, comprometendo, assim, a defesa dos interesses da agravante em juízo, e precipitando a deflagração da etapa de cumprimento de sentença.

O contexto ora delineado aponta para a configuração de nulidade, ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como claro desrespeito aos arts. 272, § 2°, e 280, ambos do Código de Processo Civil, sucessivamente transcritos: 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.

(...)

 § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

(...).

Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

                                     (…)

Assim, tendo em vista a ausência do nome do advogado Mário Roberto Pereira de Araújo nas publicações destinadas à agravante, mesmo diante de pedidos expressos de realização das intimações em nome do referido causídico, é de se reconhecer a nulidade da intimação acerca da sentença prolatada, bem como dos atos processuais posteriores.

 

Quanto à alegativa de que o acórdão teria sido contraditório, cumpre por em relevo que a contradição, um dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verifica-se sempre que existirem, no corpo do julgado embargado, proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.

Sobre a caracterização da contradição em sede de embargos de declaração, transcreve-se, por oportuno, o magistério de Luís Eduardo Simardi Fernandes:

 

De outra parte, importante salientar que a contradição há que estar contida na própria decisão. Ou seja, as proposições entre si inconciliáveis devem estar presentes no corpo da decisão a embargar. Contradição entre a decisão e peças dos autos ou entre o pronunciamento e manifestações ou decisões anteriores do magistrado não dá ensejo aos embargos de declaração[1].

 

Tal entendimento encontra projeção na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, com muita clareza, revela a adequada configuração da contradição como vício autorizador da propositura de embargos de declaração, consoante perceptível das seguintes ementas:

 

ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT PREVENTIVO. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE VEÍCULO DECORRENTE DE OUTRAS CONDUTAS ILÍCITAS NÃO ABARCADAS PELO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LIBERAÇÃO SEM ÔNUS PARA A PARTE. POSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL 47.072/2016 C/C PORTARIA/DETRAN-MG 627/2016. SUPOSTO ABUSO DE DIREITO. ATOS PRATICADOS POR TERCEIROS, NÃO IMPUTÁVEIS ÀS AUTORIDADES IMPETRADAS. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, situação que não ocorre no acórdão embargado" (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020). 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia por meio de fundamentos claros, precisos e congruentes, inexistindo falar em contradição no acórdão recorrido. (...) (RMS 61.431/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. ERROS DE FATO. ERROS DE DIREITO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO. (...) 3. A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ. Precedentes. (...) (EDcl no REsp 1778048/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO FUX. A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O MANEJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É APENAS AQUELA INTERNA, ENTRE AS PREMISSAS E CONCLUSÕES DO PRÓPRIO ACÓRDÃO, E NÃO A CONTRADIÇÃO COM ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. A CORTE DE ORIGEM EXPRESSAMENTE CONSTATOU O CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO DE CONCESSÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AGRAVO INTERNO DO MP/RJ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(...) 3. Como tem reiteradamente advertido a jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração é apenas aquela interna, referente às premissas e conclusões do próprio acórdão, e não a contradição com a prova dos autos. Julgados: EDcl no REsp. 1.358.338/SP, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 3.9.2018; EDcl no REsp. 1.537.597/MA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 14.3.2016. 4. Agravo Interno do MP/RJ a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1564727/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LIV, LV, LVII E ART. 150, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 32, § 2º, DA LEI N. 6.830/80. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL OU A SUA CONVERSÃO EM RENDA DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. LEGITIMIDADE DA CONVERSÃO EM RENDA PARA A UNIÃO. HONORÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - A contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, que se dá entre a fundamentação e o dispositivo, de modo a evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador. Portanto, o recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, ou acórdão proferido pelo tribunal de origem ou em outro processo. (...) (AgInt no REsp 1696413/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019)

 

No caso dos autos, embora alegue a existência de contradição, a embargante não indica, em suas razões recursais, qualquer situação que, verdadeiramente, esteja minimamente enquadrada no real significado do indigitado vício, consoante acima descrito.

Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja a parte embargante, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Assim, repise-se, inexistem vícios no acórdão embargado, restando evidente que o real propósito da parte recorrente é apenas suscitar a reapreciação do mérito do agravo de instrumento, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão embargado nos termos em que foi proferido.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                            Relator


[1] FERNANDES, Luís Eduardo Simardi. Embargos de declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos. 2ª. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.

Detalhes

Processo

0754603-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

MARIA JOSE DE JESUS MODESTO

Publicação

02/05/2023