TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000148-43.2013.8.18.0110
APELANTE: REIJANE MENDES DE ARAUJO E SOUSA
Advogado(s) do reclamante: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR
APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Advogado(s) do reclamado: MARIA WILANE E SILVA, CLEITON LEITE DE LOIOLA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000148-43.2013.8.18.0110
APELANTE: REIJANE MENDES DE ARAUJO E SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR - PI4878-A
APELADO: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Advogados do(a) APELADO: CLEITON LEITE DE LOIOLA - PI2736-A, MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA na qual a parte autora objetiva a condenação do município de Pimenteiras-PI ao pagamento de salários atrasados.
Após instrução do feio, sobreveio sentença que julgou procedente o pedido autoral. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o município interpôs impugnação à execução, a qual foi julgada improcedente pelo juízo de origem.
Inconformado com a referida decisão, o réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar improcedente o pedido constante no Cumprimento de Sentença, para declarar a impossibilidade de fracionamento de execução entre principal e acessório, determinando o pagamento do valor total devido por via de precatório.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
A partir da vigência da Lei 12.153/09, a competência dos Juizados da Fazenda Pública, nas causas de até 60 (sessenta) salários mínimos passou a ser absoluta, consoante o art. 2º da referida lei. Dessa forma, por se tratar de competência absoluta, independe da vontade das partes, devendo prevalecer o preceito legal.
Portanto, verifica-se que o feito tramitou à luz da Lei nº 12.153/09. Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso.
Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 31-08-2020. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 01-09-2020 (terça-feira), findando em 15-09-2020 (terça-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 18-09-2020, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0000148-43.2013.8.18.0110
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorREIJANE MENDES DE ARAUJO E SOUSA
RéuMUNICIPIO DE PIMENTEIRAS
Publicação07/06/2023