TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802985-19.2020.8.18.0037
APELANTE: AVELINA CARNEIRO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI
RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. NÃO DEMONSTRADO O CONSENTIMENTO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DO VALOR DISPONIBILIZADO NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Cabível, portanto, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
2. Em que pese a inexistência de documento assinado de punho na contratação de forma eletrônica, por terminal de autoatendimento, o consentimento do consumidor deve restar efetivamente comprovado pela instituição financeira.
3. Assim, em que pese a inexistência de instrumento contratual assinado pela parte requerente, entendo que os a documentação juntada aos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência da efetiva contratação do cartão de crédito consignado, com o uso do cartão e senha pessoais.
4. Tendo em vista que o banco requerido junta apenas extrato em que não constam as cláusulas do acordo (valor contratado, juros, existência de “troco” e valor correspondente, etc.), resta inviável aferir se a autora, de fato, anuiu com a contratação objeto da demanda.
5. Por conseguinte, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, conferindo direito a autora à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao recebimento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
6. No tocante à fixação do montante indenizatório, tem-se que o valor fixado em sentença (R$ 1.000,00), é incapaz de gerar enriquecimento indevido à autora ou onerosidade excessiva ao requerido.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AVELINA CARNEIRO DE ARAUJO contra sentença proferida pelo nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade Contratual c/c Danos Morais e Materiais (Proc. nº 0802985-19.2020.8.18.0037) ajuizada por BANCO BRADESCO, ora apelado.
Na sentença (Num. 5060837 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau, considerando irregular a contratação, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
d) Em razão da parte requerida ter transferido valores para a parte autora, DETERMINO que estes valores sejam atualizados monetariamente a partir da data de depósito e que seja abatido do valor da indenização”.
Em suas razões recursais (Num. 8712411 - Pág. 1), o banco apelante afirma que a contratação fora efetivada em terminal de autoatendimento, por mediante uso de cartão e senha pessoal. Aduz que a quantia pactuada fora devidamente disponibilizada na conta corrente da requerente. Sustenta a inexistência de conduta ilícita. Requer a improcedência da ação.
Em contrarrazões (Num. 8712467 - Pág. 1), a apelada requer o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado pelas partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Segundo alega a instituição financeira, o contrato de empréstimo consignado (refinanciamento) fora celebrado através de terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão magnético com chip e senha pessoal, não exigindo, em tese, a legislação a assinatura física da contratante.
Contudo, em que pese a inexistência de documento assinado de punho na contratação de forma eletrônica, o consentimento do consumidor deve restar efetivamente comprovado pela instituição financeira.
Não é o que ocorre no caso em questão, eis que, para corroborar com suas alegações, o banco requerido junta apenas extrato em que não constam as cláusulas do acordo (valor contratado, juros, existência de “troco” e valor correspondente, etc.), de modo que resta inviável aferir se a autora, de fato, anuiu com a contratação objeto da demanda. Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RENOVAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ANUÊNCIA CONSCIENTE DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO - ABUSIVIDADE - DESCONTOS INDEVIDOS - MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA - REPETIÇÃO EM DOBRO - DANOS MORAIS - CARACTERIZAÇÃO - VALOR - MAJORAÇÃO. Negada a existência de consentimento e requerimento para refinanciamento de empréstimo cabe ao réu demonstrar a regularidade da contratação. A renovação de empréstimos sem o devido esclarecimento e a autorização consciente do consumidor viola os princípios da autonomia da vontade, da informação, lealdade e boa-fé. O modo deliberado com que o dever de clareza e informação é descumprido pela instituição financeira caracteriza a má-fé necessária à condenação à restituição em dobro do indébito. Os descontos de valores indevidos decorrentes de produto financeiro comercializado sem clareza caracterizam danos morais indenizáveis, por constranger a autonomia privada da parte, sobretudo quando o débito representa percentual significativo dos rendimentos do consumidor. A indenização por danos morais, fixada no juízo a quo, deve ser majorada quando não quantificada segundo as diretrizes do caso concreto e inobservados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
(TJ-MG - AC: 10000190558320002 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 29/04/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/05/2021)
Por conseguinte, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, conferindo direito a autora à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e ao recebimento de indenização por danos morais (Súmula 18 deste TJPI).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido:
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 – No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame e que vem sendo adotado pelos integrantes desta 4ª Câmara Especializada Cível em casos semelhantes 4 – Recurso conhecido e provido parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021 )
No tocante à fixação do montante indenizatório, entendo que o valor fixado em sentença (R$ 1.000,00 - mil reais), é incapaz de gerar enriquecimento indevido à autora ou onerosidade excessiva ao requerido.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 20% do valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
0802985-19.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuAVELINA CARNEIRO DE ARAUJO
Publicação05/06/2023