TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000634-86.2019.8.18.0055
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: SARAFIM LUIS DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME BENTO SOARES, FRANCISCO NASCIMENTO BENTO SOARES
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, II, IV E VI C/C § 2º-A, I, DO CP. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. DECOTE DAS CIRCUNSTANCIADORAS. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que seja reconhecida a legítima defesa deve ficar comprovado, de plano, que foram preenchidos os requisitos necessários à configuração do instituto: uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. 1.1. Embora o recorrente alegue que a vítima o provocou e que por isso se defendeu, não há nenhuma certeza de que houvera desentendimento/discussão/luta corporal, eis que nenhuma testemunha confirmou ter visto isso, revelando-se ausente o requisito da atualidade ou iminência da agressão. 1.2. Existindo incerteza relativa quanto à legítima defesa deverão ser dirimidas as questões pelo Tribunal Popular do Júri, por ser este o juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
2. Na espécie, a instrução processual torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo fútil, visto que foi relatado que o acusado agiu motivado por ciúmes, em razão do suposto atual relacionamento amoroso da vítima, bem como contra a mulher por razões do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, vez que o acusado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso, ainda, há indícios de que, ao chegar no referido local de embarque, a vítima foi surpreendida pelo acusado, que estava a sua espera.
3. Recurso conhecido e não provido conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, na forma do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por SARAFIM LUIS DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pela juíza de direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que o pronuncio pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II, IV e VI c/c § 2º-A, I, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Narra a inicial que (ID 6462190 – p. 12/15), no dia 11 de maio de 2016, por volta das 05h00, na parada de ônibus situada no povoado São Domingos, zona rural de Isaías Coelho/PI, o denunciado, por motivo fútil, efetuou golpes de arma branca (faca) contra a vítima Maria da Conceição Araújo Matias, causando-lhe os ferimentos descritos no exame necroscópico.
Esclarece a exordial que o denunciado e a vítima mantiveram um relacionamento amoroso, cuja união era bastante conflituosa, o que culminou no rompimento do relacionamento, ainda, o acusado afirmava que a vítima mantinha, concomitantemente, relacionamento consigo e outro homem. Acrescenta que no dia dos fatos a vítima havia se dirigido a parada de ônibus a fim de embarcar para a cidade de Picos/PI, porém ao chegar na parada de ônibus foi surpreendida pelo acusado, que estava a sua espera, momento no qual este lhe desferiu facadas na região do tórax e do dorso, levando-a a óbito, por não se conformar com o fim do relacionamento. Logo após ceifar a vida da vítima, o acusado se evadiu do local para se esconder em uma mata próxima, sendo reconhecido por populares, ainda na cena do crime, como autor do fato.
Inquérito instruído (ID 6462189), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 05), auto de exame cadavérico (p. 07), termo de interrogatório do réu (p. 08/10), termo de declarações das testemunhas (p. 11/23 e 36/40), certidão de óbito da vítima (p. 27), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia do acusado SARAFIM LUIS DA COSTA como incurso no artigo 121, § 2º, II, IV e VI c/c § 2º-A, I, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 6462193 – p. 22/26).
Contra a referida decisão, a defesa do recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 6462193 – p. 37/39), pugnando, em suas razões, pela absolvição sumária do recorrente, alegando causa de exclusão do crime por legítima defesa; e, subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de homicídio simples, tendo em vista a inexistência das qualificadoras prevista no inciso VI do § 2º do artigo 121 do Código Penal.
Em contrarrazões, o Ministério Público alega que a materialidade e os indícios de autoria do recorrente restam comprovados nos autos, devendo a sentença de pronúncia ser mantida, pedindo pelo não provimento do recurso (ID 6462194 – p. 25/28).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 6462194 – p. 21).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia do recorrente (ID 9053517).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por SARAFIM LUIS DA COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI, que o pronuncio pela prática do delito previsto no artigo 121, § 2º, II, IV e VI c/c § 2º-A, I, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Conforme relatado, pleiteia o recorrente a reforma da decisão que o pronunciou, pugnando, em suas razões, pela absolvição sumária do recorrente, alegando causa de exclusão do crime por legítima defesa; subsidiariamente, requer a desclassificação para o delito de homicídio simples, tendo em vista a inexistência das qualificadoras prevista no inciso VI do § 2º do artigo 121 do Código Penal.
