TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800277-77.2018.8.18.0065
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE JESUS ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800277-77.2018.8.18.0065
RECORRENTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA - PI6466-A
RECORRIDO: ANTONIA MARIA DE JESUS ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ABIMAEL ALVES DE HOLANDA - PI2215-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PREMIO E/OU FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA na qual a parte autora objetiva a condenação do município de Pedro II no pagamento de indenização referente aos períodos de licença prêmios não gozados.
Após instrução do feio, sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE o pedido autoral, condenando o requerido ao pagamento em pecúnia dos blocos de licença-prêmio e/ou férias não gozados pela autora, no valor com base nos vencimentos da servidora à época de sua aposentadoria.
O réu interpôs recurso requerendo o provimento recursal, e reforma da decisão vergastada, para julgar totalmente improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o sucinto relatório.
VOTO
Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.
A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).
Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação.
No procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, adotado no processamento e julgamento da demanda, o recurso inominado deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da decisão, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95 c/c art. 27, da Lei 12.153/09.
Lei 9.099/95, Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 7o. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Conforme se verifica nos autos o recorrente registrou ciência da sentença em 12-02-2021. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 18-02-2021 (quinta-feira), devido aos feriados de carnaval, findando em 03-03-2021 (quarta-feira).
Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 31-03-2021, ou seja, após o prazo recursal.
Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.
Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0800277-77.2018.8.18.0065
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLicença Prêmio
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuANTONIA MARIA DE JESUS ARAUJO
Publicação07/06/2023