TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012004-72.2015.8.18.0000
Origem: Barras / Vara Única
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSÉ DIAS CALAÇA
Advogado: Eurípedes De Araújo Leal (OAB/PI nº 660)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO SANADA – RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO – EMBARGOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Admite-se, de forma excepcional, o acolhimento dos embargos de declaração a fim de sanar eventuais obscuridades, omissões ou contradições existentes no acórdão (CPC, art. 1022). 2. Segundos embargos declaratórios parcialmente providos, a fim de sanar a omissão apontada tão somente para reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos de declaração interpostos pelo ente público, mas lhes desprovendo para manter o acórdão do julgamento do apelo ID Num. 4935554, Págs. 171/177, em todos os seus termos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID Num. 4935555 Págs. 12/26) opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, em julgamento dos Embargos de Declaração (ID Num. 4935555 Págs. 2/10) interpostos também pelo ente público, nos autos do presente apelo, que não foram conhecidos em razão da sua intempestividade.
No caso, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, acordou em não conhecer dos Embargos de Declaração (ID Num. 4935555 Págs. 2/10), nos termos do voto do Relator, em por serem intempestivos, conforme ementado nos seguintes termos:
EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A ACÓRDÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não se conhece dos Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Pública após esgotado o prazo legal de 10 (dez) dias, previsto no art. 1023 c/c o art. 183 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Protocolado o recurso após o escoamento do prazo recursal, é de rigor o seu não conhecimento, haja vista ser intempestivo. 3. Acórdão mantido. 4. Embargos de Declaração intempestivos. 5. Recurso não conhecido.
Em suas razões, o embargante aduz que há omissão no julgado quanto a análise do recesso forense, compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, período de suspensão do prazo processual, que não foi considerado para aferição da tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos anteriormente, em ID Num. 4935555 Págs. 2/10, em face do acórdão de julgamento deste apelo, que manteve a sentença em todos os seus termos.
Assim, requer sejam os presentes embargos conhecidos e providos para, suprindo a omissão mencionada, conhecer e julgar os Embargos de Declaração interpostos em face do acórdão de ID Num. 4935554 Págs. 171/177, reformando-o na integralidade.
Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada (ID Num. 7655614), no entanto, ultrapassado o prazo para manifestação, esta permaneceu inerte.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I – DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo ou constitutivo, por ser instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante nos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a insurgência, quanto à solução adotada, deverá ser dirigida à instância recursal própria, pois de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).
No caso concreto, o presente recurso deve ser acolhido para sanar a omissão apontada no que toca a análise do período de recesso forense para aferição da tempestividade dos aclaratórios anteriores, a fim de promover o seu conhecimento.
Inicialmente, destaco que conforme prevê a legislação processualista pátria, em seu art. 220 do CPC, o curso do prazo processual, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, fica suspenso. Sendo assim, tendo sido o ente público intimado em 07/12/2018, o prazo para interposição do recurso aclaratório só se consumaria em 22/01/2019, em respeito à disposição legal, o que não foi observado pela relatoria que me antecedeu no feito.
Dessa forma, tendo sido o recurso interposto em 18/01/2019, resta evidente a sua interposição dentro do prazo legal, inclusive essa foi a constatação evidenciada em certidão de ID Num. 10527912, exarada pela Coordenadoria competente deste Tribunal, em atendimento a despacho proferido nestes autos, motivo pelo qual devem ser conhecidos os primeiros Embargos de Declaração interpostos pelo ente público, ao qual passo ao devido julgamento.
Naqueles, o Estado do Piauí visa a integração do acórdão recorrido (ID Num. 4935554 Págs. 171/177), que confirmou a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em vista do entendimento exarado pelo STF quanto à imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário, no RE 852475, Tema 897. Ademais, sustenta “que a extinção da demanda sem resolução do mérito atenta contra o dispositivo então vigente do CPC/73, o art. 791, que determina a “suspensão” e não “extinção” da execução, na hipótese verificada em 1º grau, qual seja, de não detecção de bens penhoráveis do devedor, tal como sucedeu em relação ao ora embargado”.
Contudo, é de se notar que as supostas omissões foram abordadas no acórdão embargado (ID Num. 4935554 Págs. 171/177), tendo-se decidido pela manutenção da perda do objeto em virtude da ausência de bens do apelado, ora embargado, que pudessem ser sequestrados a fim de promover a reparação integral do dano ao erário público, haja vista a natureza cautelar da Ação Preparatória de Sequestro.
Importante neste momento, destacar trecho do julgado combatido:
“A perda do objeto verifica-se quanto a ausência de bens e valores do Apelado, prejudicando assim a causa de pedir da Ação interposta, isso porque conforme fls. 26/27/288, o oficial de justiça certificou que o José Dias Calaça não possuía bens, até mesmo a casa que residia não era de sua propriedade, como também o rastreamento de valores depositados em bancos inexistentes.
Ressalto que, para a extinção do processo, o juiz baseado nas tentativas de busca do valor subtraído, não confrontou a Lei de Improbidade Administrativa, visto que o pedido de sequestro foi concedido para que encontrassem os bens/valores para serem garantidos”.
No mesmo sentido do acórdão combatido, colaciono os excertos abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO EM VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. PERDA DA EFICÁCIA DA AÇÃO CAUTELAR DE SEQUESTRO. PRODUTOS NÃO LOCALIZADOS. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. 1. Não se conhece do pedido de efeito suspensivo quando requerido na própria apelação, pois o procedimento adequado para se insurgir contra os efeitos em que a apelação é recebida, é via agravo de instrumento. 2. Há de ser mantida a extinção da ação cautelar de sequestro quando não localizados os produtos, objeto da cédula de produto rural, pois evidente o esvaziamento de sua utilidade. 3. Extinta a ação cautelar de sequestro face a cessação de sua eficácia, não há que se falar em ônus sucumbenciais, dada a ausência das figuras do vencido e do vencedor. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - AC: 04487027020068090002 ACREUNA, Relator: DES. CARLOS ESCHER, Data de Julgamento: 13/12/2012, 4A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1222 de 14/01/2013)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE SEQUESTRO DE BEM - ANTERIOR AO CPC/2015 - AÇÃO PREPARATÓRIA - NÃO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL - REQUISITO PROCESSUAL DESATENDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. De acordo com o artigo 806 do CPC/73 o prazo para ajuizamento da ação principal é de 30 (trinta) dias contados da efetivação da medida. Desse modo, não tendo a parte ajuizado a ação principal no prazo legal, a extinção do presente feito, sem julgamento de mérito, é medida que se impõe, em razão da perda de sua utilidade. (TJ-MG - AC: 10024142595750001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 17/09/2020, Data de Publicação: 18/09/2020)
De fato, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID Num. 4935554 Pág. 52), foi informada a não localização de bens em nome do embargado, motivando a extinção do feito cautelar em razão da perda da sua eficácia, que deve ser mantida.
Diante do exposto, conheço dos segundos embargos de declaração para dar-lhes parcial provimento, a fim de sanar a omissão apontada no sentido de tão somente reconhecer a tempestividade dos primeiros embargos de declaração interpostos pelo ente público, mas desprovendo estes para manter o acórdão do julgamento do apelo ID Num. 4935554, Págs. 171/177, em todos os seus termos.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 12 a 19 de maio, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0012004-72.2015.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEnriquecimento ilícito
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSÉ DIAS CALAÇA
Publicação22/05/2023