TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000517-92.2014.8.18.0048
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA ROSEMEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.
- Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso.
- Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.
- Recurso não conhecido por ser intempestivo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000517-92.2014.8.18.0048
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
RECORRIDO: MARIA ROSEMEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA - PI4914-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de uma Cobrança em que a parte autor alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas referente à complemento de piso salarial, horas extras, bem como requer o estabelecimento de 1/3 da jornada para atividade extraclasse.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
Dessa forma, com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, o pedido da Requerente para CONDENAR o Município de Lagoa do Piauí - PI a reservar 1/3 (um terço)da carga horária dos docentes em educação básica para fins de dedicação a atividade extraclasse, bem como para condenar, ainda, o Município de Lagoa do Piauí – PI no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJ/PI para fins
dereexame necessário (art.496,I, do CPC).Publique-se. Registre-se. Intimem-se
Em razões, o recorrente, alega, em síntese: do princípio da legalidade, dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".
Ainda:
Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.
Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 13/03/2019 (quarta-feira) no DJ nº 8626, a intimação desta deu-se em 03/07/2019 (quarta-feira) conforme id 2981162 (pag. 125). Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 04/07/2019 (quinta-feira), sendo assim, o dia 17/07/2019 é o termo final para a interposição do recurso.
Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 24/07/2019. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 10/07/2023
0000517-92.2014.8.18.0048
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação Natalina/13º salário
AutorMUNICIPIO DE LAGOA DO PIAUI
RéuMARIA ROSEMEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA
Publicação11/07/2023