Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0000509-83.2017.8.18.0057


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL.PROCESSO PENAL.ART. 309 DO CTB. PERIGO CONCRETO DE DANO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO.HIPOSSUFICIÊNCIA.SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1. Restou efetivamente demonstrado o dano em potencial gerado pela conduta do apelante ,condutor inabilitado, que conduziu o veículo de maneira anormal, colocando em risco os outros usuários da via. 2. A hipossuficiência enseja os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000509-83.2017.8.18.0057 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000509-83.2017.8.18.0057

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: DANRLEY DO NASCIMENTO SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL.PROCESSO PENAL.ART. 309 DO CTB. PERIGO CONCRETO DE DANO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO.HIPOSSUFICIÊNCIA.SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

1. Restou efetivamente demonstrado o dano em potencial gerado pela conduta do apelante ,condutor inabilitado, que conduziu o veículo de maneira anormal, colocando em risco os outros usuários da via.

2. A hipossuficiência enseja os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por DANRLEY DO NASCIMENTO SOUSA , inconformado com a sentença condenatória imposta pelo Juízo da Comarca de Jaicós-PI.

Narra a denúncia que, no dia 11/07/2017, por volta das 14h00min, na Rua Stanley Batista, na cidade de Jaicós-PI, o apelante foi flagrado trafegando em alta velocidade em uma motocicleta Honda/CG 150, TITAN 1999/199-verde, placa LWL 4821 PI, sem possuir carteira de habilitação e manobrando em apenas um pneus, gerando assim perigo de dano.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o recorrente pela prática do delito do art. 309 do CTB do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando-lhe uma pena- base em 06 (seis) meses de detenção, bem assim ao pagamento das custas processuais.

Irresignado, o condenado apresentou recurso de apelação requerendo, em síntese, absolvição, em razão do princípio In Dubio Pro Reo e atipicidade da conduta, uma vez que não teria sido comprovado o perigo de dano e a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais, visto que o acusado faz jus aos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requereu o provimento parcial do recurso, apenas para a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais.

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou parecer.

É o relatório. Encaminhe-se o feito à SEJU para a inclusão em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

1-DA ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO

Em apertada síntese, alega o apelante que inexistem nos autos elementos que autorizem uma condenação contra si, haja vista a incidência do princípio In Dubio Pro Reo e a atipicidade da conduta, uma vez que não teria sido comprovado o perigo de dano as contradições nos depoimentos testemunhais e a ausência de frenagem no local do acidente.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

No caso dos autos, pode-se constatar que o apelante conduzia motocicleta sem a devida habilitação e realizando manobra perigosa em via pública movimentada, gerando assim efetivo perigo de dano.

Por oportuno, trago à colação o depoimento prestado pelo policial Almeida Júnior , testemunha de acusação , em juízo:

“Que topou com ele andando em uma moto só com uma roda;Que ele não esboçou reação nenhuma e disse que estava errado;Que lembra que estava empinando a moto;Que as pessoas ficam próximas à oficina que tem um movimento grande; Que estava em deslocamento e presenciou o fato”

 

Destarte, restou efetivamente demonstrado o dano em potencial gerado pela conduta do apelante ,condutor inabilitado, que conduziu o veículo de maneira anormal, colocando em risco os outros usuários da via.

Nesse sentido, veja-se entendimento do STJ sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 309 DO CTB. PERIGO CONCRETO DE DANO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO.

1. Não se verifica, pela visão que o momento o permite, ilegalidade a ser sanada na decisão que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 309 do CTB, pois baseada nas provas produzidas nos autos, concluindo-se pela existência de perigo concreto de dano a partir de sua conduta, posto que "conduzia veículo automotor sem a devida habilitação, tendo sido visto pelos policiais pilotando sua motoneta em zigue-zague por entre os veículos, além de ter avançado o sinal vermelho e desrespeitado diversas sinalizações de parada obrigatória em cruzamentos" 2. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 704.525/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 21/3/2022.)

Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante, justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, e, derrubada está sua tese de absolvição, de forma que a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.

2- DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS

 

Por outro lado, assiste razão à defesa em relação à condenação ao pagamento das custas processuais, visto que se extrai dos autos a hipossuficiência do apelante, devendo ser concedido os benefícios da justiça gratuita e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil.

3- DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para conceder os benefícios da justiça gratuita, determinando a suspensão da exigibilidade das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC.

É como voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.

 

Impedido/Suspeito: Não houve.

 

Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.

 

 

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000509-83.2017.8.18.0057

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

DANRLEY DO NASCIMENTO SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/06/2023