TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0755381-42.2021.8.18.0000
EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA
Defensora Pública: Ana Patrícia Paes Landim Salha
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONTRADIÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CULPABILIDADE. DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
1. Percebe-se que o manejo dos embargos declaratórios é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, que se restringe às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP;
2. Embargos improvidos. Decisão unânime.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA (id. 9709475 – pág. 1/7), a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (id. 9602850 – pág. 1/10) proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, deu parcial provimento ao recurso para retificar a pena-base aplicada, e fixar a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, a ser iniciada em regime semiaberto, cuja ementa segue, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. NOVA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Culpabilidade: verifica-se que a magistrada a quo valorou negativamente a culpabilidade por considerar que o réu dirigia “em via pública movimentada em alta velocidade depois de ingerir bebida alcoólica atropelou a vítima que estava atravessando na via de pedestre, sem que o mesmo sequer tenha socorrido” (sic). Aqui não há o que se retificar, vez que a juíza sentenciante considerou elementos concretos que denotam a maior gravidade da conduta do réu, quais sejam, a direção de veículo automotor em via pública movimentada, após ingestão de bebida alcoólica. Ressalta-se que, pelos depoimentos das testemunhas, o delito não ocorreu em plena faixa de pedestre. Porém, a embriaguez, por si só, não é elemento próprio do tipo penal, razão pela qual caracteriza uma maior reprovabilidade da conduta do réu, a autorizar o aumento da pena nessa fase. Dessa forma, mantenho a valoração negativa da culpabilidade. 2) Antecedentes: essa circunstância foi considerada negativa na sentença. Porém, como bem relatou o parquet nas contrarrazões recursais, para negativar os antecedentes, a magistrada sentenciante citou processos em que o réu foi absolvido (autos de nº 0002436- 65.2008.8.18.0140), processo cujo acusado é pessoa diferente do apelante (autos de nº 0001074- 96.2015.8.18.0031), bem como inquérito arquivado (autos de nº 0001807-04.2011.8.18.0031). Pela simples análise dos citados processos no sistema Themis Web verificase que assiste razão ao parquet, uma vez que não consta sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do apelante. Portanto, os antecedentes não podem ser valorados em desfavor do réu, sob pena de ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade, razão pela qual mantenho-os neutros. 3) Conduta social: na sentença condenatória a magistrada a quo valorou negativamente a conduta social tendo em vista o “vive no mundo do crime, sua lista criminal é vasta e sua conduta reprovável”. Todavia, a prática de crimes sem sentença condenatória com trânsito em julgado não pode ser utilizada para valorar a pena-base. Dessa forma, não se pode valorar negativamente a conduta social, razão pela qual essa circunstância deve permanecer neutra. 4) A personalidade: a circunstância relativa à personalidade foi considerada desfavorável, uma vez “que se verificou a má índole, tendo em vista que já foi preso várias vezes e algumas em flagrante delito por dirigir embriagado, demonstrando o seu descaso com a lei e a sociedade”. Mais uma vez a juíza sentenciante utilizou-se de argumentos genéricos, sem citar processos com sentença condenatória criminal com trânsito em julgado para valorar, equivocadamente, a pena-base. 5) Ao valorar negativamente os motivos do crime, a juíza sentenciante da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba considerou que a “conduta do réu de dirigir embriagado e em alta velocidade, em via pública, gerando perigo concreto de dano, tanto é que se envolveu no acidente que matou a vítima, embora seja inerente ao próprio tipo, deve ser considerado em seu desfavor já que tina sido envolvido em outro delito de trânsito e por ser militar não poderia beber e dirigir e ainda em alta velocidade em via movimentada” (sic). Como se vê, a magistrada a quo utilizou-se de expressões genéricas e elementos do próprio tipo para valorar negativamente os motivos do crime, quais sejam, a direção de veículo em estado de embriaguez em alta velocidade. Ademais, a juíza de piso considerou elementos que não tem nenhuma relação com os motivos do crime, como o fato do réu ser militar e ter sido envolvido em outro delito de trânsito. Portanto, in casu, não há que se falar que valoração negativa dos motivos do crime. 6) As consequências do crime foram consideradas negativa pela juíza sentenciante, tendo em vista que foram graves, trágicas e lamentáveis, pois trouxe revolta indignação e consequente intranquilidade na sociedade e seus familiares em face da forma como o crime foi cometido e ainda dor e sofrimento e perda repentina de uma vida humana que deixou seus familiares eternamente. Todavia, embora se Num. 9602850 - Pág. 2 Assinado eletronicamente por: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 15/12/2022 16:08:26 https://tjpi.pje.jus.br:443/2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22121516082635200000009544453 Número do documento: 22121516082635200000009544453 reconheça a gravidade das consequências do crime e o grande sofrimento de amigos e familiares em razão da morte da vítima, não há como se valorar as consequências do crime, uma vez que a morte é consequência própria tipo penal do art. 302 do CTB. Portanto, não há como se valorar as consequências do crime. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Alega que o acórdão é contraditório na fixação da pena-base acima do mínimo legal, pois o vetor culpabilidade foi valorado negativamente em razão da embriaguez do embargante, sem, no entanto, constar nos autos qualquer laudo/perícia ou exame que constate a referida embriaguez.
