Decisão Terminativa de 2º Grau

Anulação 0756648-15.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO INTERNO Nº 0756648-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Agravado: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE

Advogado: Marcelo Siqueira Santos (OAB/PI nº 20.482)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


DECISÃO

Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0756193-50.2022.8.18.0000, que concedeu a antecipação de tutela pleiteada.

Intimado, o órgão ministerial agravante, no Id 10666532, pugnou pela extinção do recurso sem resolução do mérito.

Após, vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

O Ministério Público agravante manifestou-se nos autos, requerendo a extinção do recurso, nos seguintes termos:

“Considerando a decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça (anexo 2), que deferiu o pedido de suspensão da decisão proferida no agravo de instrumento nº 0756193- 50.2022.8.18.0000, bem como restaurou os efeitos da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau nos autos da Ação Civil Pública nº 0800868- 83.2022.8.18.0102, até o trânsito em julgado de referida ação, entende este Órgão Ministerial que o presente recurso não mais tem interesse-utilidade, uma vez que a pretensão almejada já foi alcançada por meio da suspensão de liminar e de sentença nº 3146/PI(2022/0217871-7). Sendo assim, o Ministério Público do Estado do Piauí requer a extinção do presente recurso sem resolução do mérito.”

Diante de tais circunstâncias, verificada a ausência de interesse, torna-se imprescindível a aplicação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

“Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.


Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:

 

“Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”

Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:


Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Nesse contexto, forçoso o reconhecimento da ausência de interesse deste recurso por parte da agravante, o que implica sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do já mencionado art. 485, III, do CPC/15.

DISPOSITIVO

Em face ao exposto, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO,  o presente Agravo Interno, tendo em vista a perda superveniente do objeto da ação de origem.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.


Teresina, 28 de abril de 2023.


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 Relator

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756648-15.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 29/04/2023 )

Detalhes

Processo

0756648-15.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARCOS PARENTE - PI

Publicação

29/04/2023