TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800200-37.2018.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: IVANILDO MESQUITA LOPES
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS EVANGELISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. REINTEGRAÇÃO DEVIDA. RESPALDADA EM DECRETO GOVERNAMENTAL QUE RECONHECE NULIDADE E ILEGALIDADE DE PROGRAMA DE DESLIGAMENTOS VOLUNTÁRIOS. 1. Tese de Coisa Julgada afastada pois o objeto do processo em curso não guarda semelhança com o processo apontado como paradigma. 2. Também afastada Tese de Prescrição do Direito. Impugnação de Ato de Afastamento ocorrido em 2012 que fora impugnado por processo anterior que ensejou suspensão do curso prescricional. Não incidência de prescrição no caso. 3. Nulidade do Ato de Afastamento que se constata pela simples observância dos termos do Decreto nº 11.302/2004 e da sua legalidade. 4. Nulidade que produz efeitos retroativos. Direito a reintegração ao cargo de origem e de recebimento dos valores de vencimentos e direitos referentes a todo o período do afastamento devidamente corrigidos. Indevidos, no entanto, reflexos para efeito de promoção na carreira em razão de esta envolver outros critérios. 5. Sentença mantida. 6. Recurso improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI que julgou procedente os pedidos dos autores.
Em Sentença ID 3222786, o MM. Juiz de origem julgou procedente a demanda, nos termos do Art. 487, I, do CPC, para anular o ato de demissão do autor e determinar sua reintegração ao serviço público no cargo por ele anteriormente ocupado. Também condenou o Estado do Piauí ao pagamento dos reflexos financeiros correlatos, não atingidos pela prescrição. Negou o pedido de correção da graduação, vez que a promoção na carreira militar depende de outros fatores não correlatos apenas ao exercício das funções. E condenou, ainda, o requerido ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, em 10% do proveito econômico.
Insatisfeito com a sentença, o Estado do Piauí interpôs recurso de Apelação ID 3222813, apresentando um resumo fático da demanda, oportunidade na qual destaca se tratar de ação ordinária na qual o recorrido pleiteia a sua reintegração ao cargo que ocupa na Polícia Militar do Piauí. Alega que as informações apresentadas pelo autor não têm coerência. Alega não ser possível afastar a coisa julgada produzida pelo Mandado de Segurança nº 0002252-04.2000.8.18.0000, e que o Decreto Estadual nº 11.302/2004 não beneficia o recorrido e possui nulidades.
Defende a incidência da prescrição no caso ao fundamento de que o recorrido aderiu ao PDV e somente propôs a ação em 04.04.2013. Alega que o Decreto 11.302/2004 é expresso ao asseverar que somente se refere ao Decreto Legislativo 121/98. Afirma que o Decreto 11.302/2004 é a execução da ordem de reintegração contida no Decreto Legislativo nº 121/98, e que o cumprimento de uma norma não impede que a mesma seja contestada em juízo. E, em seguida, aponta a declaração de inconstitucionalidade do Decreto 121/98 ao fundamento de violação de competência e colaciona vários julgados corroborando os seus argumentos. Sustenta a impossibilidade de pagamento de remuneração para quem não trabalhou ao argumento de configurar enriquecimento sem causa. Alega omissão quanto à vinculação do Decreto 11.302/2004 ao Decreto 121/98. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso acolhendo a tese de coisa julgada para extinguir o processo. E, subsidiariamente, requer seja reformada a sentença para, no mérito, julgar improcedente a demanda.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 3222818, apresentando uma síntese fática da demanda. Em seguida rebate os argumento de coisa julgada apresentados pelo Estado do Piauí, e defende que apresentou em juízo elementos comprobatórios do seu direito, o que afirma não ter feito a parte recorrente. Reforma os argumentos apresentados em sua Petição Inicial e que o Estado do Piauí se restringe a repetir os fundamentos da sentença, razão pela qualafirma que a sentença deve ser mantida. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença monocrática em todos os seus termos.
