TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000029-40.2016.8.18.0090
RECORRENTE: JUCIELIA TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO.
- O prazo para recorrer nos Juizados Especiais Cíveis é de dez dias.
- Quando oposto embargos de declaração contra a sentença a quo, haverá suspensão do prazo para recurso.
- Interposto o recurso após o termo final, está caracterizada a intempestividade.
- Recurso não conhecido por ser intempestivo.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000029-40.2016.8.18.0090
Origem:
RECORRENTE: JUCIELIA TEIXEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: LAERSON LOURIVAL DE ANDRADE ALENCAR - PI4634-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANDRE LIMA RAMOS - PI3839-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança, na qual a autora informa que desempenhou a função de Conselheira Tutelar período de dezembro de 2012 a dezembro de 2015, no entanto, não recebeu os valores referentes às férias e gratificação natalina. Desta forma, requer o pagamento daquelas verbas.
Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido inicial, in verbis:
Diante do exposto, com fundamento no disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento das férias acrescidas de 1/3 constitucional e da gratificação natalina em relação ao período de 31.12.2012 a 31.12.2015, devendo ser abatido deste montante o valor pago em 2015 a título de gratificação natalina, conforme contracheque de Id. 8682433 - Pág. 63.
A condenação deverá ser paga em uma só parcela, com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento, devendo ser adotado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como forma de correção (Tema 810 STF – RE 870947), bem como quanto aos juros moratórios devem ser a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de sucumbência, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária, na forma do art. 496, § 3º, III, do CPC.
Apresentado Recurso de Apelação, independentemente de nova conclusão, intime-se a apelada para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido in albis o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, AGUARDE-SE em Secretaria pelo prazo de 90 (noventa) dias. Não havendo requerimento, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Razões do recorrente alegando, em síntese: dos fatos; princípio da separação dos poderes e à autonomia dos entes federativos., da Lei Municipal nº 002/2015, de 27 de abril de 2015, da isenção ao pagamento de custas processuais da fazenda pública, dos honorários de sucumbência. Por fim, requer pelo provimento do recurso e reforma da sentença a quo, para afastar a condenação do município.
Contrarrazões da parte recorrida, pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do Ministério Público em sessão.
É o relatório sucinto.
VOTO
Preliminarmente, necessário observar os pressupostos de admissibilidade do recurso, mormente quanto à tempestividade.
Como é sabido são pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a regularidade da representação processual do recorrente, sua propriedade ou previsão legal, sua tempestividade, o preparo, e as razões do pedido de reforma da decisão.
A respeito da análise pelo Tribunal ad quem de tais pressupostos, ensina THEOTONIO NEGRÃO: "O Tribunal, de ofício, pode não conhecer do recurso se não foram observados os pressupostos de sua admissibilidade (RTJ 172/639. Assim, quanto à deserção: RSTJ 149/143)".
Ainda:
Os pressupostos recursais, notadamente aquele concernente ao requisito da tempestividade, traduzem matéria de ordem pública, razão pela qual mostra-se insuscetível de preclusão o exame de sua ocorrência pelo tribunal ad quem, ainda que tenha sido provisoriamente admitido o recurso pelo juízo a quo (RTJ 133/475 e STF-RT 661/231)" ("Código de Processo Civil, 34ª ed., 2002, p. 566/567).
Dessa forma, somente devem ser conhecidos pelo Tribunal os recursos que obedeçam aos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, tendo em vista tratar-se de Recurso Inominado, o recurso independente, seus pressupostos de admissibilidade encontram-se previstos na Lei 9.099/95.
Compulsando os autos verifica-se que a sentença foi publicada em 11/05/2021 (terça-feira) id nº 7117170, a intimação desta deu-se em 21/05/2021 (sexta-feira) conforme id 2867453 . Desta forma, o termo a quo para a contagem do prazo deu-se em 24/05/2021, sendo assim, o dia 04/06/2021 é o termo final para a interposição do recurso.
Ocorre que, em conformidade com os autos, a parte recorrente interpôs recurso somente em 02/07/2021. Portanto, fora do prazo e, consequentemente, temos a intempestividade do recurso.
Necessário se faz, para melhor compreensão dos fatos, transcrevermos o art. 42, da Lei nº 9.099/95, que diz, in verbis: “O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente”.
Isto posto, em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95, acolho a intempestividade do recurso, e por consequência, determino o não conhecimento deste.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, 10/07/2023
0000029-40.2016.8.18.0090
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorJUCIELIA TEIXEIRA DE CARVALHO
RéuMUNICIPIO DE CONCEICAO DO CANINDE
Publicação11/07/2023