Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0754714-56.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.PEDIDO DE EFEITO ATIVO RECURSAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO COMPROVADA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Pela lei possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1196 do CC/2002. 2. Percebe-se divergência entre os elementos que visam comprovar a turbação e as áreas alegadas turbadas. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754714-56.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754714-56.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIA JOSE RODRIGUES, JOAO RODRIGUES DA PAZ, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA PAZ, MANOEL RODRIGUES DA PAZ, MARIA DE FATIMA PAZ COSTA, LIDUINA RODRIGUES DA SILVA ARAUJO, FRANCISCA RODRIGUES DA PAZ, ANTONIA RODRIGUES DA PAZ NEVES, IZABEL ALMIRA DA PAZ, JOSE RODRIGUES DA PAZ

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALVES DE ANDRADE FILHO, IRENE CAROLINE SOARES CRUZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IRENE CAROLINE SOARES CRUZ

AGRAVADO: ANTONIO PEDRO DE ARAÚJO NEVES, VALDIRAN FERREIRA DA SILVA, JOSE ANTONIO AMORIM (ZÉ COURO), SEBASTIÃO, CANDIDO MARREIROS, ANTONIO CARLOS NEVES, LAILSON RODRIGUES DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: SANDRA MARIA LEMOS CAMPELO

RELATOR(A): FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO NO 2º GRAU

 


 


EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.PEDIDO DE EFEITO ATIVO RECURSAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. NÃO COMPROVADA. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Pela lei possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1196 do CC/2002.

2. Percebe-se divergência entre os elementos que visam comprovar a turbação e as áreas alegadas turbadas.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


 

 


ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO LISBOA DA PAZ, MARIA DA PAZ, ALMIR RODRIGUES DA PAZ, JOÃO RODRIGUES DA PAZ, FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES DA PAZ, MANOEL RODRIGUES DA PAZ, MARIA DE FÁTIMA DA PAZ COSTA, LIDUÍNA R. DA SILVA ARAÚJO, MARIA DAS DORES RODRIGUES DA PAZ SOUSA, FRANCISCA RODRIGUES DA PAZ, ANTONIA RODRIGUES DA PAZ, IZABEL ALMIRA DA PAZ e JOSÉ RODRIGUES DA PAZ contra decisão proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos – PI (id. 13487016, pág. 01 – autos originários), proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse (Proc. n.º 0801372-64.2020.8.18.0036) ajuizada pelos agravantes em face de ANTONIO PEDRO DE ARAUJO NEVES, VALDIRAN FERREIRA DA SILVA, JOSÉ ANTÔNIO AMORIM, vulgo “ZÉ COURO”, SEBASTIÃO, ANTONIO CARLOS NEVES e LAILSON RODRIGUES DE ARAÚJO.

 

Na decisão hostilizada (id. 13487016, pág. 01 – autos originais), o d. juízo a quo, ao entender que não restou demonstrada a transmissão do patrimônio do de cujos por partilha, e nem mesmo o perigo na demora, indeferiu a medida liminar pleiteada.

 

Em suas razões recursais (id. 4083426), a agravante alega que tem legitimidade ativa em decorrência do princípio da saisine, ainda que não encerrada a partilha. Argumenta que os documentos juntados aos autos demonstram a posse do terreno e o esbulho (boletim de ocorrência). Afirma que a demora para a propositura da demanda deu-se em razão de que os agravantes acreditaram que o fato poderia ser resolvido de forma amigável, ou apenas com o boletim de ocorrência. Requer a antecipação de tutela recursal para ser determinada a reintegração na posse do imóvel de 180 metros de lado esquerdo, 130 metros de frente, 260 metros do lado direito e 90 metros de fundo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para confirmar a tutela de urgência pleiteada.

 

Em decisão monocrática (id. 4125643) foi indeferido o pedido liminar requerido pela ausência de probabilidade do direito


Intimados a apresentares contrarrazões, apenas José Antônio Martins de Sousa (id. 4583364), apresentou manifestação pelo improvimento do recurso e manutenção da sentença combatida. Quanto aos demais, o prazo transcorreu in albis.


