
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800073-23.2018.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)]
APELANTE: LUIS GONZAGA DE LIRA VIANA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível em face de sentença do juízo da Vara única da Comarca de Altos - PI, que julgou procedente ação previdenciária movida por LUIS GONZAGA DE LIRA VIANA contra o INSS, condenando este a pagar ao autor o benefício previdenciário de pensão por morte.
Irresignado, aduz o INSS impugna a qualidade de dependente da parte autora, uma vez que não restou provada a relação de companheirismo (união estável), conforme ID (11085736).
Devidamente intimada, a parte autora não apresentou as contrarrazões. ID (11085739)
É o relatório.
Fundamentação
O recurso não comporta conhecimento por esta Corte.
Relata o autor, na petição inicial, ter direito a pensão por morte de seus genitores, em razão da sua incapacidade absoluta reconhecida por perícia judicial.
Inequivocamente, o pleito formulado pelo autor possui natureza previdenciária. Da leitura do art. 109, inc. I, da Constituição Federal verifica-se que as ações que versam sobre benefícios previdenciários “stricto sensu” atinem à Justiça Federal.
Argumente-se que, embora tenha o processo tramitado na Justiça Estadual em razão da comarca não ser sede de vara do Juízo Federal, o recurso cabível necessariamente deve ser endereçado para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juízo de primeiro grau (art. 109, §§ 3º e 4º, da CF). Nesse passo, o presente recurso deverá ser encaminhado ao Tribunal competente para o seu julgamento, não podendo ser conhecido por esta Corte Estadual.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo em razão de do presente declínio de competência, determinando a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de estilo.
Após a remessa, arquive-se o feito dando-se baixa na distribuição.
TERESINA-PI, 30 de abril de 2023.
0800073-23.2018.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorLUIS GONZAGA DE LIRA VIANA
RéuInstituto Nacional do Seguro Social - INSS
Publicação30/04/2023