Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800588-63.2021.8.18.0162


Ementa

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS E PAGAMENTOS AUTORIZADO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DE 30% APLICÁVEL APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIBERDADE CONTRATUAL PARA DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800588-63.2021.8.18.0162 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800588-63.2021.8.18.0162

RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA

Advogado(s) do reclamante: GERALDO FELIPE PRADO DE OLIVEIRA

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS, WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS E PAGAMENTOS AUTORIZADO EM CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO DE 30% APLICÁVEL APENAS AOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIBERDADE CONTRATUAL PARA DETERMINAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800588-63.2021.8.18.0162
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA 
Advogado do(a) RECORRENTE: GERALDO FELIPE PRADO DE OLIVEIRA - PI8495-A

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de ação na qual a autora se insurge quanto ao a retenção de seu salário para pagamento de débitos junto à instituição financeira.

 

Sobreveio  sentença que julgou procedente o pedido inicial:

Ante o posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, conforme art. 487, inciso I, do CPC/15, para condenar o réu a ajustar, ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário líquido da autora, as parcelas do contrato de empréstimo objeto da presente lide, conforme disposto na lei nº 10.820/03.

Sem custas e nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).

Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.

Intimem-se.

Transitado em julgado, arquivem-se os autos.

 

O recorrente interpôs recurso inominado requerendo em síntese, o provimento do recurso para reformar a decisum recorrida e por fim, julgar improcedente os pedidos contidos na exordial, ante a legalidade do procedimento do banco, da inaplicabilidade da limitação de descontos.

A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença

É o relatório sucinto.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

Ao exame dos autos, verifica-se inexistir evidências no sentido de que no momento da celebração do contrato houvesse qualquer vício de consentimento.

Ademais, na própria inicial a própria parte autora/recorrida não contesta a realização dos contratos de empréstimo.

Assim, são incontroversas tanto a contratação dos empréstimos como a autorização dada pela cliente para a instituição financeira descontar as prestações ajustadas em sua conta corrente, pois os contratos foram realizados com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal da autora correntista.

No mais, o fato dos descontos ultrapassarem a margem de 30% não afasta a legitimidade dessa espécie de operação bancária, ainda mais quando caracterizada a efetiva utilização pela recorrida dos valores decorrentes dos empréstimos que tomou, como se constata no caso em foco.

Ressalta-se que, embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações, o que não ocorre no caso dos autos.

Por óbvio que tais empréstimos pessoais foram realizados a pedido da autora, os quais por não serem garantidos com margem salarial consignável, previstos na lei 10.820/2003, mas, sim, mútuo comum, não se submetem às regras da referida legislação.

Por isso mesmo, não há se falar em atitude abusiva da instituição financeira que pudesse ensejar devolução dos valores debitados e consentidos, pois, do empréstimo, a autora se beneficiou. Fere a boa-fé objetiva, portanto, o pleito de devolução dos valores retidos na conta bancária.

Ademais, as condições humanas descritas nas razões da autora não tornam automaticamente nulo o ato jurídico praticado por ela, na medida em que não constituem causas de incapacidade civil, ou, ainda, de vício de consentimento.

Por fim, se a autora, de forma livre e absolutamente consciente, decidiu contrair, empréstimos com desconto direto em conta corrente, apesar de saber que poderia comprometer sua remuneração em patamar superior ao limite de 30% dos vencimentos, não há como invocar, posteriormente, a regra de limitação de descontos em folha de pagamento para impor à instituição financeira a modificação da forma de cumprimento da obrigação pactuada.

De mais a mais, esta Turma não pode ratificar o entendimento exarado na sentença, sob pena de consolidar que todo aquele que ao realizar uma operação bancária que ultrapassa os limites de 30% da sua margem consignável estaria sendo coagido ou induzido a erro.

Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento da parte autora/recorrida no momento da celebração do contrato de empréstimo direto em conta corrente, não há que se falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais e materiais a serem indenizados.

Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, julgando improcedente os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência.

 

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800588-63.2021.8.18.0162

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA

Réu

BANCO DO BRASIL S/A

Publicação

11/07/2023