Acórdão de 2º Grau

Liminar 0752828-85.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. LIMINAR NEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 No presente caso, segundo consta nos autos a agravada foi diagnosticada com endometriose profunda (CID 10-N80), sendo necessário a realização de uma cirurgia. O agravante, autorizou a realização da cirurgia, porém, se recusa a realizar o procedimento prévio necessário chamado URETEROLISE LAPAROSCÓPICA BILATERAL. 2. Não há, prima facie, nenhum impedimento à concessão da realização do procedimento prévio da ureterolise Bilateral Vídeo Laparoscópica, conforme os documentos de ID 24527843, os quais comprovam a denegação por parte do plano de saúde, bem como a necessidade da realização do procedimento, considerando-se a condição da autora. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo-se a liminar ID 6775949 em todos os seus termos e fundamentos. 4.O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer, pelo improvimento do presente recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752828-85.2022.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752828-85.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Advogado(s) do reclamante: LETICIA REIS PESSOA

AGRAVADO: JAMILLY ROCHIELLY CRUZ DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: AGRAVO DE INTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. LIMINAR NEGADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No presente caso, segundo consta nos autos a agravada foi diagnosticada com endometriose profunda (CID 10-N80), sendo necessário a realização de uma cirurgia. O agravante, autorizou a realização da cirurgia, porém, se recusa a realizar o procedimento prévio necessário chamado URETEROLISE LAPAROSCÓPICA BILATERAL. 2. Não há, prima facie, nenhum impedimento à concessão da realização do procedimento prévio da ureterolise Bilateral Vídeo Laparoscópica, conforme os documentos de ID 24527843, os quais comprovam a denegação por parte do plano de saúde, bem como a necessidade da realização do procedimento, considerando-se a condição da autora. 3. Ante o exposto, e o mais que dos autos consta conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo-se a liminar ID 6775949 em todos os seus termos e fundamentos. 4.O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer, pelo improvimento do presente recurso.


 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a liminar ID 6775949 em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer, pelo improvimento do presente recurso, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO 

Cuida-se os autos de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, que se insurgiu contra decisão do de ID 25080725, cujos termos concederam a tutela pleiteada na inicial, no sentido de que esta cooperativa custeie a realização do procedimento de Ureterólise Bilateral Vídeo Laparoscópica.

Alega o agravante que as relações entre usuários e planos de saúde atualmente são regidas por Lei Federal específica nº 9.656/1998, regulamentada por atos normativos editados pela ANS e sob reconhecimento de métodos e procedimentos da ANVISA. Que a referida lei estabelece, assim, em seu art. 10, §4º ser de responsabilidade da ANS a elaboração de normas que fixem a limitação de cobertura aos serviços oferecidos pelos planos de saúde, o que é feito via Resolução Normativa (RN) nº 465/2021

Aduz que é assegurado ao usuário a assistência médico ambulatorial a cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas relacionados com a Saúde (CID), da Organização Mundial de Saúde e do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde editado pela ANS, vigente à época do evento, consoante plano referência, desde que nos moldes da legislação e das demais disposições normativas pertinentes.

Sustenta que consoante a negativa administrativa exarada outrora, infelizmente o procedimento solicitado pela Parte Autora não encontra previsão legal no Anexo II, da RN n° 465/2021, da ANS. Dessa maneira, não há como esta cooperativa, enquanto subordinada às determinações de sua agência reguladora, sobrepor-se e custear o que não lhe foi imposto legalmente

Aduz que resta notório que os contratos de plano de saúde se sustentam não só por diretrizes e protocolos clínicos, como em cálculo atuarial, o que leva em conta os limites da cobertura e a contraprestação pecuniária, não estando a operadora obrigada a custear toda e qualquer modalidade de material alternativo e sem registro que venha a surgir sem evidências científicas comprovadas.

Relata que no mesmo caminho, completa o Enunciado nº 23 CNJ, que demandas judiciais em que se discutir qualquer questão relacionada à cobertura contratual vinculada ao rol de procedimentos e eventos em saúde editado pela ANS, recomenda-se a consulta a esta agência Reguladora para os esclarecimentos necessários sobre a questão em litígio.

Frisa que não há como o magistrado de piso mais se assegurar na simples existência da doença para a realização de qualquer procedimento seja contemplado, de forma indiscriminada, pela saúde suplementar, simplesmente por haver pedido médico nesse sentido, havendo que se considerar o disposto no Rol da ANS, sob pena de tal normativa tornar-se dispositivo legal morto.

Por fim alega o princípio do Equilíbrio Econômico e Financeiro, a ausência dos preenchimentos dos requisitos do art. 300 do CDC

Com isso requer a CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, somada ao pedido de antecipação de tutela recursal, para reforma da decisão agrava quanto à suspensão dos efeitos da liminar concedida em Primeira Instância, a qual merece ser confirmada por meio do PROVIMENTO TOTAL DO PRESENTE RECURSO em seu julgamento de mérito.

Liminar negada.

A agravada em suas contrarrazões recursais alega que a tutela de urgência foi devidamente cumprida e o procedimento realizado, restando configurada a perda superveniente do objeto, posto que o objeto do presente Agravo de Instrumento seria a cassação da decisão interlocutória que determinou a autorização para realização do procedimento, devendo o presente Agravo de Instrumento sequer ser conhecido. Conforme disposto no artigo 932, inciso III, CPC, os recursos prejudicados não serão sequer conhecidos, o que é o caso dos autos, tendo em vista o cumprimento integral da tutela de urgência deferida em 1º Grau.

