TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813269-34.2021.8.18.0140
APELANTE: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se vislumbrando ofensa a nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em violação às normas de proteção do consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA, contra a sentença que julgou improcedente a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.
Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não há comprovação da existência de contratação regular; o banco recorrido não juntou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da recorrente; os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos e devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgada procedente a demanda.
Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu o desprovimento do recurso, para que a sentença seja integralmente mantida.
O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida em face do ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: não há comprovação da existência de contratação regular; o banco recorrido não juntou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da recorrente; os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos e devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral.
Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.
Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela recorrente é o de nº 5481235.
A instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado (ID Num. 7173013 - Pág. 1 e 2), o qual está devidamente assinado pela apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade da recorrente e na procuração juntados com a inicial. Do referido contrato constam expressamente o valor financiado, o valor líquido a receber, bem como o valor liquidado referente ao contrato refinanciado.
Ainda no mesmo negócio jurídico, há expressa referência ao contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 5445723, que foi objeto de refinanciamento com a liquidação do seu saldo devedor. Registre-se que o contrato de nº 5445723 também foi trazido aos autos (ID Num. 7173010 - Pág. 1 e 2), estando assinado pela apelante, sendo a assinatura igualmente dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial.
Observa-se também que o valor líquido decorrente do refinanciamento, R$ 684,23 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos) foi devidamente disponibilizado em favor da apelante (ID Num. 7173265 - Pág. 1).
Regsitre-se que os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante nos dois contratos.
Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se vislumbrando ofensa a nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em violação às normas de proteção do consumidor.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0813269-34.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação02/05/2023