Decisão Terminativa de 2º Grau

Subsídios 0000033-26.2016.8.18.0107


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0000033-26.2016.8.18.0107
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
APELANTE: AMARILDO VALE DE OLIVEIRA, FRANCISCO GILSON SOUSA, ANTONIO CARLOS TORRES SANTOS, VALDIR FILOMENO DA ROCHA, GONCALO FORTES DOS SANTOS FILHO, BRAZ CAVALCANTE, FRANCISCO ANTONIO DA SILVA
APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS



DECISÃO MONOCRÁTICA

 


Cuida-se de apelação cível interposta por Amarildo Vale de Oliveira e outros, diante de sentença em ação de procedimento ordinário que movem contra a Câmara Municipal de Nossa Senhora dos Remédios. 


Referida decisão reconheceu a prescrição do direito invocado pela parte autora, ora apelante, em síntese, porque “[…] o que se deve observar é o fato que deu origem a presente cobrança, qual seja, a data em que o legislativo teve acesso ao valor objeto da lide (17.12.2010). Desde então os requerentes tinham cinco anos para efetuar a cobrança judicial, porém se mantiveram inerte, só provocando o judiciário após o decurso do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32” (ID n. 6420825).


Segundo os recorrentes, no entanto, tal sentença merece reforma porque o alvará expedido em favor dos autores decorreu de decisão judicial proferida nos autos do mandado de segurança n. 0000005-10.2006.8.18.0107 e tal processo ainda não transitou em julgado. Por isso, não há prescrição da pretensão autoral, já que o prazo sequer se iniciou. Ao fim de suas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso para modificar a sentença e julgar os pedidos iniciais procedentes (ID n. 6420827).


Devidamente intimada, a Câmara Municipal de Nossa Senhora dos Remédios apresentou contrarrazões arguindo, em síntese, que a sentença não merece reforma porque o valor cobrado foi transferido em 17/12/2010 e, a partir daí, nasceu a pretensão da respectiva cobrança. Como a ação foi proposta mais de 5 (cinco) anos após, ocorreu prescrição, nos termos do Decreto n. 20.910/32 (ID n. 6420833).


Foram os recorrentes intimados a juntarem a prova do recolhimento das custas (ID n. 6440531) e permaneceram inertes (ID n. 8302752). 


Em decisão de ID n. 8382270, os autos foram a mim distribuídos em razão de prevenção. 


Após recebimento mediante análise preliminar, determinei que os autos fossem encaminhados ao Ministério Público Superior (ID n. 8399324), que não opinou sobre o mérito do recurso por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 9693966).


Relatados, tudo visto e examinado, DECIDO.


Pelo que se vê dos autos, agora em juízo de cognição exauriente, apesar de, anteriormente, ter entendido presentes os requisitos recursais objetivos, vejo que ausente pressuposto essencial de admissibilidade.


Estabelece o art. 932, III, do novo CPC, que o relator não conhecerá de recurso inadmissível, sendo este o caso dos autos.


Como cediço, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso e consiste no adiantamento das despesas relativas ao seu processamento (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, L. J. C. Curso de Direito Processual Civil. 3 ed. Salvador: Podivm, 2007, v. 3, p. 56).


Não há prova nos autos de que as custas foram recolhidas na forma legal. Também não há, sequer, requerimento de gratuidade de justiça, em nenhuma de suas manifestações no primeiro grau, nem no recurso que ora se analisa.


Neste cenário, foi determinada a intimação dos apelantes para que apresentassem prova do recolhimento das custas respectivas da apelação, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do § 4º, do art. 1.007, do CPC/2015. 


Como se viu, restou certificado nos autos, em 01 de setembro de 2022, o decurso do prazo sem manifestação dos recorrentes.


Neste contexto, inafastável o reconhecimento de que ausente pressuposto essencial de admissibilidade do recurso de apelação, qual seja, a regular comprovação do recolhimento das custas recursais, de modo que se impõe reconhecer a deserção do apelo.


Com estas considerações, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade.



Teresina, data registrada no sistema


DESEMBARGADOR EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000033-26.2016.8.18.0107 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 02/05/2023 )

Detalhes

Processo

0000033-26.2016.8.18.0107

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Subsídios

Autor

AMARILDO VALE DE OLIVEIRA

Réu

Câmara Municipal de Nossa Senhora dos Remédios

Publicação

02/05/2023