Vieram-me os autos conclusos.


 


 

VOTO

O Exmo. Senhor FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau(Relator):

 

 

 

1. Do Juízo de admissibilidade

 

Recurso cabível e formalmente regular. Portanto, CONHEÇO do agravo de instrumento.


2. Preliminares

 

Não há.

 

3. Mérito

 

Inicialmente, os autos versam sobre liminar em ação de reintegração de posse, por meio da qual aos autores requereram a reintegração de posse sobre área da qual afirma serem legítimos possuidores e proprietários (Sítio Morada Nova), e que fora alienada indevidamente a terceiros pelo Sr. Antonio Pedro de Araujo Neves.


Desse modo, pela lei, possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, nos termos do art. 1196 do CC/2002. Veja-se:

 

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

Por sua vez, o Código de Processo Civil definiu os requisitos para que o requerente de ação possessória possa ter deferido o pedido liminar em ação de reintegração/manutenção de posse em seus artigos 560 a 562. Veja-se:

 

Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.

 

Logo, para comprovar a posse, os agravantes juntam registro do imóvel no Cadastro Ambiental Rural realizado em 2016, devidamente acompanhado de memorial descritivo (id. 4083575, pág. 03 a 09), bem como comprovante de recolhimento do ITR referente ao exercício de 2019 (id. 4083575, pág. 09).

 

Assim, apesar de haver nos autos vídeos que demonstram a suposta turbação (id. 4094412, id. 4094521 e id. 4094531), bem como boletim de ocorrência relatando a suposta alienação irregular de parcelas do imóvel (Num. 4083581), observo que os elementos juntados aos autos não permitem o juízo acerca da probabilidade do direito invocado. Explico.

 

Em detida análise, percebe-se divergência entre os elementos que visam comprovar a turbação e as áreas alegadas turbadas. Os três vídeos juntados demonstram a suposta turbação efetuada por Antonio Cândido, Israel e Lailson Rodrigues de Araújo, entretanto, pelo que consta em mapa oriundo de memorial descritivo reproduzido na inicial (id. 4083426, pág. 11) a áreas turbadas são 5 (cinco), atribuídas a pessoas cujos nomes não são todos visíveis, mas dentre eles é possível extrair Antônio Pedro, Antônio Neves, Zé Couro, Valdiran e Antônio Cândido, agravados.

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS PARA RETOMADA DA POSSE PREENCHIDOS. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O RECORRENTE. 1 - O nosso ordenamento jurídico reconhece a posse como situação que representa o exercício de um dos poderes inerentes à propriedade (art. 1.196 do CC), resguardando ao possuidor o direito de pleitear a proteção de sua posse sempre que ocorrer turbação ou esbulho, como consta no art. 1.210 do CC. 2 - Restando comprovadas a posse e o esbulho, atendidos os requisitos do artigo 560, CPC, nada mais justo do que determinar a reintegração. 3 – Sendo o agravo de instrumento recurso secundum eventum litis, a necessidade de dilação probatória, a separação entre os juízos petitórios e possessórios e o descumprimento do ônus de prova da recorrente, deve ser mantida a decisão de primeiro grau. 4 – Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-PI - AI: 07070985620198180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 09/08/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).

 

Desta feita, é necessário que se perquira em juízo a respeito da qualidade da relação jurídica exercida pelo Sr. ANTONIO PEDRO DE ARAUJO NEVES sobre o imóvel, até mesmo porque tem em seu nome suposto instrumento particular de doação de parte das terras assinado pelo Sr. Antônio Lisboa da Paz, embora não registrado no registro de imóveis, o que não lhe confere a propriedade, mas pode indicar posse.

 

Pelo exposto, é indubitável a necessidade de instrução aprofundada em sede de primeiro grau para esclarecimento fatos elencados, o que não é possível nessa instância, diante dos elementos colacionados aos autos.

 

4. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão combatida.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0754714-56.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

MARIA JOSE RODRIGUES

Réu

ANTONIO PEDRO DE ARAÚJO NEVES

Publicação

27/06/2023