Em Manifestação ID 5052092, o representante do Ministério Público Superior deixou de opinar sobre a demanda por entender não haver interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
1. Tese de Coisa Julgada
O Estado do Piauí afirma que o pedido de reintegração do autor/recorrido já foi analisado em seu mérito nos autos do Mandado de Segurança nº 00.002252-7, e que, portanto, restou configurada a coisa julgada, impedindo a reapreciação do pedido.
No entanto, observo controvérsia na demanda quanto a reintegração do recorrido decorrer de ordem judicial deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 00.002252-7 ou em decorrência do Decreto n 11.302/2004. Nos autos há uma cópia do Decreto 11.302/2004 e constato que a parte recorrida foi contemplada no referido decreto, tendo a própria administração reconhecido a ilegalidade e determinado a reintegração do autor.
Observo que após o ajuizamento do Mandado de Segurança nº 00.002252-7 o Estado do Piauí editou o Decreto nº 11.302/2004 proporcionando a reintegração da parte requerente, ou seja, um ato superveniente esvaziando o objeto daquela demanda judicial que visava anular o ato de adesão ao PDV. Resta claro que o Mandado de Segurança versava sobre a ilegalidade do PDV e sobre esta matéria está configurada a coisa julgada. No entanto, não há, na presente demanda, a reapreciação da matéria já decidida no Mandado de Segurança, mas sim do fato superveniente ao ajuizamento do mandamus, qual seja, o Decreto de reintegração do autor.
Portanto, entendo não haver amparo para a tese de coisa julgada no caso em análise.
2. Tese de Prescrição
Afastada a tese de coisa julgada levantada pelo Estado do Piauí, passo a analisar a prescrição também sustentada pelo ente público. O Estado do Piauí alega a ocorrência de prescrição do direito da parte requerente arguindo que o PDV se deu em 1996 e a demanda somente fora proposta em 04.04.2013.
Realmente, analisando os elementos fáticos apresentados, observo que o recorrido propôs o Processo nº 0006652-72.2013.8.18.0140 em 04.04.2013, no entanto, o objeto do referido processo não foi discutir a legalidade ou não do Programa de Desligamentos Voluntários realizado em 1996. Em verdade, no processo acima mencionado o objetivo era impugnar e anular o afastamento do recorrido/autor da PMPI no ano de 2012. Portanto, não há prescrição quanto à adesão ao PDV em 1996, pois o processo nº 0006652-72.2013.8.18.0140 tinha como objeto de impugnação o afastamento realizado em 2012.
Quanto ao presente processo, Processo nº 0800200-37.2018.8.18.0140, ora em sede de recurso de Apelação, proposto em 09.01.2018, importa destacar não haver a prescrição. Isto porque o Processo nº 0006652-72.2013.8.18.0140, ao ser ajuizado em 04.04.2013, interrompeu a prescrição, somente voltando a ter seu curso após o trânsito em julgado do mesmo, que se deu em 2017, razão pela qual não que se falar em prescrição no caso.
3. Mérito Propriamente Dito da Demanda
Superadas as teses de coisa julgada e de prescrição do direito apresentadas pelo Estado, reforço que a pretensão da parte requerente/recorrida é a sua reintegração nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Piauí com fundamento no Decreto nº 11.302/2004, o qual afirma ter reintegrado vários servidores supervenientemente ao Mandado de Segurança nº 0002252-04.2000.8.18.0000.
O Mandado de Segurança nº 0002252-04.2000.8.18.0000 julgou pela legalidade da adesão do recorrido ao PDV, tendo o julgado final do referido mandado de segurança ocorrido em meados de 2011. No entanto, observo que no curso da tramitação do mandado de segurança, a própria administração, utilizando-se do poder de rever seus próprios atos (exercício do Poder de Autotutela), reconheceu a ilegalidade das adesões de vários servidores ao PDV, anulando os atos de demissão, e determinando a reintegração destes servidores, entre eles a parte requerente, ora apelada, com amparo no Decreto nº 11.302/2004.
Assim, o advento do Decreto 11.302/2004, editado pela própria Administração Estadual, desfazendo os efeitos do Programa de Desligamento Voluntário, reintegrando muitos servidores, dentre eles o recorrido, gerou a perda do objeto do Mandado de Segurança em relação ao autor, motivo pelo qual os efeitos da decisão nele proferida não podem ser aplicados em relação ao Sr. Ivanildo Mesquita Lopes.
