PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
APELAÇÃO CÍVEL nº 0800050-31.2020.8.18.0061
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Miguel Alves
Apelante/Apelada: ANTONIA MARIA LOPES ALVES
Advogada: LARINE DE SOUSA FERREIRA - OAB PI17127-A e outro
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Procuradoria Federal no Estado do Piauí
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 10712422, complementada pela sentença de Id 10712434, oriunda da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da Ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ajuizada por ANTONIA MARIA LOPES ALVES em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido formulado por Antonia Maria Lopes Alves, “condenando o INSS a implantar o benefício auxílio-doença à parte requerente, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei 8.213/91, no valor de 91% de seu salário de benefício, com termo inicial no 16º dia de afastamento da atividade (art. 60 da referida lei) a até a cessação da causa respectiva ou a convolação em aposentadoria por invalidez, mediante nova perícia por parte do INSS”.
Ambas as partes apelaram da sentença e, em seguida, apresentaram as respectivas contrarrazões, ocasião em que os autos subiram a este e. TJPI.
O Juízo da Justiça comum, ao atuar em causas previdenciárias em competência delegada, tem a decisão submetida não ao Tribunal de Justiça, mas ao Tribunal Federal, salvo quanto às causas acidentárias.
A regra geral referente aos juízes federais está no inciso I do artigo 109 da Constituição Federal. Revela a competência para julgar causas em que União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho, bem assim as sujeitas às Justiças eleitoral e trabalhista.
Dispõe a Constituição no mesmo art. 109, §§ 3º e 4º a possibilidade da tramitação do processo em competência delegada e a respectiva competência recursal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
Na sentença de Id 10712434, o magistrado consignou no dispositivo do ato:
“3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, inexistindo erro material, obscuridade, contradição ou omissão na sentença embargada, JULGO IMPROCEDENTES os embargos por falta de amparo legal, mantendo-a por seus próprios fundamentos.
No mais, tendo em vista a interposição do recurso de Apelação (18952865), remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal - 1ª Região. (...)”
Constato, assim, que os autos foram encaminhados a esta Corte de Justiça por equívoco.
Assim, para preservar os princípios do juiz natural e da competência, chamo o feito à ordem, declaro a incompetência deste Tribunal de Justiça para o processamento deste recurso e determino seu imediato encaminhamento para o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, adotando-se as providências adequadas no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 29 de abril de 2023.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0800050-31.2020.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio por Incapacidade Temporária
AutorANTONIA MARIA LOPES ALVES
RéuINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Publicação29/04/2023