TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800291-30.2018.8.18.0140
APELANTE: LUZIENE DE SOUSA SOARES, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., LUZIENE DE SOUSA SOARES
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, LEONARDO DE ARAUJO ANDRADE
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BAIXA DO GRAVAME. DANO MORAL. VERIFICADO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1 – Versa o caso sobre condenação da instituição financeira (credora fiduciária) ao pagamento de danos morais em razão de demora na baixa de gravame em veículo, após a quitação da dívida pela consumidora (devedora fiduciária).
2 - Seguindo o STJ, o atraso por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa. (Recurso Especial - Nº 1.881.456 - RS (2019/0366704-0).
3 - A consumidora/apelante comprovou que anteriormente ao ajuizamento da demanda o gravame subsistia (12/12/2017), não obstante tenha quitado a dívida em 31/08/2017.
4 - Presente demora injustificável na retirada do gravame pela instituição financeira em inobservância ao disposto no art. 8º e 9º da Resolução n° 320/2009 do CONTRAN. Dano moral verificado.
5 - Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Danos matarias não comprovados.
6 - A multa arbitrada a incidir em caso de descumprimento, mostra-se acertada tendo em vista a necessidade de coerção quanto ao cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença.
7 - Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Os autos tratam de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por LUZIENE DE SOUSA SOARES e por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, em face da sentença proferida pelo d. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800291-30.2018.8.18.0140), ajuizada pela consumidora contra a instituição financeira.
Conforme consta da sentença (Num. 1815232), o douto juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial para determinar que AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A promovesse a retirada do gravame em relação ao veículo descrito na inicial, observado o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Condenou-a ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de condenação ao pagamento de danos materiais. Fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela instituição financeira.
Recurso de apelação interposto por LUZIENE DE SOUSA SOARES (Num. 783967 – Pág. 260/269). Insurge-se a recorrente contra o fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00). Argumenta que a demandada é instituição financeira de grande porte e que torna o valor fixado inexpressivo. Sustenta que os danos materiais estão presentes, haja vista que a apelante está impedida de exercer seus direitos patrimoniais sobre o veículo. Requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja o requerido/apelado condenado em danos materiais, bem como majorados os danos morais fixados em primeiro grau.
Recurso de apelação interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (Num. 1815238). Sustenta que a sentença do magistrado de primeiro grau é extra-petita, pois o autor, após aditamento da inicial, não mais pediu a condenação da instituição financeira em obrigação de fazer referente a efetuar baixa do gravame objeto dos autos. Aduz que a multa fixada é incabível e seu valor é excessivo. Quanto ao dano moral, alega a não configuração deste, tratando-se de mero aborrecimento. Subsidiariamente pleiteia a redução dos danos morais. Afirma ser incabível sua condenação em honorários advocatícios. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a reformada a sentença e julgamento improcedente do pedidos autorais. Ou, caso não seja este o entendimento, o afastamento da obrigação de fazer, bem como a redução do quantum indenizatório.
Devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões (Num. 1815245).
Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer (Num. 2913604).
Os autos tiveram tramitação suspensa em razão de apreciação da tese pelo STJ, sendo retomado o andamento após decisão do referido Tribunal (Acórdão - Num. 8959179).
Vieram conclusos os autos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. APELAÇÃO INTERPOSTA POR LUZIENE DE SOUSA SOARES
I. a. Requisitos De Admissibilidade
O recurso de apelação é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso.
I. b. Preliminares
Ausentes.
I. c. Mérito
Insurge-se a recorrente contra o valor cominado em sentença a título de danos morais, qual seja, R$ 3.000,00 (três mil reais). Afirma que a instituição financeira ré é de grande porte e que o valor arbitrado na origem torna inexpressivo o caráter pedagógico da reprimenda. Afirma ainda fazer jus ao pagamento de danos materiais, tendo em vista os danos decorrentes da demora na baixa do gravame no veículo VOLKSWAGEN, GOL 1.0, placa OEF 2775, Cor Preto, Renavam: 46905577190, Chassi: 9BWAA05ODT06596 , lhe causando prejuízos de ordem material.
Sobre a matéria, importa esclarecer que segundo fixou o STJ no julgamento do Recurso Especial - Nº 1.881.456 - RS (2019/0366704-0), o atraso da instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa.
