Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0804981-68.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Os presentes autos, discutem o corte de energia realizado pelo apelado, se realizado de forma regular, ou irregular, a ensejar as reparações devidas. 2. É legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio. 3. Os danos materiais apontados pelo autor não se mostram minimamente correlacionados com eventual suspensão do fornecimento de energia ocorrida em outubro de 2015. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804981-68.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804981-68.2019.8.18.0140

APELANTE: CONFEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO REINALDO DE SOUSA FILHO, DANILO RIBEIRO CARVALHO

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ABINADABE PEREIRA DA SILVA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Os presentes autos, discutem o corte de energia realizado pelo apelado, se realizado de forma regular, ou irregular, a ensejar as reparações devidas.

2. É legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio.

3. Os danos materiais apontados pelo autor não se mostram minimamente correlacionados com eventual suspensão do fornecimento de energia ocorrida em outubro de 2015.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível (ID 4846558), interposta por  CONFEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA – ME, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de ELETROBRAS PIAUI, atual EQUATORIAL PIAUÍ., ora apelada.

Em suas razões (4846558), alega em síntese o apelante que o MM. juiz de primeiro grau, ao julgar improcedente a ação, fundamentou alegando que a recorrente não juntou provas da ilegalidade da cobrança da fatura que objetivou o corte de energia. Entretanto, argumenta que, tal fundamento não procede. Aduz que ao deferir a tutela antecipada no processo nº 0024847-37.2015.8.18.0140, o então magistrado responsável pelo processo cita que a cobrança da fatura seria ilegal.

Contrarrazões (4846561) visando a manutenção do julgado.

Notificado, o representante legal do Ministério Público Superior, este deixa de se manifestar sobre o mérito da presente demanda.

É o relatório.

VOTO


Conheço do recurso interposto porque se faz presente os pressupostos de admissibilidade.

Cuida a espécie de Apelação Cível interposta por  CONFEX INDÚSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA – ME, em contra a r. sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Indenização por danos morais, ajuizada em face da EQUATORIAL ENERGIA S/A, ora apelada.

Pois bem, em que pesem os argumentos do apelante, entendo que a sentença de piso merece ser mantida.

De início, registro que nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE VALORES RELATIVOS A CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, CUMULADA COM PEDIDO DE NULIDADE DE DEMANDA EXIGIDA E CONSUMO REATIVO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE E SEUS REFLEXOS NOS IMPOSTOS EMBUTIDOSS NAS FAUTRAS E PEDIDOS DE TUTELA PARCIAL ANTECIPADA de nº 0024847-37.2015.8.18.0140, a discussão refere-se a legalidade do contrato de reserva de demanda, abusividade na cobrança de ICMS sobre o total da fatura, e atualmente se encontra na fase recursal.

Os presentes autos, entretanto, discutem o corte de energia realizado pelo apelado, se realizado de forma regular, ou irregular, a ensejar as reparações devidas.

Logo, não se pode inferir que foi reconhecido o direito do autor, ainda mais quando a alegação faz referência ao decido em medida liminar de outro processo, que tem como objeto matérias diversas.

Ademais, embora o apelante alegue que o magistrado não levou em consideração a decisão liminar proferida naqueles autos, vejo que a própria sentença do processo nº0024847-37.2015.8.18.0140 revogou a decisão proferida. Vejamos:

“Apesar de deferida liminar em parte, o autor jamais depositou os valores das faturas em atraso no valor incontroverso, nem pagou as novas faturas. Ocasião em que utilizou-se deste processo para permanecer sem o pagamento de energia por cerca de 4 (quatro) anos, devendo tal prejuízo da requerida ser imediatamente paralisado, a fim de evitar maiores danos.

 Além disto, em audiência de conciliação (27/04/2017), a parte autora informa que a empresa estaria inativa por mais de 3 anos, bem como seu representante estaria impossibilitado de trabalhar por estar em tratamento psiquiátrico há 6 (seis) anos. Portanto antes mesmo do ingresso da ação a empresa estaria inativa, restando totalmente incompatíveis com os argumentos de perigo da demora, apresentados nas petições do autor. No entanto, novamente observa-se contradição, posto que em consulta ao site da CEPISA, verifica-se que não tem nenhuma fatura paga e que até hoje a requerida continua a consumir altos valores de energia.

 Diante do flagrante não cumprimento das condições previstas em decisão, revogo a decisão liminar de ID. 4745813 – Págs. 91/94.”

 

Logo, tal argumento não procede. Com efeito, o art. 373, I, do Código de Processo Civil 2015 determina que:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;

 

No caso dos autos, entendo que o juízo de piso analisou com maestria as provas produzidas, considerou inclusive que é flagrante a contradição do autor em imputar à ré a ilicitude no corte de energia ocorrido em 27 de outubro de 2015 ao tempo em que também requer a declaração de inexistência dos débitos em razão de uma suposta não renovação contratual manifestada em 31 de agosto de 2011.

Consoante a sentença de primeiro grau, entendo que o corte de energia, por decorrência do inadimplemento da fatura com vencimento no dia 25/09/2015, referente ao mês de agosto de 2015, se deu apenas em 27/10/2015, às 14:00. Consta, no bojo da contestação (página 5), a existência, na fatura de energia, de aviso acerca da existência de débito de energia elétrica não pago e do aviso prévio.

Assim, não há que se falar em não observância do §2º do art. 172 da Resolução 414 da ANEEL, que veda a suspensão do fornecimento de energia após o decurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da fatura vencida e não paga. Uma vez que o vencimento da fatura em debate se deu no dia 25/09/2015, e o corte se deu no dia 27/10/15, observa-se que o interregno de 90 (noventa) dias foi observado pela ré.

Nesse cenário, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio”, pois, quanto aos débitos antigos, estes são passíveis de exigência pelas vias ordinárias de cobrança. A propósito, trilha a jurisprudência:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA PRETÉRITA. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DA DÍVIDA (INADIMPLEMENTO OU RECUPERAÇÃO DE CONSUMO). REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser legal a suspensão do serviço de fornecimento de água ou de energia pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança. 2. Verifica-se que a Corte de origem, ao analisar o conteúdo fático-probatório dos autos, apenas concluiu que o débito em discussão trata-se de cobrança de dívida pretérita, nada mencionando acerca da origem de tal dívida. Assim, para averiguar se o débito discutido é proveniente de recuperação de consumo ou do inadimplemento no pagamento pelo fornecimento de energia, seria imprescindível adentrar a seara dos fatos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, mesmo que assim não fosse, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no mesmo sentido do que foi explicitado acima, qual seja, que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, a título de recuperação de consumo, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não-pagos. 4. Agravo regimental não provido. (STJ – Ag Rg no AREsp: 102600 RS 2011/0220591-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 20/03/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2012)

 

Por fim, os danos materiais apontados pelo autor não se mostram minimamente correlacionados com eventual suspensão do fornecimento de energia ocorrida em outubro de 2015.

Em verdade os argumentos do apelante se mostraram contraditórios e sem embasamento legal, motivo pelo qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. 

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

 

Detalhes

Processo

0804981-68.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

CONFEX INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

11/06/2023