TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801006-21.2022.8.18.0047
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADA: GIZA HELENA COELHO (OAB/PI Nº 16.6349-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA NULIFICADA. 1 - A ausência de comprovante de residência atualizado não é hipótese de indeferimento da petição inicial, haja vista que a juntada do aludido documento não encontra previsão legal (art. 319, CPC), bem como não é indispensável ao julgamento da lide (art. 320, CPC). 2 - Desta forma, não há que se falar em indeferimento da inicial a ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, porquanto, a petição inicial atende aos requisitos previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não se constata nenhuma das causas de inépcia previstas no artigo 330, §§ 1º e 2º do CPC. 3 - Recurso conhecido e provido. 4 – Sentença nulificada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus da sucumbência. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA (Id 8995404) em face da sentença (Id 8113878 – págs. 1/2) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801006-21.2022.8.18.0047), proposta em desfavor do Banco do Brasil S/A, ora apelado, na qual, o Juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro-PI indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, todos do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada do comprovante de residência pela parte autora, condenando-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a apelante aduz que é descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos do comprovante de residência em seu nome, uma vez que, referido documento não faz parte das exigências previstas no artigo 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual a sua inércia em atualizar o comprovante de residência não cria óbice ao regular prosseguimento do feito.
Alega que encontra-se devidamente qualificada na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para nulificar a sentença, a fim de que os autos retornem ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento.
O apelado não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimado, conforme se infere da certidão expedida pela Secretaria da Vara (Id 8995412).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão - Id 9070325).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento na modalidade virtual.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 9070325).
II - DO MÉRITO RECURSAL
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado (Contrato nº. 954451935), no importe de R$ 12.687,28 (doze mil, seiscentos e oitenta e sete reais e vinte e oito centavos), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, no valor de R$ 345,01 (trezentos e quarenta e cinco reais e um centavo), sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu despacho determinando a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
A parte autora, devidamente intimada, manifestou-se nos autos pedido a reconsideração da determinação judicial, alegando, para tanto, que o comprovante de residência atualizado não é documento indispensável à propositura da ação (Id 8995401).
Sobreveio a sentença extintiva.
Cinge-se a controvérsia do recurso em saber se é cabível o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência atualizado.
No que concerne aos requisitos da petição inicial, o artigo 319 do Código de Processo Civil assim dispõe:
“Art. 319. A petição inicial indicará:
I - o juízo a que é dirigida;
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;
III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV - o pedido com as suas especificações;
V - o valor da causa;
VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”.
Vê-se do dispositivo legal supracitado que não há necessidade da petição inicial vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que seja indicado o domicílio e a residência do autor e do réu.
In casu, a autora/apelante indicou, na exordial, o seu nome e sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, números do RG e CPF, endereço residencial, endereço eletrônico, bem como a qualificação da empresa ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes do inciso II, do art. 319, do CPC.
O artigo 320 do Diploma legal, por sua vez, preconiza que a parte instrua a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, vale dizer, os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou com as provas com que a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados, o que fora devidamente cumprido pela mesma, uma vez que, acostou aos autos o Histórico de Consignações, no qual, consta o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, demonstrando, assim, a ocorrência de descontos na conta bancária de sua titularidade relativo a negócio jurídico que alega não ter celebrado (Id 8995396 - Pág. 27).