Argumenta que os fatos ocorreram em 24 de julho de 2010, época em que uma pessoa somente poderia ser considerada embriagada por meio do teste do bafômetro ou exame de sangue.
Sustenta, outrossim, equívoco no acórdão, pois foi estabelecido regime inicial de cumprimento da pena mais severo sem apresentar fundamentação idônea, baseada na existência de uma única circunstância judicial desfavorável que, todavia, foi valorada contraditoriamente.
Requer seja dado provimento ao recurso para sanar a contradição relacionada à primeira fase da dosimetria da pena, e corrigir a contradição quanto ao regime inicial de cumprimento de pena.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo julgamento improcedente dos Embargos de Declaração (id. 10030969 – pág. 1/8).
É o breve relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado, conforme preconiza o artigo 619 do Código de Processo Penal.
Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra contraditório, e que, portanto, deve ser realizada a correta apreciação da 1ª fase da dosimetria relacionada à valoração da circunstância judicial culpabilidade, com repercussão no regime inicial do cumprimento da pena.
A contradição, que dá ensejo ao recurso, é aquela que existe internamente no decisum, tornando inconciliáveis suas proposições.
Entretanto, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer desacordo em suas asserções.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, o juiz sentenciante fixou a pena-base em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, depois de valorar negativamente os vetores culpabilidade.
Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta.
Conforme mencionado no acórdão, a fundamentação na valoração negativa do vetor culpabilidade se apresentou idônea, pois, nesse caso, o juiz não se limitou a fazer alusão ao tipo penal. Supera o que é inerente ao tipo penal do art. 302 do CTB a motivação adotada pelo magistrado ao considerar que o réu praticou o homicídio culposo em direção de veículo automotor após ingerir bebida alcóolica.
É dispensável para a configuração do estado de embriaguez a realização do" "teste do bafômetro", podendo este ser suprido por outros elementos nos autos, a exemplo da prova testemunhal, mormente quando o estado etílico é evidente e a conduta do agente na direção do veículo colocou em perigo potencial a incolumidade pública.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL PARA APURAÇÃO DO TEOR ALCOÓLICO. IRRELEVÂNCIA. PROVA DISPENSÁVEL. EMBRIAGUEZ COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO TEMPO DE SUSPENSÃO DA CNH. DESCABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Para a configuração do delito de embriaguez ao volante, basta a existência de provas seguras de que o agente esteja alcoolizado, o que pode ser indicado, muitas vezes, por testemunhas. Estando patente a embriaguez do agente, diante das provas produzidas, é prescindível a prova técnica, consistente em exame de sangue ou teste do "bafômetro". Como a pena mínima de detenção do crime do art. 306 é de 06 (seis) meses, atendendo à proporcionalidade da pena aplicada ao caso em tela, entendo que se mostrou acertada a fixação da pena de suspensão da CNH em 10 (dez) meses. Recurso improvido. (TJ-MG - APR: 10118180003352001 Canápolis, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/04/2022)
Considerando, então, que o decisório se encontra devidamente fundamentado e ancorado na legislação em vigor (motivação idônea), resulta descabida a pretensão de modificação do regime inicial de cumprimento de pena, afigurando-se adequada a manutenção do semiaberto.
Percebe-se que, a pretexto de existir vícios no julgado, o embargante questiona a convicção exposta pelo Colegiado, e busca instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada.
Todavia, o fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.
Os Embargos de Declaração servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, e este não é o caso.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.
É como voto.
DECISÃO:
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, VOTAR pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, nos termos do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Des. Erivan José da Silva Lopes.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente / Relator
0755381-42.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorFRANCISCO DE ASSIS ARAUJO LIMA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2023