Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0027939-91.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO POR NEGLIGÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, por negligência da parte, indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Não cumpridas regularmente as disposições do art. 485, II, § 1º, do CPC, a respeito da anterior intimação pessoal, não há falar em extinção por negligência. 2. Ademias, no caso concreto, entendo não ser possível o prosseguimento do julgamento de mérito, por este eg. Tribunal de Justiça, na forma do § 3º, do art. 1.013, do CPC. 3. Instrução não iniciada. 4. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027939-91.2013.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027939-91.2013.8.18.0140

APELANTE: CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO

Advogado(s): MARCIO VENICIUS SILVA MELO

APELADO: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




EMENTA


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO POR NEGLIGÊNCIA, COM FULCRO NO ART. 485, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a extinção do processo, sem apreciação de mérito, por negligência da parte, indispensável a prévia intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito. Não cumpridas regularmente as disposições do art. 485, II, § 1º, do CPC, a respeito da anterior intimação pessoal, não há falar em extinção por negligência. 2. Ademias, no caso concreto, entendo não ser possível o prosseguimento do julgamento de mérito, por este eg. Tribunal de Justiça, na forma do § 3º, do art. 1.013, do CPC. 3. Instrução não iniciada. 4. Sentença cassada. 5. Recurso conhecido e provido.

 



RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CORNÉLIO JOSÉ DE SANTIAGO FILHO, a fim de atacar sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da ação de referência ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move contra o ESTADO DO PIAUÍ, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, II do CPC/15, em virtude de negligência da parte interessada. (Id.5308530, pág.64).

Em inicial (Id. 5308529, fls.1/46), o requerente informa que era Agente de Polícia Civil 1ª Classe no Estado do Piauí, tendo ingressado nos quadros da polícia em 20/12/1994. Aduz que no ano de 2008 foi instaurado, através da Portaria nº 065/GAB/2008, o Processo Administrativo Disciplinar nº 005/GPAD/2008, com o fito de apurar a suposta prática dos crimes de tortura, denunciação caluniosa e abuso de autoridade praticados pelo requerente. Acrescenta que em 06/07/2009, em decorrência do referido PAD, foi demitido, por meio de Decreto assinado pelo Governador do Estado do Piauí.

Alega a nulidade da Portaria nº 065/GAB/2008, pelo não atendimento aos requisitos legais, pois não teriam sido elencados os artigos que tipificavam a conduta que estava sendo investigada, violando assim, seu direito de defesa. Sustenta, ainda, a nulidade do PAD nº 005/GPAD/2008, ante a inexistência de provas da existência dos fatos à ele imputados.

Diante disso, pleiteia a declaração de nulidade da Portaria nº 065/GAB/2008 e do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/GPAD/2008, bem como sua reintegração no serviço público, no cargo anteriormente ocupado. Pede liminar. Junta documentos. (Id.5308529, fls.48/547).

Em Id. 5308530 - Pág. 18/20, consta decisão indeferindo a tutela antecipada pleiteada.

Contestação apresentada (ID. 5308530 - Pág. 24/39).

Ato ordinatório ao Id.5308530, fl.58, determinou a intimação da parte interessada para que efetuasse o recolhimento do preparo. Em seguida, certidão ao Id.5308530, fl.62, atesta que a parte interessada não apresentou manifestação ao ato ordinatório.

Sobreveio a sentença de extinção, com fulcro no art. 485, II, do CPC, conforme Id.5308530, pág.64.

Não conformada com a decisão acima mencionada, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (id: 5308530), sustentando, em síntese, que processo ficou parado não por negligência do advogado da parte Apelante, mas, tão somente, por ter ficado parado por quase dois anos por negligência da secretaria do juízo.

Acrescenta que, o artigo 485, II do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

Por sua vez, o § 1º do artigo 485, daquele mesmo estatuto legal, prevê que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”. Ao final, requer reforma e anulação da Sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito, para que os autos retornem ao juízo a quo, para o regular processamento do feito, ou se entender este E. Tribunal, que seja aplicado o art. 1.013, § 3.º, I do CPC, assim, julgar procedente a ação com as condenações pedidas na inicial.

Devidamente intimada a manifestar-se, a parte apelada, em contrarrazões (id. 5308530 - Pág. 111/114) requer a negativa de provimento ao presente recurso.

Quando do juízo de admissibilidade, o recurso em questão foi recebido  nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil (Id. 8976093 - Pág. 1).

