Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0001151-96.2018.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONSTATAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO - POSSIBILIDADE. ART. 372, DO CPC - MERA EXPECTATIVA DA CANDIDATA APROVADA, QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001151-96.2018.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001151-96.2018.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

Advogado(s): RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA, VICTOR AUGUSTO SOARES FREIRE

APELADO: MARIA DE LOURDES NUNES

Advogado(s) : FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - REMESSA NECESSÁRIA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE -  CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONSTATAÇÃO - UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO - POSSIBILIDADE. ART. 372, DO CPC - MERA EXPECTATIVA DA CANDIDATA APROVADA, QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação em Reexame Necessário oriundo do Juízo da Vara Única da Comarca de Barras-PI, em face da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MARIA DE LOURDES NUNES contra a Prefeitura MUNICIPAL DE BARRAS-PI, no qual, requer a concessão de tutela jurisdicional que lhe assegure o direito de nomeação e posse para provimento de cargo disputado no Concurso Público do Município réu regido pelo Edital nº 001/2011.

Determinada a notificação da autoridade impetrada (Id. 7670942 - Pág. 36).

Apresentadas informações pelo prefeito municipal, em Id. 7670942 - Pág. 39-66.

Petição da impetrante, em ID. 7670942 - Pág. 70-74.

Em ID. 7670942 - Pág. 80 consta certidão informando que a Procuradoria do Município de Barras/PI, foi notificada, para no prazo de 10 dias, manifestar-se no feito, e decorrido o prazo não se manifestou.

Parecer do Ministério Público de 1º grau, opinando pela concessão da segurança (Id. 7670942 - Pág. 83-85).

Proferida sentença, em Id. 7670942 - Pág. 87-92, na qual, o juízo a quo concedeu a segurança pleiteada para determinar, em definitivo, que a autoridade coatora procedesse à nomeação, posse e exercício do impetrante para o cargo pleiteado, regido pelo Edital nº 001/2011, ou seja, para o cargo de agente comunitário de saúde, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil Reais), sem prejuízo da responsabilização civil e criminal do responsável pela postergação.

Devidamente intimado da sentença (Id. 7670942 - Pág. 97-99), o Município de Barras-PI interpôs presente Recurso de Apelação (Id. 7670942 - Pág. 105-114), sustentando, em síntese que, o prazo de validade do concurso era de apenas um ano, não tendo sido prorrogado, expirando, em 2012; que a presente ação foi ajuizada em fevereiro/2013, quando já deflagrada a caducidade do certame; que o apelado prestou concurso público para o qual foram oferecidas vagas apenas para cadastro de reserva, tendo sido aprovada fora do número de vagas disponíveis , não sendo a administração pública obrigada a nomeá-la.

Acrescenta que a impetrante não fez prova alguma de quaisquer contratações precárias para fins de preenchimento das vagas ofertadas. Por fim requereu que fosse o recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida, para excluir a administração pública da obrigação de nomear os candidatos aprovados fora do número de vagas.

Contrarrazões apresentadas, em Id. 7670942 - Pág. 124 – 130, impugnando os argumentos apresentados pela apelante, defendendo a manutenção da sentença a quo.

Recebido o recurso apenas no efeito devolutivo, conforme Id. 7670942 - Pág. 143. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por sua representante, emitiu parecer em ID. 7670942 - Pág. 151 - 159, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, para o fim de manter a sentença intacta proferida pelo juiz a quo.

É o breve relato.

 

 

 

VOTO DO RELATOR 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.

Sem preliminares, passo a análise do mérito recursal.

2. DO MÉRITO 

Conforme se infere dos autos, a parte apelada submeteu-se ao certame (Edital nº 001/20211) para o cargo de Agente Comunitário de Saúde junto ao município recorrente, classificando-se em 13º (décimo terceiro) lugar para o Cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme faz prova através do documento de Id. 7670942 - Pág. 15 – Resultado da Prova Objetiva/Candidatos Classificados, tendo o Município recorrente convocado/nomeado até o 11º (décimo primeiro) candidato, em concurso com cadastro de reserva.

E que o referido município vem protelando a sua nomeação, no entanto, preenche as vagas ofertadas no edital com funcionários contratados temporariamente, sem concurso, sendo a impetrante e os demais aprovados preteridos no direito à nomeação, sofrendo lesão em seu direito líquido e certo. 

