Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000462-24.2017.8.18.0053


Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegativa de que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de realização de compensação de valores revela-se descabida. 2. Com efeito, o acórdão embargado enunciou, de forma clara, que o banco embargante não trouxe aos autos comprovante de que ocorrera a entrega de valores à parte embargada. 3. Assim, tendo o acórdão sido explicito quanto à ausência de comprovação do pagamento do empréstimo, não há que se falar na existência de omissão no julgado quanto à apreciação de pedido de compensação. 4. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que não há manifestação acerca da correção monetária a incidir nas verbas integrantes da condenação. Aliás, impende observar que também não restaram fixados os contornos dos juros incidentes. 5. Assim, no que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 6. Já no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000462-24.2017.8.18.0053 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000462-24.2017.8.18.0053

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOSEFA VIEIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: JOSEFA VIEIRA DA SILVA, BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A alegativa de que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de realização de compensação de valores revela-se descabida. 2. Com efeito, o acórdão embargado enunciou, de forma clara, que o banco embargante não trouxe aos autos comprovante de que ocorrera a entrega de valores à parte embargada. 3. Assim, tendo o acórdão sido explicito quanto à ausência de comprovação do pagamento do empréstimo, não há que se falar na existência de omissão no julgado quanto à apreciação de pedido de compensação. 4. Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que não há manifestação acerca da correção monetária a incidir nas verbas integrantes da condenação. Aliás, impende observar que também não restaram fixados os contornos dos juros incidentes. 5. Assim, no que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 6. Já no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.

 

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração, interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A., em face do acórdão que negou provimento à apelação que interpôs, e deu provimento à apelação interposta por Josefa Vieira da Silva, ora embargada.

Em suas razões recursais, argumentou o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto aos seguintes pontos: pedido de compensação, visto ter apresentado TED comprovando o repasse do valor à parte embargada; aplicação do índice de correção monetária. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que sejam sanadas as alegadas omissões.

Em suas contrarrazões, a parte embargada refutou a argumentação aduzida pelo embargante e requereu o desprovimento do recurso.

É o relato do necessário.

 

VOTO


 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.

 

II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL

 

Como relatado, alega o embargante, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto aos seguintes postos: pedido de compensação, visto ter apresentado TED comprovando o repasse do valor à parte embargada; aplicação do índice de correção monetária.

 

A alegativa de que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de realização de compensação de valores revela-se descabida.

Com efeito, o acórdão embargado enunciou, de forma clara, que o banco embargante não trouxe aos autos comprovante de que ocorrera a entrega de valores à parte embargada.

Transcrevem-se, por oportuno, os seguintes excertos do acórdão:

 

Ademais, como bem destacado pelo juízo de origem na sentença recorrida, inexiste nos autos comprovação da efetiva entrega de valores à apelada. Com efeito, observa-se que o pretenso comprovante juntado pela instituição financeira apelante fora unilateralmente produzido, sendo desprovido de qualquer autenticação, não constituindo, assim, prova suficiente.

Tal situação atrai a incidência da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 

 

 

Assim, tendo o acórdão sido explicito quanto à ausência de comprovação do pagamento do empréstimo, não há que se falar na existência de omissão no julgado quanto à apreciação de pedido de compensação.

Neste passo, não se pode perder de vista que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, como equivocadamente deseja o embargante em relação ao presente ponto, sendo certo que eventual efeito infringente é dotado de feição meramente acessória, não podendo configurar a essência do pedido formulado.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. INTERESSE DA PARTE EM REDISCUTIR O DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS APENAS PARA CONSTAR QUE O EMBARGANTE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MULTA POR RECURSO PROTELATÓRIO SERÁ RECOLHIDA AO FINAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. 1. É inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Precedentes. 2. O simples descontentamento com o decisum, a despeito de legítimo, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 3. Acolhimento parcial dos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para constar que, sendo a parte beneficiária da Justiça gratuita, a multa processual do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 deverá ser recolhida ao final do processo. Inteligência do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1333368/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 07/04/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) 

 

Quanto à alegativa de que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a aplicação da correção monetária, entendo que assiste razão ao embargante.

Observe-se, por relevante, que a correção monetária e os juros de mora consistem em consectários legais que figuram entre as matérias de ordem pública, sendo, assim, cognoscíveis de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECLUSÃO. 1. Entende esta Corte Superior que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem consectários legais, integram os chamados pedidos implícitos, e, portanto, possuem natureza de ordem pública, e não se sujeitam à preclusão (AgInt no AREsp 1320096/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2020; AgInt no REsp 1807898/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1799543/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. JUROS DE MORA DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO. 1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. 2. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. Precedentes. 3. As parcelas de pensão fixadas em salário mínimo devem ser convertidas em valores líquidos à data do vencimento e, a partir de então, atualizadas monetariamente. Precedente da 2ª Seção. 4. Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial acolhidos, com disposição de ofício quanto ao termo inicial dos juros de mora da pensão mensal vitalícia. Prejudicada a análise do pedido de tutela provisória. (EDcl no AgInt no AREsp 1314880/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019)

 

Da atenta leitura do acórdão recorrido, percebe-se, como alegado pelo embargante, que não há manifestação acerca da correção monetária a incidir nas verbas integrantes da condenação. Aliás, impende observar que também não restaram fixados os contornos dos juros incidentes.

Assim, no que pertine à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da embargada, deverão incidir: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados a partir da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). 

Já no que diz respeito à indenização por danos morais, o montante a ser pago deverá ser acrescido de: juros de 1% ao mês (art. 406 do CC e art. 161, §1°, do CTN), contados da data da citação (art. 405 do CC); correção monetária, pela tabela da Justiça Federal (art. 1° do Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, para: a) dar-lhes parcial provimento, apenas para determinar a incidência da correção monetária, nos termos da fundamentação; b) determinar, de ofício, a incidência de juros, de acordo com os fundamentos do presente voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

                                   Relator

Detalhes

Processo

0000462-24.2017.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

JOSEFA VIEIRA DA SILVA

Publicação

02/05/2023