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pelo Laudo de Exame Cadavérico, bem como pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.
Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas bem como de manifestação do próprio réu.
Como se vê, embora o recorrente tenha argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando por absolvição sumária em razão da ocorrência da legítima defesa, extrai-se dos autos que esta deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
A legitima defesa é uma causa de exclusão de ilicitude que se perfaz pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários, prevista expressamente no art. 23, II, e no art. 25, ambos do Código Penal.
In casu, constata-se não restar comprovado, de forma inequívoca, a pretensa descriminante da legítima defesa, eis que não se trouxe elementos de prova suficientes a demonstrar que houve injusta agressão da vítima dirigida ao acusado, sendo, para o reconhecimento da descriminante, necessária a demonstração de todos os elementos que a compõem.
Analisando-se os depoimentos colhidos em juízo, sinteticamente, extrai-se que:
O policial militar Edgar Alves dos Santos afirmou que se recorda dos fatos; que recebeu uma ligação por volta das 05h00 pedindo apoio para ir até o local; que quando chegou ao local constatou a veracidade dos fatos; que quando chegou o corpo ainda estava no local com várias perfurações de facas; que não deu para identificar a quantidade de perfurações; que saíram em diligências; que segundo informações dos populares teria sido o Sarafim.
A testemunha Bruno de Araújo Matias Carvalho afirmou que é filho da vítima; que a vítima teve um relacionamento com o acusado há muito tempo atrás; que o relacionamento não durou muito tempo; que era pequeno; que não tiveram filhos; que a vítima ia para Picos/PI; que foi pegar o ônibus sozinha; que o Sr. Rocha (testemunha) foi na sua casa chamar informando o que tinha acontecido; que chegaram ao local a vítima já estava sem vida; que encontraram o chinelo do acusado no local; que foram na casa do acusado; que o acusado não estava em casa; que havia uma “mala feita”; que informaram que o acusado havia saído “a pé e descalço”; que o acusado perseguia a vítima; que o acusado já ateou fogo no muro da sua casa; que colocou duas vezes veneno para os cachorros da sua casa; que o acusado não queria a vítima com o seu padrasto.
A testemunha José Raimundo de Sousa afirma que foi o primeiro a ver o acontecido; que é conhecido como Rocha; que conhecia a vítima e o acusado; que o acusado tinha um namoro com a vítima; que a vítima foi pegar um ônibus de madrugada para Picos/PI; que o ponto de ônibus era na porta da sua casa; que quando saiu de casa de madrugada já se deparou com a vítima caída e ensanguentada; que foi chamar o irmão da vítima que é seu vizinho; que a vítima estava toda esfaqueada; que a vítima pedia socorro; que não viu o acusado; que soube que era o acusado pois o ele ameaçava direto a vítima; que a vítima falava das ameaças.
Genésio Joaquim Adão, testemunha, afirmou que criou a vítima; que a vítima namorou com o acusado; que quando lhe informaram do fatos o acusado já tinha fugido e a vítima estava morta; que no dia dos fatos a vítima ia para Picos/PI; que o acusado ameaçava a vítima; que chegou a presenciar as ameaças; que o acusado ameaçava a vítima dizendo que ia matá-la.
Segundo o acusado: a vítima estava sem energia em casa; que pediu R$ 200,00 reais para o acusado; que deu os R$ 200 reais; que no dia dos fatos a vítima foi na casa do acusado a noite; que disse que ia pegar um ônibus; que pediu para o acusado ir até a parada de ônibus; que a vítima avisou que ia para Picos/PI e queria R$ 250,00 reais; que não deu; que a vítima disse que “vou te matar agora”; que a vítima “papocou” a mão nos seus olhos; que depois disso não sabe por onde andou e passou; que se levantou por volta de 11h00 em um mato; que a vítima chamou por volta das 05h00 da manhã; que não sabe dizer como a vítima apareceu esfaqueada; que não sabe pois não viu se deu a facada na vítima; que pode ter sido ele; que não sabe; que não saiu de casa com faca; que a vítima que estava com uma faca.
