Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802988-17.2021.8.18.0076


Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79, do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que A autorA não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 3. Aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802988-17.2021.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802988-17.2021.8.18.0076

APELANTE: MARIA DO ROSARIO GOMES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A respeito da litigância de má-fé, o art. 79, do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 

2. No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que A autorA não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

3. Aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802988-17.2021.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MARIA DO ROSARIO GOMES DA SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO ROSÁRIO GOMES DA SILVA em face do BANCO CETELEM S/A, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA nº 0802988-17.2021.8.18.0076.   

Na origem, a parte autora alega a nulidade do contrato de empréstimo consignado, do qual decorrem constantes descontos em seu benefício previdenciário. 

Contestação apresentada pelo réu (Banco Cetelem S/A).

Após, a demandante apresentou sua réplica.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial e condenou a requerente ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa em favor do réu, devido à litigância de má-fé.

Diante da sentença, a parte demandante interpôs Apelação Cível pugnando, em síntese, pela exclusão da multa por litigância de má-fé. 

Devidamente intimado, o Banco Cetelem S/A apresentou contrarrazões ao recurso de apelação nas quais defende a manutenção da sentença e da condenação em litigância de má-fé. 

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior porque a matéria discutida não é do seu interesse jurídico.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se. 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

 

2. DO MÉRITO

No caso, o Juízo a quo entendeu pela improcedência dos pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e reconheceu a litigância de má-fé por parte da reclamante. 

Inicialmente, cabe ressaltar que na espécie, há típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao CDC.

Além disso, vislumbro a condição de hipossuficiência dA apelante, razão porque devida a inversão do ônus probatório realizada na origem, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

No tocante à condenação por litigância de má-fé, o juízo a quo, em sentença, entendeu por caracterizada, sob o fundamento de que a suplicante teria alterado a verdade dos fatos na tentativa de receber em dobro valor que já havia usufruído.

A controvérsia cinge-se à regularidade da sentença no que diz respeito à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, pretendendo a recorrente a reforma da sentença neste ponto.

A respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. 

Ainda, dispõem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – alterar a verdade dos fatos; 

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI – provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

 

A respeito do tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Má-fé é a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé: É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”

 

No caso em análise, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos artigos mencionados, já que a apelante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária. 

Sendo assim, a demandante apenas teria se valido do seu direito de ação, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé. 

A sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.

Creio que devo retirar a condenação da requerente em má-fé, porque esta deve ser provada, e não meramente presumida. Penso que a parte apelante mostra muito mais desconhecimento dos fatos que a cercam, do que propriamente intenção maliciosa de causar prejuízo ao Banco Cetelem S/A ou mesmo induzir o Poder Judiciário em erro.

Ademais, aplicar a multa de litigância de má-fé consistiria em restringir de maneira injustificada o acesso à jurisdição, em afronta ao artigo 5º, XXXV da Constituição da República Federativa do Brasil.

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.

 

3. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, para dar-lhe provimento, no sentido de tornar sem efeito a condenação por litigância de má-fé imposta em face da apelante, bem como determinar a suspensão da exigibilidade do pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 98, § 3º do CPC, já que deferido o benefício da justiça gratuita, conforme decisão de id 9862205. 

Mantenho a sentença nos seus demais termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 29/05/2023

Detalhes

Processo

0802988-17.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO ROSARIO GOMES DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

30/05/2023