Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801486-89.2020.8.18.0169


Ementa

RECURSO INOMINADO. FRAUDE DE BOLETO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CEDENTE. PAGAMENTO NÃO RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801486-89.2020.8.18.0169 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801486-89.2020.8.18.0169

RECORRENTE: TERESINHA DE JESUS SOUSA

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO ITALO SA VARANDA

RECORRIDO: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. FRAUDE DE BOLETO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CEDENTE. PAGAMENTO NÃO RECEBIDO. IMPOSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por TERESINHA DE JESUS SOUSA em desfavor de BANCO PAN S/A E BANCO BS2 S/A ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.

Sobreveio sentença (ID. 6458979) que julgou improcedente os pedidos, nos termos do artigo 487, I do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que pagou um boleto no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) com o fim quitar o financiamento de veículo junto à financeira demandada. Todavia, apesar do pagamento, afirma que as cobranças não cessaram, pois a demandada lhe informou que o boleto era fraudado e que a autora foi vítima de golpe.

Contrarrazões (ID. 6459000).

É o sucinto relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.



 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0801486-89.2020.8.18.0169

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

TERESINHA DE JESUS SOUSA

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

29/06/2023