Manifestação ministerial (Id. 6736967), opinado pelo provimento do recurso.

É o que interessa relatar.




VOTO DO RELATOR


  1. ADMISSIBILIDADE

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.

  1. MÉRITO

Como relatado, cuida-se de apelação cível interposta por CORNÉLIO JOSÉ DE SANTIAGO FILHO, em face da sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO E INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face do ESTADO DO PIAUÍ.

Sobreveio a sentença (Id. Id.5308530, pág.64) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II, do CPC, cujo teor peço vênia para transcrever:

“SENTENÇA: 1 JULGO, por sentença, de forma concisa, a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, porquanto o processo ficou parado durante quase dois (02)) anos em virtude de negligência da parte interessada, nos termos do artigo 485, II, do Código de Processo Civil. 2 Assim, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa na Distribuição e no respectivo Cartório desta Vara, sem pagamento de custas processuais e taxa de arquivamento, após o transito em julgado dessa decisão. P. R. I TERESINA, 21 de maio de 2018.”

Inconformada parte apelante alega que processo ficou parado não por negligência do advogado da parte Apelante, mas por ter ficado parado por quase dois anos por negligência da secretaria do juízo.

Acrescenta que, o artigo 485, II do Código de Processo Civil estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes.

Por sua vez, o § 1º do artigo 485, daquele mesmo estatuto legal, prevê que “nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias”.

Nota-se nos autos, que não existe a intimação pessoal da parte para suprir a referida falta no prazo de 05 (cinco) dias, prevista no § 1.º do art. 485 do CPC, colocando por terra qualquer argumento para consolidar a extinção do processo com base tanto no inciso II, quanto no inciso III do art. 485 do CPC.

Reforço, ainda, que examinando os autos, em nenhum momento fora determinada a intimação pessoal da parte autora, precedendo a sentença de extinção ora recorrida, o que se concluiu que a intimação pessoal exigida pelo parágrafo 1º do artigo 485, do CPC, não foi efetivada.

Para corroborar:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, § 1º, DO CPC. I - Para se extinguir o processo por abandono de causa do autor, há a necessidade de intimação pessoal para suprir a falta. II. In casu, o autor recorrente não foi pessoalmente intimado para dar andamento no processo, sob pena de extinção, na forma determinada pelo art. 485, § 1º, do CPC, ocorrendo, deste modo, error in procedendo, impondo-se cassar o veredicto singular. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02580962420138090137, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 02/06/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/06/2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM ESTEIO NO ART. 485, II E III DO CPC/15. INTIMAÇÃO PELO DJE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ANTES DA EXTINÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 485, § 1º, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00580064120078050001, Relator: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2020).


Assim, inconteste a ocorrência de error in procedendo, porquanto o Magistrado a quo não observou as disposições do Código de Processo Civil, não havendo, assim, como subsistir a sentença recorrida.

Acrescento que o fato de já formada a angularização processual por si só, não dá forças para considerar uma causa madura a ponto de ser julgada pelo juízo ad quem, ressaltando que um julgamento precoce sem abrir oportunidade para que as partes especificassem as provas, que, porventura, entendessem necessárias ao deslinde da controvérsia. 

Em que pese o princípio do livre convencimento do magistrado, podendo este exercer juízo de conveniência e discricionariedade em relação aos meios de prova requeridos pelos litigantes, tomando como critério a sua relevância para o deslinde da causa, não pode simplesmente deixar de tomar medida imprescindível, qual seja, garantir a observância do procedimento legal que visa garantir que ambas as partes participem da produção da prova requerida, ainda mais, considerando que estes requerimentos foram formulados, tanto na exordial, quanto na contestação. Nesta linha:


EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PEDIDO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR VERTIDO CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS- PRELIMINAR DE COISA JULGADA DECLARADA DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA, ANTERIORMENTE IMPETRADO, CONTRA ATO DO JUÍZ DIRETOR DO FORO DA COMARCA QUE NOMEOU INTERVENTOR - AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PÓLOS PASSIVOS E O PEDIDO DAS AÇÕES MANDAMENTAL E ORDINÁRIA - INOCORRÊNCIA DE REPETIÇÃO DE CAUSAS - COISA JULGADA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO DE MÉRITO- INSTRUÇÃO NÃO INICIADA - SENTENÇA ANULADA. 1- Somente se verifica a ocorrência de coisa julgada quando se repete ação idêntica a outra em que já houve decisão com trânsito em julgado. Considera-se uma ação idêntica à outra quando se apresentam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (§ 2º, do art. 337, do CPC. 2- Não havendo identidade entre os polos passivos, e entre os pedidos, de ação mandamental anteriormente julgada, e da presente ação ordinária, não há que se falar em coisa julgada, uma vez que não há a tríplice identidade entre as partes, pedidos e causa de pedir, na forma do § 4º, do art. 337, do CPC. 3- Não encerrada a instrução processual, é incabível o prosseguimento do julgamento do mérito pelo Tribunal. 4- Sentença anulada.(TJ-MG - AC: 10000160368221005 MG, Relator: Sandra Fonseca, Data de Julgamento: 26/11/2019, Data de Publicação: 04/12/2019).


PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR. OFICIAL. DEMISSÃO A PEDIDO. INDENIZAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - Cuida-se de ação objetivando a condenação de ex-oficial demitido a pedido no pagamento de indenização pelas despesas realizadas com sua formação militar, a teor do previsto no art. 116 c/c o art. 117 da Lei 6.880/80. II - O MM. Juízo a quo promoveu o julgamento antecipado da lide, sem abrir oportunidade para que a União apresentasse sua réplica e para que as partes especificassem as provas, que, porventura, entendessem necessárias ao deslinde da controvérsia. Não há negar que restou violado o devido processo legal, não sendo hipótese de julgamento antecipado, por existir uma questão de fato a ser comprovada, que é a origem analítica do débito. III - O julgamento antecipado da demanda configura cerceamento de defesa, além de violação dos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, que são preceitos de ordem pública, consoante preconizado no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Nem se olvide que, a teor do art. 130 do Código de Processo Civil, pode o Juiz, de ofício, determinar a produção das provas necessárias à instrução do processo e, sem dúvida, no caso, uma prova fundamental é o demonstrativo analítico do débito. IV - Impõe-se, destarte, a anulação, de ofício, da sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja instaurada a regular instrução probatória, notadamente com a juntada, pela União Federal, de planilha detalhada da dívida questionada. V - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF-2 - AC: 00098226320084025101 RJ 0009822-63.2008.4.02.5101, Relator: SERGIO SCHWAITZER, Data de Julgamento: 16/12/2015, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 07/01/2016).


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR ADMINISTRATIVO QUE ENSEJOU A DEMISSÃO DO AUTOR DO SERVIÇO PÚBLICO, POR ABANDONO DO CARGO. DEMANDANTE QUE ALEGA QUE AS AUSÊNCIAS SE DERAM EM RAZÃO DE SEU ESTADO DE SAÚDE, UMA VEZ QUE ACOMETIDO DE DISTÚRBIO DE ORDEM PSICOLÓGICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, COM REQUERIMENTO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, PELO INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA. LIDE QUE NÃO SUPORTA O JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA TESTEMUNHAL QUE SE MOSTRA IMPRESCINDÍVEL PARA A RESOLUÇÃO DO CASO. O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A PRODUÇÃO DAS PROVAS TEMPESTIVAMENTE REQUERIDAS, CERCEOU O DIREITO DE DEFESA DO AUTOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA. (TJ-RJ - APL: 01200481920198190001 202100147906, Relator: Des(a). JAIME DIAS PINHEIRO FILHO, Data de Julgamento: 22/11/2022, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2022).


Logo, não é possível o prosseguimento do julgamento de mérito, por este eg. Tribunal de Justiça, na forma do § 3º, do art. 1.013, do CPC.


III -    DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto por CORNÉLIO JOSÉ DE SANTIAGO FILHO, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a sentença, devendo os autos retornarem à Vara de origem para o regular processamento do feito.

Dê-se ciência ao Ministério Público Superior.

É o voto.




DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “CONHEÇO do recurso de apelação interposto por CORNÉLIO JOSÉ DE SANTIAGO FILHO, e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO. Desta forma, cassar-se-á a sentença, devendo proceder-se o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.” em consonância com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente a Exma. Sra. Dra. Rosangela de Fátima Loureiro Mendes, Procuradora de Justiça. Fez sustentação oral o Dr. Márcio Venicius Silva Melo (OAB/PI nº 2.687). Fez sustentação oral o, Procurador do Estado do Piauí, Dr. Saul Emmanuel de Melo Ferreira Pinheiro Alves (OAB/PI nº 15.891). SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de julho de 2023.






Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0027939-91.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

CORNELIO JOSE DE SANTIAGO FILHO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/07/2023