Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0804108-22.2019.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. CUSTO EFETIVO TOTAL. INFORMAÇÃO ACERCA DOS VALORES COBRADOS NO CONTRATO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE APÓLICE OU TERMO DE ADESÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804108-22.2019.8.18.0026 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 29/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804108-22.2019.8.18.0026

RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RECORRIDO: ANA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: GILBERTO LEITE DE AZEVEDO FILHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO AÇÃO REVISIONAL. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. CUSTO EFETIVO TOTAL. INFORMAÇÃO ACERCA DOS VALORES COBRADOS NO CONTRATO. SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE APÓLICE OU TERMO DE ADESÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



 

 


RELATÓRIO


 

 

            Cuida-se de recurso inominado contra sentença (ID. 8747394) que julgou procedentes os pedidos autorais para:

 "a) Declarar a nulidade parcial da relação jurídica contratual entre as partes no que toca a cobrança do encargo "juros de carência”;

 b) Condenar o banco requerido a restituir em dobro os valores efetivamente desembolsados pela autora como pagamento do encargo "juros de carência”, quantia a ser apurada mediante cálculo aritmético simples, incidindo juros desde a citação e correção monetária desde cada desembolso;

c) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral."


A parte recorrente alega em suas razões (ID. 8747399), preliminarmente, a prescrição. No mérito, alega autonomia privada e o exercício regular do direito. Requer a reforma da sentença para julgamento improcedente da demanda.


Sem contrarrazões. É o relatório.


 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


No que tange à prescrição trienal alega pelo recorrente, importa consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso. E nesse contexto, a prescrição a ser observada é aquela trazida no artigo 27 do CDC. Vejamos:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.


Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 20.12.2019 e o contrato de mútuo celebrado em 17.10.2016, não há que se falar em prescrição.


Em suas razões recursais,
o banco sustenta que quando da celebração do contrato objeto da lide, a parte autora optou por pactuar período de carência, sendo que no respectivo instrumento consta claramente o período de carência e o quantum dos juros de carência, sendo que a parte assinou o contrato após ter acesso a tal documento.


Assim, tem-se que não se verifica nenhuma abusividade na referida cobrança, desde que tenha sido informada ao consumidor e, no caso dos autos, a autora sustenta apenas que a cobrança
se revelou abusiva, não havendo insurgência em relação a eventual ausência de informação acerca da cobrança.


Neste sentido já se manifestou a jurisprudência pátria:


DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. TAXA DE JUROS. CARÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O período de carência de um
empréstimo deve ser compreendido, no presente caso, como o período entre o início de um crédito e o início do pagamento do empréstimo durante o qual o mutuário deverá suportar a incidência de juros, cujo montante poderá ser diluído nas parcelas, sofrendo assim acréscimo nas prestações a serem pagas. 2. No caso dos autos, não houve pagamento de prestação durante o período de tempo acordado (da data da assinatura do contrato à data do vencimento da primeira parcela prevista em contrato), pelo que nem os juros são liquidados. Assim, terminado o período de carência, os juros não pagos durante esse tempo são incorporados no capital em dívida e, em consequência, serão gerados juros maiores, vez que vão
incidir juros sobre o montante correspondente à soma do capital com os juros vencidos. 3. Não vejo irregularidade no procedimento acima descrito, tendo em vista que o cliente se beneficiou do prazo estendido para início da amortização e o banco aplicou a taxa prevista em contrato, o que é corroborado pelos cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo. (...) 5. Apelação não provida. (TJ- F 
07094840220188070000 DF 0709484- 2.2018.8.07.0000, Relator: ROBERTO FREITAS, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª Turma Cível,
Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada
).


EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA INCL
UÍDOS NO CAPITAL FINANCIADO. COBRANÇA. AUTONOMIA PRIVADA. 1.Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e
sua cobrança diluída nas prestações do financiamento. 2. Prevalência da autonomia privada, diante da ausência de norma específica proibitiva do modo de cobrança dos juros de carência. 3. Apelos conhecidos, com provimento do 2º, ficando prejudicado o 1º. Unanimidade. (TJ-MA - 
AC: 00016003020168100038 MA 0332432017, Relator: PAULO SRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUARTA CÂMARA CÍVEL).


Sendo assim, considerando que a autora teve ciência acerca das cobranças, as quais não se revelaram abusivas, não há que se falar em restituição a este título.


No caso dos autos, não foram juntados aos autos o termo de adesão firmada de forma individualizada, de modo que não restou comprovada a liberdade na escolha do consumidor, razão pela qual o reconhecimento da abusividade da referida cobrança é medida que se impõe.


Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.


Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.

Com relação aos danos morais, destaque-se que a discussão em torno da legalidade dos encargos previstos no contrato não produz, necessariamente, ofensa ao direito de personalidade do consumidor.


A simples cobrança indevida, sem outras repercussões negativas, não caracteriza ofensa ao direito de personalidade, quando considerado a
natureza do serviço, o valor da cobrança em seu aspecto quantitativo e sua repetição em intervalo de tempo considerável, o que contradizem os aspectos da excepcional perturbação e incômodo, necessários à conformação do dano moral.


Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

 

 É como voto.

 

 



Teresina, 26/06/2023

Detalhes

Processo

0804108-22.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ANA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA

Publicação

29/06/2023