TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0000946-71.2018.8.18.0031
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/ 1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Daniel dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Antônio Caetano de Oliveira Filho
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FEMINICÍDIOS TENTADOS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Sobre a alegação de inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, têm-se que este consiste em um preceito orientador aplicável quando da análise da prova, que traz um direcionamento a ser adotado, quando, diante de elementos probatórios contrapostos, indica uma resolução em prol da sociedade, destinando-se a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do citado princípio.
2. Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi. Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova indubitável acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme prova oral até aqui colhida, o agressor só não atingiu a vítima com um facão e em seguida, com uma foice, expressando em palavras a intenção de matá-la, por conta da intervenção de um terceiro. Portanto, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca do animus do agente.
3. Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento da concurso material de crimes, tal alegação somente poderá ser apreciada quando da eventual aplicação da pena. Assim, não cabe aqui, nesse momento processual, indicar as circunstâncias genéricas que devem orientar o Juiz Presidente na fixação da pena, sob pena de violação aos termos do art. 413, § 1º do CPP.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do réu DANIEL DOS SANTOS, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal, na forma do voto do(a) Relator(a).”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 12 a 19 de maio de 2023.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Daniel dos Santos contra decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1° Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso nas penas do art. 121, § 2°, inciso VI, e 2º-A, inciso I, cumulado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por 02 (duas) vezes, em concurso material (CP, art. 69).
Em razões recursais, o recorrente pugna pela: a) desclassificação da tentativa de feminicídio para o tipo de lesão corporal, em razão da ausência de animus necandi, remetendo-se os autos ao juízo competente; b) subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, em detrimento do concurso material de crimes.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva. Conforme o art. 413, §1º, do CPP2, cabe ao juiz somente indicar a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, e especificar as qualificadoras, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a alegação de inconstitucionalidade do princípio in dubio pro societate, têm-se que este consiste em um preceito orientador aplicável quando da análise da prova, que traz um direcionamento a ser adotado, quando, diante de elementos probatórios contrapostos, indica uma resolução em prol da sociedade, destinando-se a preservar a competência constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri. Portanto, não há que se falar em inconstitucionalidade do citado princípio.
Na atual fase processual, que é de mero juízo de admissibilidade da acusação, só pode ser operada a desclassificação do delito, ainda que pela desistência voluntária, quando houver prova inequívoca da ausência de animus necandi.
Embora o réu tenha cessado com a execução, não há prova indubitável acerca da voluntariedade da desistência, tendo em vista que, conforme prova oral até aqui colhida, o agressor só não atingiu a vítima com um facão e em seguida, com uma foice, expressando em palavras a intenção de matá-la, por conta da intervenção de um terceiro, Arlindo Santos de Menezes, testemunha ocular dos fatos.
Portanto, diante da necessidade de uma análise fática pormenorizada, é imperioso deixar ao Conselho de Sentença as decisões acerca do animus do agente.
Por fim, quanto ao pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento da concurso material de crimes, tal alegação somente poderá ser apreciada quando da eventual aplicação da pena.
Assim, não cabe aqui, nesse momento processual, indicar as circunstâncias genéricas que devem orientar o Juiz Presidente na fixação da pena, sob pena de violação aos termos do art. 413, § 1º do CPP.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacta a pronúncia do réu DANIEL DOS SANTOS, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1AgRg no AREsp 692.631/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017
2Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 19/05/2023
0000946-71.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorDANIEL DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação22/05/2023