O referido julgado restou assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMORA NA BAIXA DE GRAVAME DO VEÍCULO. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "O atraso, por parte de instituição financeira, na baixa de gravame de alienação fiduciária no registro de veículo não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa". 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas e/ou contraditórias. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido, concluiu que a demora na baixa de restrição após a quitação do financiamento, por si só e quando não comprovado real dano à pessoa, não passa de mero dissabor, não provocando abalo suficiente à violação dos direitos inerentes à personalidade, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ - REsp: 1881456 RS 2019/0366704-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/12/2021) – Grifos acrescidos.
Esclareça-se que gravame é a anotação efetuada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no campo de observações do CRV e CRLV, decorrente do registro de contratos de garantias de alienação fiduciária.
A responsabilidade de baixa do gravame é da instituição financeira que deve realizá-la de forma eletrônica assim que quitada a dívida. É o que dispõe a Resolução n° 320/2009 do CONTRAN abaixo transcrita:
Art. 8º Será da inteira e exclusiva responsabilidade das instituições credoras, a veracidade das informações repassadas para registro do contrato, inclusão e liberação do gravame de que trata esta Resolução, inexistindo qualquer obrigação ou exigência, relacionada com os contratos de financiamento de veículo, para órgãos ou entidades executivos de trânsito, competindo-lhes tão somente observar junto aos usuários o cumprimento dos dispositivos legais pertinentes às questões de trânsito, do registro do contrato e do gravame. "
Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. - Grifos acrescidos.
Por sua vez, a consumidora/apelante comprovou que anteriormente ao ajuizamento da demanda o gravame subsistia (Num. 728796 datado de 12/12/2017), não obstante tenha quitado a dívida em 31/08/2017. Deste modo, verifica-se demora injustificável na retirada do gravame pela instituição financeira em inobservância ao disposto no art. 8º e 9º da Resolução n° 320/2009 do CONTRAN.
Ressalte-se ainda que a referida demora, tal como dito, injustificável, ultrapassa as fronteiras do mero dissabor, razão pela qual inaplicável o decidido pelo STJ no julgamento do RESP Nº 1.881.456 - RS (2019/0366704-0). Acertada, portanto a condenação da instituição financeira demanda ao pagamento de danos morais, bem como o quantum ficado (R$ 3.000,00), valor este proporcional e adequado à causa.
No que concerne aos danos materiais pleiteados, importa esclarecer que estes exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) – Grifos acrescidos.
Logo, ausente a prova dos prejuízos materiais suportados pela apelante, não há que se falar em danos materiais. Também acertada a sentença proferida na origem.
II. RECURSO APELAÇÃO INTERPOSTO POR AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
II. a. Requisitos De Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do recurso interposto por Maria de Sousa Araújo.
II. b. Preliminares
Ausentes.
II. c. Mérito
Alega a instituição financeira apelante que a autora alterou os pedidos formulado após a emenda da petição inicial, para incluir sua obrigação, uma vez que, inicialmente pleiteou que fosse oficiado ao órgão de trânsito para a realização de baixa no gravame, no entanto, posteriormente, requereu que a própria instituição financeira realizasse a baixa.
Não assiste razão à instituição financeira apelante, uma vez que, nos termos da Resolução n° 320/2009 do CONTRAN, cabe à instituição credora providenciar a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade de trânsito. In verbis:
Art. 9º Após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, a instituição credora providenciará, automática e eletronicamente, a informação da baixa do gravame junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Deste modo, constado a obrigação da credora de baixa do gravame de expressa disposição normativa, ausente qualquer violação ao princípio da congruência, tal como alegado pela instituição apelante.
Quanto à fixação da multa arbitrada e ao valor desta (R$ 200,00 até o limite de R$ 6.000,00) a incidir em caso de descumprimento, esta mostra-se acertada tendo em vista a necessidade de coerção quanto ao cumprimento da obrigação de fazer fixada na sentença, especialmente considerando que, anteriormente ao ajuizamento da demanda o gravame subsistia (Num. 728796 datado de 12/12/2017), não obstante tenha a autora quitado a dívida em 31/08/2017.
No que concerne ao alegado descabimento da condenação ao pagamento de danos morais, este ponto foi tratado quando da apreciação da apelação interposta pela autora Luziene de Sousa Soares.
Por fim, no que concerne à condenação da instituição financeira apelante ao pagamento de honorários advocatícios, esta encontra amparo no art. 85, §2º do CPC, observando ainda percentual legalmente fixado.
III - DISPOSITIVO
Com estes fundamentos NEGO PROVIMENTO aos recursos. Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem majoração em honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, fixados no percentual máximo na origem.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
0800291-30.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorLUZIENE DE SOUSA SOARES
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação27/06/2023