Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0813269-34.2021.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se vislumbrando ofensa a nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em violação às normas de proteção do consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0813269-34.2021.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0813269-34.2021.8.18.0140

APELANTE: ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA

Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A situação que se descortina no caderno processual revela contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se vislumbrando ofensa a nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em violação às normas de proteção do consumidor. 2. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação interposta por ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA, contra a sentença que julgou improcedente a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não há comprovação da existência de contratação regular; o banco recorrido não juntou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da recorrente; os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos e devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, o banco apelado requereu o desprovimento do recurso, para que a sentença seja integralmente mantida.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente a TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, movida em face do ora apelado. Para tanto, alega, em síntese, que: não há comprovação da existência de contratação regular; o banco recorrido não juntou ao processo o necessário documento comprobatório de que os recursos inerentes ao contrato, de fato ingressaram no patrimônio da recorrente; os descontos realizados no seu benefício previdenciário são indevidos e devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral.  

Enuncio, desde logo, que a argumentação aduzida pela apelante revela-se improsperável. É o que restará demonstrado a seguir.

Em conformidade com o enunciado na petição inicial, o contrato questionado pela recorrente é o de nº 5481235.

A instituição financeira apelada juntou aos autos o referido contrato de empréstimo consignado (ID Num. 7173013 - Pág. 1 e 2), o qual está devidamente assinado pela apelante, sendo a assinatura dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade da recorrente e na procuração juntados com a inicial. Do referido contrato constam expressamente o valor financiado, o valor líquido a receber, bem como o valor liquidado referente ao contrato refinanciado.

Ainda no mesmo negócio jurídico, há expressa referência ao contrato de portabilidade de empréstimo consignado nº 5445723, que foi objeto de refinanciamento com a liquidação do seu saldo devedor. Registre-se que o contrato de nº 5445723 também foi trazido aos autos (ID Num. 7173010 - Pág. 1 e 2), estando assinado pela apelante, sendo a assinatura igualmente dotada de extrema semelhança com a assinatura lançada no documento de identidade do recorrente e na procuração juntados com a inicial.    

Observa-se também que o valor líquido decorrente do refinanciamento, R$ 684,23 (seiscentos e oitenta e quatro reais e vinte e três centavos) foi devidamente disponibilizado em favor da apelante (ID Num. 7173265 - Pág. 1).

Regsitre-se que os documentos acima referidos são dotados de informações objetivas e claras, sendo possível concluir pela legitimidade da manifestação de vontade do apelante nos dois contratos.

Assim, a situação que se descortina no caderno processual revela, como bem reconhecido pelo juízo de origem, contratação revestida de regularidade, inexistindo aparência de vício ou fraude, não se vislumbrando ofensa a nenhum dos requisitos de validade insculpidos no art. 104 do Código Civil, e não incorrendo, também, em violação às normas de proteção do consumidor.

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas

                         Relator

Detalhes

Processo

0813269-34.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ELIZINETE MARIA VIEIRA DE ALCANTARA

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

02/05/2023