TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801881-87.2020.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
RECORRIDO: MARIA SUELY DA SILVA, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA, NIXONN FREITAS PINHEIRO, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE DECRETAÇÃO DE REVELIA. CITAÇÃO REALIZADA COM DATA DIVERSA DA DESIGNADA PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801881-87.2020.8.18.0167
RECORRENTE: BANCO PAN S.A., PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A
RECORRIDO: MARIA SUELY DA SILVA, GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA, NIXONN FREITAS PINHEIRO, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES
Advogados do(a) RECORRIDO: GIOVANA GONCALVES HOLANDA PEREIRA - PI17923-A, LEONARDO HENRIQUE BATISTA LAGES - PI19162-A, NIXONN FREITAS PINHEIRO - PI13126-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (evento nº 11), que julgou PROCEDENTES os pedidos constante da inicial, decretando a extinção do feito com resolução de mérito para: a) declarar inexistente o débito objeto da presente demanda; b) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento; c) condenar a requerida a pagar à requerente a importância de R$ 1.517,90 (um mil quinhentos e dezessete reais e noventa centavos), referente à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago pela autora, com a incidência de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do ajuizamento.
O recorrente alega em suas razões: da r. sentença recorrida e da necessidade de sua reforma; da revelia; das razões para reforma da r. sentença; mérito; culpa exclusiva do consumidor; da não ocorrência do pagamento putativo; fato notório; inexistência de ato ilícito e do pressuposto dano; inaplicabilidade da restituição em dobro. Requerendo, por fim, o provimento do recurso de acordo com as razões despendidas.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Inicialmente, cumpre a análise da revelia decretada em sentença, pois, em caso de acolhimento, restará prejudicado o exame das demais questões do presente recurso.
Ao que se observa dos autos, houve expedição de duas cartas de citação, onde a carta de ID nº 6382771 consta a designação da audiência para o dia 15/09/2021 às 09:00h, enquanto que na carta de ID nº 6382772, verifico que a data designada para o ato foi a do dia 22/06/2021 às 10h.
Compulsando os autos, constata-se que o juízo a quo considerou a segunda carta como válida, decretando a revelia da parte recorrente e julgando procedente o pedido inicial.
Ocorre que, conforme faz prova em sede de recurso, o recorrente foi citado e intimado de data diversa para a realização da audiência, recebendo a carta de citação expedida no ID nº 6382771. Assim, o recorrente não foi citado devidamente, sendo, portanto, indevida a decretação da revelia.
Ressalta-se que a citação é a principal modalidade de comunicação dos atos processuais, pela qual se chama a juízo o réu a fim de se defender e através da qual a parte se integra à relação processual. Sem tal ato não se forma o contraditório e não se garante a plenitude da defesa.
Assentir com o contrário seria violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, estabelecidos constitucionalmente.
Resta, portanto, evidente, o prejuízo à parte com o cerceamento de defesa.
Assim, inválida é a revelia decretada na sentença, impondo a anulação do decisum.
Essa é a orientação dos Tribunais Pátrios. Confira-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A citação é requisito indispensável para a formação da relação processual, na medida em que sua ausência ou irregularidade constituem vícios insanáveis, por prejudicar os princípios do contraditório e da ampla defesa, consagrados como garantias constitucionais.
(TJ-MG - AC: 10000205323785001 MG, Relator: José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2021).
COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LANÇAMENTO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DOS DEVEDORES. NULIDADE DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA CORRÉ CERTOPONTO. RECEBIMENTO DE CARTA DE CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO QUE NÃO SUPRE O ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA QUE REVELA NULIDADE ABSOLUTA, A QUAL PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO, A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. SENTENÇA ANULADA. Recurso provido, com determinação.
(TJ-SP - AC: 10006182320198260337 SP 1000618-23.2019.8.26.0337, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 04/02/2020, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2020)
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para acolher a preliminar suscitada pelo recorrente para anular a sentença, devendo os atos processuais serem renovados para o devido prosseguimento feito.
Sem imposição de ônus de sucumbência, vista que a Lei nº 9.099/95, prevê tal condenação apenas ao recorrente vencido.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 07/06/2023
0801881-87.2020.8.18.0167
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRemissão das Dívidas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA SUELY DA SILVA
Publicação07/06/2023