TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803997-33.2022.8.18.0026
RECORRENTE: ANTONIO EWERTHON FERREIRA DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. CONTEMPLAÇÃO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RENDA PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE CONDICIONA LIBERAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE DE PAGAMENTO PARA GARANTIA DO GRUPO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803997-33.2022.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO EWERTHON FERREIRA DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO WELLIDON SARAIVA DOS REIS - PI16586-A
RECORRIDO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado do(a) RECORRIDO: KALIANDRA ALVES FRANCHI - BA14527-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE PACTO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, na qual o autor pretende a concessão de crédito em virtude de contrato de consórcio, bem com indenização por danos morais, tendo em vista que, ao efetuar lance que garantia concessão do crédito, este foi condicionado à comprovação de renda.
Sobreveio sentença que julgou improcedente o pedido inicial:
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformado, recorre o autor alegando a existência de danos morais.
A recorrida pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal na suposta ocorrência de falta de clareza das informações prestadas pela apelada, que não teria cumprido com o dever de informação, desrespeitando o princípio da boa-fé contratual, tendo em vista que quando da celebração do consórcio, a apelante não teria sido informada a respeito da necessidade de comprovação de renda para liberação do crédito.
Com efeito, não se olvida que o inc. III do art. 6º do CDC, obriga a prestação de informações pelo fornecedor de forma clara e precisa, impondo ao consumidor frustrações desnecessárias por sua conduta desidiosa, conforme se vê:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
No caso, dos autos, contudo, não vislumbro que houve a alegada violação.
Com efeito, a necessidade de comprovação de renda q contemplação e a possibilidade de exigência de outras garantias foram expressamente estabelecidas em contrato.
Assim, não há como alegar que a parte não foi informada da condição mínima de renda para liberação da carta de crédito por ocasião da contemplação. No mais, vê-se que a exigência de garantias adicionais é plenamente possível, conforme previsão dada pelo artigo 14 da Lei 11.795/08:
“No contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, devem estar previstas, de forma clara, as garantias que serão exigidas do consorciado para utilizar o crédito.”
Assim, não se vislumbra qualquer ilícito cometido pela administradora requerida na exigência de comprovação de renda, visto que esta objetiva salvaguardar o grupo de consórcio de eventual inadimplência dos consorciados e encontra expressa previsão em contrato.
Destarte, considerando que a caracterização do dano extrapatrimonial indenizável exige além da comprovação do dano e do nexo de causalidade, a demonstração da conduta ilícita, tem-se que inexistindo ilicitude na conduta da administradora de consórcio, ora apelante, deve ser afastada a condenação em danos morais na hipótese.
Assim, a sentença de primeiro grau deve ser mantida na íntegra, o que leva ao desprovimento do presente recurso, na forma do art. 46, da Lei 9099/95:
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, 10/07/2023
0803997-33.2022.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorANTONIO EWERTHON FERREIRA DE ARAUJO
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação11/07/2023