Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0824464-84.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0824464-84.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCO VAGNER CARVALHO DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO.

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO VAGNER CARVALHO DE SOUZA contra sentença exarada nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0824464-84.2019.8.18.0140, 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada contra CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que no dia 02.08.2019, o requerente trafegava em seu veículo Chevrolet/Cobalt 1.4 LT cor prata 2016/2017, placa PYI-4780, na Rua Santa Teresinha, no Bairro Satélite, quando o Caminhão Volvo/VM 260 6X2R Baú, Cor Branca, Ano 2010/2010 de Placa NDD-8256 (Pimenta Bueno-RO), da empresa Cairu Indústria de Bicicletas LTDA, ora requerida, conduzido pelo motorista o Sr. Ageu Ribeiro Pereira, passou próximo ao veículo do requerente e a parte superior do caminhão prendeu aos fios de energia e as fiações caíram diretamente encima do carro em que o requerente trafegava e foram arrastados até o meio-fio.

Sustenta que, em virtude do impacto, teve prejuízos matérias no veículo em sua posse, no valor de um mil e cem reais (R$ 1.100,00).

Pugnou pela procedência do pedido, para condenar o requerido no pagamento do concerto do veículo, com valor médio de um mil e cem reais (R$ 1.100,00) e indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00).

Juntou documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 5161665 - Pág. 1/12, alegando preliminarmente, a ilegitimidade ativa. No mérito, culpa exclusiva do autor, a inexistência de dano moral e material, dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Por sentença, Num. 5161711 - Pág. 1/4, o d. Magistrado singular assim julgou IMPROCEDENTE o pedido da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inconformada com a referida, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 5161718 - Pág. 1/8, repetindo as alegações da inicial.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 5161723 - Pág. 1/6, alegando ausência da dialeticidade recursal, por fim, requerendo a manutenção da sentença.

A parte apelante foi intimada para se manifestar sobre a dialeticidade recursal, esta se manifestou (Num. 7061545 - Pág. 1/5), alegando a não ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

Os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 5746701 - Pág. 1.

É o relatório.

Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.

Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

Examinando os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, face ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar.

Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso.

Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada.

Isto porque, na sentença recorrida o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos da inicial, sob o fundamento de que a parte autora/recorrente não fez juntada de prova hábil a comprovar a prática de conduta ilícita pelo réu, que configurasse sua responsabilidade civil.

Em suas razões recursais, insurge-se o recorrente não contra o conteúdo da sentença ora atacada, mas apenas reproduz os termos e argumentos utilizados na inicial, não havendo, portanto, a impugnação especificada aos fundamentos da sentença.

Vê-se, portanto, não ser, aqui, o caso de se intimar o recorrente antes do não conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 14 deste eg. Tribunal:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”

Assim, comprovado que a matéria arguida pelo apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade.

Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos:

“APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Afronta. Falta de impugnação especificada aos fundamentos da r. sentença. Razões recursais que correspondem à cópia da contestação, com pequenas alterações. Ausência de indicação do error in procedendo e error in judicando. Descumprimento do art. 1.010, III do CPC/15. Precedentes do STJ e deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;  Apelação Cível 1013959-17.2020.8.26.0100; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022)”

“INÉPCIA RECURSAL – Apelação que não impugna os fundamentos da sentença recorrida – Petição limitada a reprodução do texto da contestação – Não indicação das razões norteadoras de inconformismo no tocante ao julgado – Afronta à regra do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil – Respeito ao princípio da dialeticidade – Aplicação do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil – Precedentes jurisprudenciais – Apelação não conhecida.
(TJSP;  Apelação Cível 1061074-44.2021.8.26.0053; Relator (a): Fermino Magnani Filho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/11/2022; Data de Registro: 25/11/2022)”

Desse modo, não havendo relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão.

Noutro ponto, a parte apelante alega que, antes de proferir a sentença, o MM. Juiz a quo em decisão saneando do feito (ID 5161707), concedendo o prazo de dez (10) dias para as partes indicarem as provas que ainda pretendiam produzir, sendo que esse prazo deveria ter sido contado em DOBRO para o apelante, por estar representado pela Defensoria Pública Estadual.

Sustenta que o prazo para a Defensoria encerraria no dia 18.05.2021, contudo a sentença foi proferida no dia 08.05.2021.

A manifestação foi apresentada no dia 13.05.2021, tempestivamente.

Assim, o apelante alega que trata-se de matéria de ordem pública, que apesar de ter que se tratada na primeira oportunidade, nada obsta a sua análise no presente momento, dado o princípio da devolutividade inerente ao recurso de apelação, de modo que como se trata de matéria de ordem pública pode ser apreciada inclusive de ofício.

Quanto a alegação de que houve cerceamento de defesa, em vista do MM. Juiz ter proferido a sentença antes de encerrado o prazo da manifestação do apelante, de fato, o prazo encerraria após a data da sentença.

Porém, o autor/apelante quedou-se inerte, deixando de se manifestar sobre tal matéria no seu recurso de apelação, somente alegando a nulidade quando intimado para se manifestar acerca da dialeticidade recursal.

Por se tratar de nulidade reconhecidamente relativa, deve ser observada a disposição do art. 278, do CPC, que tem o seguinte teor:

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.”


Portanto, tendo o ora apelante deixado de alegar a nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, aplica-se a pena de preclusão do deu direito de fazê-lo.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADA – NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL - EMBARGOS APRESENTADOS POR NEGATIVA GERAL – TESE NÃO ABORDADA NA SENTENÇA – INOVAÇÃO RECURSAL- RECURSO DESPROVIDO. 1. Não se configura o cerceamento de defesa, quando a matéria se refere a direito e fato, estando demonstrada a ausência de necessidade de produção de novas provas. 2. [...] Não se acolhe a alegação de nulidade da citação por edital, tendo em vista que foram esgotadas todas as vias ordinárias na tentativa de localizar os requeridos. 2. Nos termos do artigo 278 do Código de Processo Civil , a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 3. Nomeado curador especial nos autos, o mesmo apresentou defesa em nome dos requeridos, tendo participado dos atos subsequentes do processo, não apresentando os agravantes quaisquer argumentos no sentido de que teriam sido prejudicados pela defesa apresentada. (TJPR - 8ª C. Cível - 0003595-88.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 31.08.2020) 3. Sentença mantida, recurso desprovido. (TJ-MT 00021257920198110005 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 29/08/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 08/09/2022)”

Dessa forma, não alegando no primeiro momento que se manifestou nos autos, ocorreu a preclusão consumativa.


Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC.

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 28 de abril de 2023.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824464-84.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 25/05/2023 )

Detalhes

Processo

0824464-84.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO VAGNER CARVALHO DE SOUZA

Réu

CAIRU INDUSTRIA DE BICICLETAS LTDA

Publicação

25/05/2023