O Estado Piauí sustenta em suas razões recursais que o Decreto nº 11.302/2004, por fazer menção ao Decreto Legislativo nº 121/98, estaria prejudicado em decorrência da inconstitucionalidade decretada no STF em casos idênticos. Entretanto, o Estado não se desincumbiu de comprovar a decretação de inconstitucionalidade do Decreto nº 11.302/2004, tampouco do ato do Executivo revendo o seu conteúdo e constitucionalidade. Aliás, reforço o entendimento do magistrado de 1º grau ao asseverar em sede de sentença que a negativa de reconhecimento do Estado a ato exarado pelo Chefe do Executivo (Decreto nº 11.302/2004), sem para tanto revê-lo ou revogá-lo, configura venire contra factum proprium.
Observo, em verdade, a legalidade, vigência e aplicabilidade do referido Decreto nº 11.302/2004, e tendo a própria Administração reconhecido que o Autor fora reintegrado por este ato, o mesmo não poderia ter sido afastado das suas funções por decisão judicial que não tenha anulado a reintegração emanada do próprio Chefe do Executivo (Decreto n. 11.302/2004). Pelo que entendo ser devida a reintegração do apelado nas fileiras da PMPI.
Quanto ao pleito do requerente para receber todos os valores referentes a direitos e vencimentos durante todo o período em que esteve afastado com as devidas correções, o Estado do Piauí sustenta não serem devidas as remunerações para quem não trabalhou, sob pena de enriquecimento ilícito. Entretanto, mais uma vez entendo que a sentença deve ser corroborada, pois o magistrado de origem pontua ser entendimento pacífico na jurisprudência que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração do servidor público ao cargo de origem gera efeitos ex tunc, ou seja, retroage ao status quo ante, garantindo o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagos no período do desligamento indevido. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO DE DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da demissão do recorrente determinando sua reintegração ao cargo, porém consignou: "não me parece razoável mandar proceder pagamentos e contagem de tempo de serviço de servidor que deixa de comparecer ao serviço, até mesmo nas hipóteses de prática de ato desmotivado" (fl. 358, e-STJ). 2. "A anulação do ato de demissão tem como consequência lógica a reintegração do servidor afastado com o restabelecimento do 'status quo ante', vale dizer, assegura-se ao servidor a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público, em observância ao princípio da 'restitutio in integrum'" (AgRg nos EmbExeMS 14.081/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 11/4/2012, DJe 17/4/2012). 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1773701 CE 2018/0268686-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. NULIDADE DO ATO EXONERATÓRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o servidor público que, em virtude de declaração judicial de nulidade do ato de demissão, for reintegrado ao cargo, tem direito ao tempo de serviço, aos vencimentos e às vantagens que lhe seriam pagas durante o período de afastamento. Precedentes: AREsp 1.333.131/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 27/3/2019; AgInt no AREsp 1.315.426/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/3/2019; REsp 1.773.701/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17/12/2018. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1808265 CE 2019/0099271-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019).
Por sua vez, quanto à pretensão de promoção na carreira por força do período no qual durou o afastamento, o entendimento jurisprudencial é pelo seu descabimento, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. PROMOÇÕES NA CARREIRA CONDICIONADAS A APROVAÇÃO EM CONCURSO INTERNO E REALIZAÇÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO PELA MERA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA DEMISSÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0067508-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 08.06.2021). (TJ-PR - AI: 00675084420208160000 Curitiba 0067508-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Taro Oyama, Data de Julgamento: 08/06/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2021).
Destarte, entendo que a sentença monocrática não merece retoques, devendo ser mantida em sua inteireza.
Isto posto, ante as razões consignadas, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Raimundo Nonato da Costa Alencar, José Ribamar Oliveira e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 127/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM).
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0800200-37.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReintegração
AutorESTADO DO PIAUI
RéuIVANILDO MESQUITA LOPES
Publicação15/06/2023