Assim, a hipótese dos autos não é caso de indeferimento da inicial, pois a apresentação do comprovante de residência atualizado não se insere nos requisitos do artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco se enquadra na exigência prevista no artigo 320 do aludido mesmo diploma legal.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios e desta Egrégia Corte de Justiça, in verbis:
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Não há que se falar em inépcia da petição inicial pela ausência de comprovante de residência em nome do próprio autor da ação se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da demanda, em observância ao artigo 319, do Código de Processo Civil. 2. O comprovante de residência do autor, no caso concreto, não é documento indispensável à propositura da demanda e, considerando a alegação de que não possui comprovante de endereço em seu nome, aplicável à hipótese a regra do disposto no art. 319, § 3º, CPC, a fim de zelar pelo princípio da primazia do julgamento de mérito em detrimento do formalismo exacerbado. 3. Recurso conhecido e provido para desconstituir a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento do feito. (Apelação Cível 0001656-60.2021.8.27.2707, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 09/03/2022, DJe 22/03/2022 18:45:17) (TJ-TO - AC: 00016566020218272707, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 09/03/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS, Data de Publicação: 22/03/2022).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (TJ-BA - APL: 03738929420138050001, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO RECURSAL. EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FORMALISMO EXAGERADO. DADOS DO PETICIONANTE PERFEITAMENTE VERIFICÁVEIS. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO ESSENCIAL. ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 319, INCISO II, DO NCPC. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA SOLUÇÃO DO MÉRITO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Versa o caso acerca do indeferimento da petição inicial e extinção da ação sem resolução do mérito por não ter o autor/apelante, segundo o d. juízo de 1º grau, atendido às exigências do art. 319, inciso II, do NCPC (art. 321, parágrafo único e 485, inciso I, ambos do NCPC: Id. 2083519 e Id. 2083517). Logo, não há que se falar em ausência de fundamentação, como alegado pelo autor/recorrente. Rejeito, portanto, a suscitada preliminar. 2 - Os dados do autor/recorrente são facilmente verificáveis - nome; data de nascimento; RG e CPF (Id. 2083462 e Id. 2083463) -, apesar de os seus documentos pessoais não estarem em perfeitas condições. 3 - Ademais, o comprovante de residência não constitui documento indispensável ao processamento da demanda, especialmente quando o autor/recorrente informa seu endereço na petição inicial (Id. 2083515), na forma exigida pelo art. 319, inciso II, do NCPC. Precedentes. 4 - O que o art. 319, inciso II, do NCPC determina é a indicação na petição inicial dos dados necessários à identificação e localização do demandante, ora recorrente. E isso foi realizado (Id. 2083515), com a juntada de documentos (Id. 2083462 e Id. 2083463). 5 - Não há razão para o indeferimento da petição inicial, sob o fundamento de que os documentos pessoais do autor estão ilegíveis e o comprovante de residência anexado com a inicial não está em nome da parte autora e é muito antigo, do ano de 2012, sendo estes documentos indispensáveis para propositura da ação (art. 319, inc. II, CPC) (Id. 2083517). 6 - Houve formalismo exagerado por parte d. juízo de origem, incompatível com a nova ordem principiológica do Código de Processo Civil. Na hipótese, a prestação jurisdicional de mérito não deve ser obstada, mormente por força do princípio da primazia da solução do mérito consagrado pelo novo CPC (art. 4º): As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. 7 - Conforme bem anotado pela Exma. Sra. Desa. DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA do e. TJDFT o juiz deve indeferir a petição inicial no caso de não apresentação de emenda satisfatória, nos termos do art. 321 do CPC, contudo deverá fazê-lo apenas nos casos em que a irregularidade dificultar o julgamento do mérito da demanda. Consigna, ainda, em seu voto, que a sistemática processual inaugurada pelo CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia do julgamento de mérito, de forma que a extinção prematura do processo sem resolução do mérito é considerada medida excepcional, por não robustecer a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º do CPC) (TJ-DF 07057775920198070010 DF 0705777-59.2019.8.07.0010, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 10/06/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/06/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada). 8 - Cassação da sentença. Retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 9 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801562-52.2019.8.18.0039 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. 1. O indeferimento da inicial por falta de comprovante de endereço mostra-se desnecessário, uma vez que não é requisito estabelecido no artigo 319 do Código de Processo Civil, muito menos é tido como documento indispensável ao julgamento do feito. 2. Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-09.2021.8.18.0062 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/09/2022).
Desta forma, a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que se pauta pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Com estes fundamentos, impõe-se a nulidade da sentença para afastar a extinção do processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o seu regular prosseguimento e novo julgamento da ação.
Cumpre ressaltar a impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
III - DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito.
Inversão do ônus da sucumbência.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO nulificando a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual, em especial, quanto à apreciação do pedido de inversão do ônus da prova requerida pela autora/apelante na inicial, pois, essencial ao deslinde do feito. Inversão do ônus da sucumbência. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
0801006-21.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DA CONCEICAO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/06/2023