Em proêmio, registro que perlustrando os autos, especialmente, o parecer ministerial de 1º grau (Id. 7670942 - Pág. 83-85) e a sentença vergastada (Id. 7670942 - Pág. 87 - 92) verifico que o douto juízo a quo lançou mão da prova emprestada dos autos do processo nº 0001071-88.2013.8.18.0039, contendo a mesma discussão do presente feito, para alcançar a compreensão de que existia no Município de Barras-PI, ao tempo da aprovação da impetrante/apelada, a contratação precária de inúmeros prestadores de serviços, contratados temporariamente, operando-se, inclusive, incontáveis renovações contratuais, perpetuando-os nos cargos  públicos, para o qual a impetrante fora aprovada,  sem a devida aprovação em certame, afrontando o instituto do concurso público e, consequentemente, o princípio da legalidade. E, assim, reconhecendo a preterição sofrida pela recorrida, convolando a mera expectativa de nomeação, em direito subjetivo.

Neste sentido, peço vênia para transcrever trecho do decisum:

(...) “In casu, o autor se submeteu ao mencionado concurso público municipal e foi classificado, ou seja, ficou fora dos números de vagas, conforme relatado acima, possuindo tão somente expectativa de direito à nomeação e posse. Ocorre que, conforme prova a requerente, mormente pelos documentos de folhas 104/107 dos autos do Mandado de Segurança de número 0001071-88.2013.8.18.0039, o Município réu mantém, há bastante tempo, em seu quadro de servidores, inúmeros prestadores de serviços, contratados temporariamente, operando-se, inclusive, incontáveis renovações contratuais, perpetuando-os nos cargos públicos sem a devida aprovação em certame, afrontando o instituto do concurso público e, consequentemente, o princípio da legalidade.

Acrescenta-se, de mesma sorte, que é de conhecimento de todos a prática dos gestores municipais de utilizar a contratação de prestadores de serviços, para suprirem carências que deveriam ser providos mediante nomeação de servidores aprovados em concurso público, como um instrumento eleitoral. Dessa forma, a expectativa de direito em serem nomeados e empossados nos respectivos cargos disputados, que possuíam os autores, se convolou em direito subjetivo, pois resta robustamente provada nos autos a necessidade permanente de preenchimento das referidas vagas, ante as contratações temporárias realizadas pelo Município requerido. (...)”.

Saliente-se que o instituto da prova emprestada é perfeitamente aplicável aos processos cíveis, a teor do art. 372, do CPC, desde que esta prova tenha sido produzida com respeito ao princípio do contraditório.

Este é o caso, pois ao consultar o supracitado feito (Mandado de Segurança de número 0001071-88.2013.8.18.0039), observa-se que houve o devido contraditório em relação à produção da prova documental emprestada.

Ad argumentandum, devo esclarecer, ainda, que o citado Mandado de Segurança de número 0001071-88.2013.8.18.0039, também veio a essa Egrégia Corte de Justiça através de Remessa Necessária – de Relatoria do Des. José James Gomes Pereira - oportunidade em que se examinou toda a documentação colacionada e a suscitada pelo juízo a quo que proferiu a sentença ora recorrida.

Ademais, vale frisar que além do aspecto processual da utilização da prova, de ofício, mas ao conteúdo encontrado pela prova emprestada.

Assim, repiso que a impetrante/apelada concorreu à vaga para o cargo de agente comunitário de saúde, logrando a classificação em 13º (décimo terceiro) lugar, e  que prova utilizada nos autos Mandado de Segurança de número 0001071-88.2013.8.18.0039, cuja segurança fora concedida ao apelado que alcançou a 15ª (décima quinta) colocação no mesmo concurso e cargo para o qual a recorrida MARIA DE LOURDES NUNES fora aprovada (13ª posição), bem como, constatou-se o elevado número de servidores com vínculo precário.

Para corroborar:

 

APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI Advogado (s): APELADO: LUCIANO DE ABREU CONCEIÇÃO Advogado (s):VICENTE DESSA PEIXOTO NETO, VICTOR CARDOSO FREIRE ACORDÃO APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. EDITAL 01/2013. PROFESSOR DE MATEMÁTICA. CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS INICIALMENTE OFERTADAS. MUNICIPALIDADE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REALIZAÇÃO DE SELEÇÃO SIMPLIFICADA DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. ILEGALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA PARA A COMPROVAÇÃO DO FATO. POSSIBILIDADE. ART. 372, DO CPC. MERA EXPECTATIVA DO CANDIDATO APROVADO, QUE SE CONVOLA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0504490-80.2017.8.05.0039, de Camaçari, em que são apelante e apelado os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões adiante expostas. Salvador, de de 2021. (TJ-BA - APL: 05044908020178050039, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021).

REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. Concurso para provimento de cargo público de técnico de enfermagem do quadro funcional do Município de Macaé. Autora aprovada fora do número de vagas, em 286º lugar, alega preterição, em razão de contratações pelo regime temporário durante a validade do certame. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Isenção quanto às custas. Condenação ao pagamento de taxa judiciária. Honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O STF possui orientação no sentido de que a contratação em caráter precário, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi promovido concurso público, implica em preterição de candidato habilitado, quando ainda subsiste a plena vigência do referido concurso, porque viola o direito do concorrente aprovado à respectiva nomeação. Inequívoca existência de, pelo menos, 295 contratações pelo regime temporário no prazo de validade do certame. Validade de prova emprestada. Direito da autora evidenciado, porquanto referidas contratações superaram a sua classificação. Isenção quanto às custas judiciais. Taxa judiciária devida pelo município. Incidência do art. 17, IX, da Lei. 3350/99 e da Súmula 145-TJRJ. Honorários sucumbenciais fixados consoante a regra do art. 85 do CPC. SENTENÇA QUE SE MANTÉM EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJ-RJ - REMESSA NECESSARIA: 00000881720218190028, Relator: Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 23/06/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022).

 

Portanto, existindo contratação irregular, a Administração Pública deixa clara a necessidade do serviço para a função de agente comunitário de saúde e, consequentemente, viola o direito líquido e certo da apelada em ser nomeada e empossada para o cargo aprovado.

Ora, é consagrado o entendimento de que, verificada a existência de aprovados fora do número de vagas previstas inicialmente no edital, sobrevindo inequívoca contratação temporária que alcance a posição do aprovado, exsurge para este, classificado além do número de vagas, o direito subjetivo de ser convocado. Neste sentido:

 

APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS. SUBSEQUENTES PROCESSOS SELETIVOS. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS EM QUANTIDADE SUPERIOR À CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. SÚMULA 15 DO STF. EXPECTATIVA TRANSFORMADA EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. TJ/BA. Classe: Apelação, Número do Processo: 0509359-94.2016.8.05.0274, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 20/06/2017).

 

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO SÃO PEDRO DA ALDEIA. CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE 47 VAGAS PARA O CARGO DE PROFESSOR DOCENTE II. 1. Liminar parcialmente concedida determinando a imediata convocação da impetrante para as demais etapas do certame do cargo almejado, bem como a reserva de vaga até o julgamento da ação. 2. Sentença denegando a ordem ao argumento de que que o magistrado decidiu modificar o posicionamento adotado anteriormente, por preocupar-se com a oneração da previsão orçamentária municipal. 3. Recorrente, que pretende obter a investidura no cargo de Professor Docente II, para o qual prestou concurso público sendo aprovada e classificada na 657ª posição, comprovando que foram convocados 482 aprovados do certame e contratados, de forma precária, 235 profissionais para o exercício do cargo ora pretendido, destacando-se, ainda, que o Edital 063/2018, convocou a candidata aprovada na posição 699º, caracterizando a preterição à ordem de classificação, gerando para a impetrante o direito líquido e certo de ser convocada e nomeada ao cargo em questão 4. Realização de contratações temporárias ao longo do prazo de validade do concurso, ultrapassando a colocação da Impetrante, que faz surgir direito subjetivo à nomeação, consoante pacífica jurisprudência, inclusive objeto de repercussão geral no E. STF, no julgamento do RE n. 837.311-PI. 4. Quantidade de vagas disponibilizadas para contratação temporária que, somadas ao número de candidatos convocados, alcançam a colocação obtida pela recorrente no certame, evidenciando-se a sua preterição, o que gera, por conseguinte, direito subjetivo à nomeação. 5. Apelação que se conhece e a que se dá provimento (TJ-RJ - APL: 00076275520188190055, Relator: Des(a). JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 15/10/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2020).

 

Desta forma, a Impetrante/apelada classificada no certame na 13ª (décima terceira) colocação possui direito subjetivo ao cargo pretendido, porquanto o número efetivamente comprovado de vagas decorrentes da preterição alcança a sua colocação.

Sendo, pois, a manutenção da sentença medida que se impõe. 

 

3. DISPOSITIVO

Do exposto, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do Recurso Oficial e Voluntário, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se in totum a decisão a quo.

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 12.016/2009.

Dê-se ciência ao Ministério Público Superior.

É como voto.

 Teresina, datado e assinado digitalmente.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 12 a 19 de maio de 2023.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0001151-96.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

MUNICIPIO DE BARRAS

Réu

MARIA DE LOURDES NUNES

Publicação

30/05/2023