TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0759147-69.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
AGRAVADO: FRANCISCO ISRAEL BORGES PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
AGRAVO DE EXECUÇÃO - LIVRAMENTO CONDICIONAL - PRÁTICA DE NOVO DELITO - SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
1-Diante da prática de novo crime pelo sentenciado, pode o juiz suspender o benefício do livramento condicional, ordenando a sua prisão até a decisão final do processo, quando, então, será analisada a possibilidade de revogação do benefício.
2-Desprovimento ao recurso.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com parecer ministerial, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí irresignado com a decisão proferida. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI , que indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura em favor de Francisco Israel Borges Pereira e determinou nova vista dos autos ao Ministério Público para emitir parecer acerca de eventual progressão de regime.
O Ministério Público interpôs Agravo em Execução requerendo seja expedido o alvará de soltura em favor do apenado, aduzindo, em síntese, que o apenado praticou novo crime durante o livramento condicional, o que acarretaria apenas a prorrogação do benefício, e não o seu recolhimento ao estabelecimento prisional.
Defende que, apenas em caso de condenação com transito em julgado por este novo delito, o benefício poderia ser revogado, com a consequente perda do período de prova, e cumprimento, pelo apenado, do saldo da pena privativa de liberdade.
Na ordem seguinte, o agravado apresentou suas contrarrazões alegando que se encontra preso em regime fechado, exclusivamente em razão da presente execução, mas que já cumpriu integralmente sua pena em relação ao processo de origem; devendo permanecer solto até o julgamento do novo crime e, caso seja condenado, ser intimado para cumprir o saldo de pena após dedução do período de prova do livramento.
Instada a se manifestar, a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta.
VOTO
O Agravo em Execução é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido. Passo então à análise individualizada da tese arguida .
O caso em análise refere-se à suspensão de livramento condicional em decorrência do cometimento de outro crime, sob o argumento que o recolhimento ao cárcere só seria possível após o trânsito em julgado de eventual condenação criminal.
Extrai-se dos autos que o apenado encontrava-se em livramento condicional desde 29/01/2020, contudo, fora preso em flagrante delito em 19/02/2021, por crime que está sendo apurado no processo nº 0805830-69.2021.8.18.0140.
Na ordem seguinte, o livramento condicional foi suspenso cautelarmente, determinando-se a expedição de mandado de recaptura, porque o apenado encontrava-se em regime fechado antes de ser beneficiado com o livramento condicional.
Ou seja, o recolhimento ao cárcere em regime fechado decorre da suspensão do benefício que lhe proporcionou a liberdade condicional, retornando ao status quo ante.
Com efeito, mesmo que o cálculo de liquidação de pena aponte a data de 19/4/2022 como o término da pena, tal dado não deve prevalecer ante a ocorrência de fato superveniente, qual seja, o cometimento de novo crime durante o livramento condicional, o qual ocasiona a suspensão e prorrogação do prazo do livramento condicional .
Vejamos o que determina o art. 145 da LEP:
Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final.
Ademais, ocorrendo a revogação obrigatória do livramento condicional, o reeducando perderá todo o período de prova, qual seja, 01 ano e 21 dias, de forma que sua pena seria extinta apenas em 09/05/2023.
Sobre o tema, convém trazer à colação o entendimento do STJ sobre o tema:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (NOVO CRIME) DURANTE PERÍODO DE PROVA DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS PRÓPRIOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Assente nesta eg. Corte que "A prática de crime no curso do período de prova do livramento condicional não tem o condão de gerar os efeitos próprios da prática de falta grave (...) mas tão somente, após a efetiva revogação, a perda do tempo cumprido em livramento condicional e a impossibilidade de nova concessão do benefício no tocante à mesma pena" (HC n. 271.907/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 14/4/2014).
III - Acerca da suspensão do período de prova diante da notícia da prática de fato relevante, "Firmou-se nesta Superior Corte de Justiça diretriz jurisprudencial no sentido de que cabe ao juízo da Vara de Execuções Penais, nos termos do art. 145 da Lei n. 7.210/1984, quando da notícia do cometimento de novo delito no período do livramento condicional, suspender cautelarmente a benesse, durante o período de prova, para, posteriormente, revogá-la, em caso de condenação com trânsito em julgado" (HC n. 381.230/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/2/2017).
IV - Cumpre observar, ademais, que a suspensão do livramento condicional e a consequente expedição de mandado de prisão para recolhimento do apenado não dependem do trânsito em julgado da ação penal instaurada para apuração do novo fato.Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 689.048/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.)
Com efeito, havendo o cometimento de outro crime durante o livramento condicional, deve o benefício ser suspenso , retornando o apenado ao regime em que se encontrava antes da concessão do livramento condicional, prorrogando-se o período de prova, de maneira que a manutenção da decisão impugnada é medida que se impõe.
Ante o exposto, em harmonia com parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade
É como voto
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759147-69.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLivramento condicional
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO DO PIAUI
RéuFRANCISCO ISRAEL BORGES PEREIRA
Publicação07/06/2023