Requer que negado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo e no mérito seja o mesmo improvido, ante as razões acima relatadas 




É relatório.

Passo ao voto. 


Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o agravante, quando da instrumentalização deste recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos.

O presente recurso se originou da ação de obrigação de fazer (nº 0806191-52.2022.8.18.0140) que tem como matéria a discussão de um direito fundamental assegurado pela Constituição, que é o direito à vida e a saúde.

Inicialmente destaco que há relação de consumo entre a seguradora do plano de saúde e o beneficiário, uma vez que aquela presta serviços de natureza securitária, mediante o pagamento de remuneração. Nesse sentido, tanto a operadora do plano se enquadra no conceito de fornecedora (art. 3º do CDC), como a beneficiaria no de consumidor, nos termos do art. 2º do CDC.

O Superior Tribunal de Justiça em sua súmula de n° 608 determina que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.

No presente caso, segundo consta nos autos a agravada foi diagnosticada com endometriose profunda (CID 10-N80), sendo necessário a realização de uma cirurgia. O agravante, autorizou a realização da cirurgia, porém, se recusa a realizar o procedimento prévio necessário chamado URETEROLISE LAPAROSCÓPICA BILATERAL.

A lei nº 9.665/98 ao regular os contratos de plano de saúde optou pelo sistema de proteção contra enfermidades, ou seja, as doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde. Assim, este tipo de contrato oferece proteção a doenças de modo geral lá listadas, com seus respectivos tratamentos, e não um rol fechado de tratamentos, em abstrato, a que o contratante teria direito.

Não há, prima facie, nenhum impedimento à concessão da realização do procedimento prévio da ureterolise Bilateral Vídeo Laparoscópica, conforme os documentos de ID 24527843, os quais comprovam a denegação por parte do plano de saúde, bem como a necessidade da realização do procedimento, considerando-se a condição da autora.

Vejamos os julgados:



EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PLANO DE SAÚDE - RIZOTOMIA PERCUTÂNEA POR RADIOFREQUÊNCIA - RECUSA DE COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE. - O plano de saúde contratado sob a égide da Lei nº 9.656/98 deve ser interpretado em conjunto com as regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que a interpretação das cláusulas contratuais se dê de forma mais favorável ao contratante. - "É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado." (STJ - AgRg no AREsp 368748/SP) - "O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura." (STJ - Ag.Rg. no Ag 1355252/MG) - Não obstante inexistirem critérios rígidos para a fixação da condenação por dano moral, o julgador deve adequar o valor à situação ocorrida no caso sub judice. - A imposição de multa diária de natureza coercitiva objetiva compelir a parte a realizar a conduta que lhe impôs a autoridade judiciária, a fim de que seus provimentos tenham a concreção indispensável e permitam seja alcançada a efetividade que o processo deve proporcionar aos sujeitos em litígio. Assim, deve ser mantida a multa diária, posto que cabível, fixada em valor proporcional e limitado.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0433.12.033577-6/001, Relator(a): Des.(a) Mota e Silva , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/06/2015, publicação da súmula em 22/06/2015)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. LEI 9.656/98. RECUSA DE FORNECIMENTO DE MATERIAL CIRÚRGICO. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. DESÍDIA DA SEGURADORA EM REALIZAR EXAMES PRÉVIOS DE SAÚDE. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica travada entre operadora de plano de saúde e seu beneficiário.
2. A responsabilidade pela constatação da veracidade da declaração de saúde é da seguradora, devendo exigir a realização de exames previamente à contratação, sob pena de responder pela sua omissão.
3. Em caso de recusa indevida de realização de procedimento e/ou fornecimento de material necessário para tanto por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, o Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à caracterização de dano moral. Precedentes.
4. Não há que se falar em redução de honorários advocatícios se observados os parâmetros existentes à época para seu arbitramento.
5. Recurso do autor conhecido e provido.
6. Recurso da ré conhecido e desprovido.

(Acórdão 956415, 20150910080643APC, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/7/2016, publicado no DJE: 1/8/2016. Pág.: 256/263) 

 

 

Por fim, quanto ao risco de dano, a narrativa da inicial é suficiente para demonstrá-lo. Conforme indica o relatório médico e exames médicos (ID 24527541, 24527539), a condição da autora demanda uma série de cuidados de diversas áreas. Deve-se destacar que, devido à peculiaridade da sua condição, o risco é de que, em não sendo concedida a liminar, a autora venha a sofrer prejuízos irrecuperáveis à sua saúde. Além disso, deve-se ter em mente que, mesmo que a tutela venha a ser eventualmente revogada, poderá a requerente cobrar da autora pelos gastos efetuados. Não vislumbro, portanto, perigo de irreversibilidade da medida ou de impossibilidade de ressarcimento à requerida.

Ante o exposto, e o mais que dos autos consta conheço e nego provimento ao presente recurso, mantendo-se a liminar ID 6775949 em todos os seus termos e fundamentos.

O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer, pelo improvimento do presente recurso.

É o voto.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.                                                                                     

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.


Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Detalhes

Processo

0752828-85.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

JAMILLY ROCHIELLY CRUZ DE OLIVEIRA

Publicação

14/06/2023