PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO INTERNO Nº 0756648-15.2022.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Agravado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE
Advogado: Marcelo Siqueira Santos (OAB/PI nº 20.482)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0756193-50.2022.8.18.0000, que concedeu a antecipação de tutela pleiteada.
Intimado, o órgão ministerial agravante, no Id 10666532, pugnou pela extinção do recurso sem resolução do mérito.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
O Ministério Público agravante manifestou-se nos autos, requerendo a extinção do recurso, nos seguintes termos:
“Considerando a decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (anexo 2), que deferiu o pedido de suspensão da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0756193- 50.2022.8.18.0000, bem como restaurou os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação Civil Pública nº 0800868- 83.2022.8.18.0102, até o trânsito em julgado de referida ação, entende este Órgão Ministerial que o presente recurso não mais tem interesse-utilidade, uma vez que a pretensão almejada já foi alcançada por meio da suspensão de liminar e de sentença nº 3146/PI(2022/0217871-7). Sendo assim, o Ministério Público do Estado do Piauí requer a extinção do presente recurso sem resolução do mérito.”
Diante de tais circunstâncias, verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a aplicação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o presente Agravo Interno, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação de origem.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 28 de abril de 2023.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756648-15.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuPREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI
Publicação29/04/2023