Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800965-23.2018.8.18.0135


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme art. 6º, X, e art. 22, ambos do CDC, o fornecimento de um serviço público deve ser adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo, bem ainda tem o usuário direito a indenização quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. 2. Não há comprovação da alegada precariedade do serviço de fornecimento de água pela requerida na residência do autor. 3. Quanto à alegação de inadequação da prestação do serviço de abastecimento de água em decorrência da interrupção, o apelante não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente considerando que não demonstrou que existiu falha no abastecimento de água em sua residência, apenas afirmando de forma genérica que costumeiramente o fornecimento é interrompido. 4. Recurso conhecido e não provido, mantida sentença a quo. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800965-23.2018.8.18.0135 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800965-23.2018.8.18.0135

APELANTE: SONALY CAROLINA LOPES AMORIM

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Conforme art. 6º, X, e art. 22, ambos do CDC, o fornecimento de um serviço público deve ser adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo, bem ainda tem o usuário direito a indenização quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. 2. Não há comprovação da alegada precariedade do serviço de fornecimento de água pela requerida na residência do autor. 3. Quanto à alegação de inadequação da prestação do serviço de abastecimento de água em decorrência da interrupção, o apelante não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente considerando que não demonstrou que existiu falha no abastecimento de água em sua residência, apenas afirmando de forma genérica que costumeiramente o fornecimento é interrompido. 4. Recurso conhecido e não provido, mantida sentença a quo.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação, interposta por SONALY CAROLINA LOPES AMORIM, contra a sentença que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ora apelada.  

Na origem, alegou a autora que o abastecimento de água no município de São João do Piauí(PI) é de péssima qualidade, posto que realizado de maneira intermitente, sem garantia de acesso contínuo e incompatível para o consumo. Aduziu que o fornecimento de água na sua residência é interrompido por períodos longos (chegando a ser de três dias e até de uma semana) e que a água fornecida é suja e imprópria ao consumo. Em razão disso, requereu a condenação da ré em danos morais, no valor de R$ 37.480,00 (trinta e sete mil, quatrocentos e oitenta reais).

Inconformada com a sentença de improcedência, a autora interpôs a presente apelação, alegando nas suas razões recursais, em síntese, que: matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí(PI) à época e por funcionários da própria AGESPISA, bem como visita técnica feita por oficial de justiça em cinco residências, atestam a precariedade no abastecimento de água na cidade, sem necessidade de provas individualizadas, já que a autoridade máxima do município expõe que o problema é geral; a falta de água atinge todas as regiões da cidade e praticamente todas as residências. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada procedente a demanda.

Em suas contrarrazões, a parte apelada requereu o desprovimento do recurso, de modo que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de hipótese legal que o justificasse.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 



 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. 



 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS 



 

Conforme relatado, o juízo de origem julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais proposta por SONALY CAROLINA LOPES AMORIM, ora apelante, em face de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, ora apelada.  

Cinge-se a controvérsia à ocorrência, ou não, de dano moral ao autor em decorrência da alegada precariedade do serviço de fornecimento de água pela requerida, e o consequente dever de indenizar. 

Em que pese a argumentação expendida pelo apelante, não merece reparo a sentença a quo. 

Como é cediço, os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor.  

A propósito, estabelecem os arts. 6º, X, e 22, ambos do CDC: 



 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

[…] 

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. 

[…] 



 

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. 

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. 



 

Da referida legislação, infere-se, pois, a imperiosidade do fornecimento de um serviço público adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo, bem ainda o direito do usuário à indenização, quando se verificar que a inadequação na prestação do serviço público provocou-lhe danos. 

Destaca-se, ainda, o que prescreve a Lei n.º 8.987/95, dispondo sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos: 



 

Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. 

§ 1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. 

§ 2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. 

§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: 

I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e, 

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. 

[…] 



 

Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. 



 

Contudo, consoante restará fundamentado a seguir, não há comprovação da alegada precariedade do serviço de fornecimento de água pela requerida na residência da autora. 

Conforme decisão proferida nestes autos (ID 7604235), o magistrado de origem consignou a existência de aproximadamente 300 processos distribuídos com o mesmo objeto e causa de pedir, tendo sido determinado no processo nº. 0800347-78.2018.8.18.0135 a produção de provas (perícia e laudo de constatação) para análise da qualidade da água e da regularidade do seu fornecimento, de modo que, encerrada a produção de provas naquele processo, fossem elas transportadas para estes autos, servindo de provas emprestadas.  

Em sendo assim, verifica-se constar nos autos laudo pericial realizado pela Fundação Nacional de Saúde – FUNASA, com período das atividades entre os dias 11 a 14 de dezembro de 2018, objetivando a realização de coletas e análises microbiológicas e físico-químicas da água para consumo humano no Município de São João do Piauí(PI). 

Constata-se no laudo pericial que 22 amostras colhidas de diferentes regiões da cidade tiveram resultados satisfatórios para análises microbiológicas e físico-químicas, havendo, pois, elementos nos autos que apontam para a potabilidade da água fornecida no município de São João do Piauí(PI), como sendo própria para o consumo humano. 

Quanto à alegação de inadequação da prestação do serviço de abastecimento de água em decorrência da interrupção, a apelante não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil, mormente considerando que não demonstrou que existiu falha no abastecimento de água em sua residência, apenas afirmando de forma genérica que costumeiramente o fornecimento é interrompido por períodos que chegam a ser de 3 dias e de até uma semana. 

Como é cediço, os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 

Sobre a matéria tratada nestes autos, segue precedente deste órgão colegiado:



APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PUBLICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Os serviços públicos, dentre os quais se situa o serviço de fornecimento de água, sujeitam-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. 2. Convém destacar que, embora a relação entre as partes seja de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, especialmente o da inversão do ônus da prova, não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. 3. Analisando o arcabouço fático-probatório dos autos, percebe-se que não houve falha no abastecimento de água na residência do autor. Dessa forma, não se encontram presentes os elementos configuradores do dever de indenização em favor da apelante a título de danos morais, tendo em vista que não há conduta ilícita praticada, impondo assim a manutenção da sentença preferida pelo do juízo de piso. 4. Apelação conhecida e improvida. (AP 0800337-34.2018.8.18.0135, Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em: Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2022)



Em sendo assim, nos presentes autos não restou demonstrada conduta ilícita praticada pela apelada à parte apelante, devendo ser mantida a sentença de origem.



III – DECISÃO



Diante do exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Detalhes

Processo

0800965-23.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

SONALY CAROLINA LOPES AMORIM

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

02/05/2023