Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000517-92.2014.8.18.0048


Ementa

RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. - O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias. - Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso. - Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade. - Recurso não conhecido por ser intempestivo. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000517-92.2014.8.18.0048 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000517-92.2014.8.18.0048

RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA ROSEMEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

-       O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.

-       Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso.

-       Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.

-       Recurso não conhecido por ser intempestivo.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000517-92.2014.8.18.0048
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI 

RECORRIDO: MARIA ROSEMEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de uma Cobrança em que a parte autor alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas referente à complemento de piso salarial, horas extras, bem como requer o estabelecimento de 1/3 da jornada para atividade extraclasse.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:

 

Dessa forma, com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido da Requerente para CONDENAR o Município de Lagoa do Piauí - PI a reservar 1/3 (um terço)da carga horária dos docentes em educação básica para fins de dedicação a atividade extraclasse, bem como para condenar, ainda, o Município de Lagoa do Piauí – PI no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJ/PI para fins
dereexame necessário (art.496,I, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

 

Em razões, o recorrente, alega, em síntese: do princípio da legalidade,  dos honorários advocatícios.

Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.

Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.

A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".

Ainda:

 

Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).

 

Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.

In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.

Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 13/03/2019 (quarta-feira) no DJ nº 8626, a intimação desta deu-se em 03/07/2019 (quarta-feira) conforme id 2981162 (pag. 125). Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 04/07/2019 (quinta-feira), sendo assim, o dia 17/07/2019 é o termo final para a interposição do recurso.

Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 24/07/2019. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.

Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.

Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0000517-92.2014.8.18.0048

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI

Réu

MARIA ROSEMEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA

Publicação

11/07/2023