Feita a análise da prova coligida, vê-se que, nesse momento, a tese de legítima defesa não merece prosperar.
Isso porque não restou evidenciado nos autos, de forma induvidosa, que o acusado agiu em legítima defesa, utilizando-se dos meios necessários para repelir agressão atual ou iminente.
Assim, embora o recorrente alegue que a vítima o provocou e que por isso se defendeu, não há nenhuma certeza de que houvera desentendimento/discussão/luta corporal, eis que nenhuma testemunha confirmou ter visto isso, revelando-se ausente o requisito da atualidade ou iminência da agressão. Ainda, o recorrente afirma que: que não sabe dizer como a vítima apareceu esfaqueada; que não sabe pois não viu se deu a facada na vítima; que pode ter sido ele; que não sabe; havendo dúvida razoável a ensejar a necessidade de apreciação pelo Tribunal Popular do Júri.
Dessa forma, considerando que, no caso em apreço, não existem elementos para desde logo absolver sumariamente o recorrente, cabe apenas ao Tribunal do Júri a análise aprofundada dos fatos, vez que se trata do juízo competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados.
Decorre, desta feita, que a não observância de tais parâmetros, eventualmente, ensejará uma afronta à disposição constitucional que garante a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art.5º, inciso XXXVIII, letra “d”, CF/88), bem como afastaria, também, dos jurados o múnus de decidir, em última instância, a incidência ou não da existência de lastro probatória mínimo capaz de demonstrar a participação do recorrente na conduta criminosa que lhe é atribuída.
Deve-se assim, como ocorre no caso, existir, em nome do princípio do in dubio pro societate, a possibilidade de, da narração dos fatos, concluir-se que um crime doloso contra a vida possa ter acontecido, em virtude de ser da competência exclusiva do Júri a verdadeira análise do mérito e do arcabouço probatório.
Neste sentido:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. PLURALIDADE DE RÉUS. LEGÍTIMA DEFESA – NÃO CONFIGURADA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A fundamentação da decisão atacada foi feita em observância ao que preceitua a lei;
2. Legítima defesa tem que estar devidamente configurada e ser aferível de plano para ser conhecida em sede de Recurso em Sentido Estrito;
3. Requisitos para decretação da prisão preventiva encontram-se presentes;
4. Recurso CONHECIDO e PROVIDO PARCIALMENTE, à unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.012196-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/03/2018)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. RAZÕES DO RECURSO APRESENTADA A DESTEMPO. MERA IRREGULARIDADE. 2. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A tempestividade do recurso é definida pelo seu termo de interposição. Em leitura detida dos autos, verifica-se que o Defensor Público, representante do réu tomou ciência da sentença de pronúncia em 31/05/2010, tendo interposto recurso em sentido estrito em 02/06/10, portanto dentro do prazo legal (art. 586 do CPP). O fato das razões do recurso terem sido apresentadas a destempo, em 26/07/12 (fls. 274), não impede o seu conhecimento, constituindo mera irregularidade, prestigiando a garantia do duplo grau de jurisdição. Aliás, nem mesmo a ausência de razões obsta o processamento e julgamento do recurso em sentido estrito, sendo estas indispensáveis somente quando o Ministério Público é o recorrente, vez que não pode este desistir do recurso após sua interposição (art. 576 do CPP).
2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. A excludente de ilicitude poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, repelir injusta agressão, atual ou iminente, pois, supostamente, existia uma “rixa” entre os bairros que acusado e a vítima moravam, tendo o réu ido ao encontro da vítima, já munido com uma faca, e, sem qualquer discussão com a mesma e sem que esta estivesse com arma, teria esfaqueado-a, acertando-a na região do tórax, conforme descrito no laudo de exame cadavérico (fls. 58)
4. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois foi devidamente fundamentada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.
5. Recurso conhecido e improvido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2012.0001.006106-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2013)
Traz-se à baila também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da decisão de pronúncia, litteris:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRONÚNCIA. INDICAÇÃO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. LEGÍTIMA DEFESA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para a pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2. Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, a Corte estadual concluiu acerca da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, de forma que julgou inviável a absolvição sumária do agravante, sendo que, indemonstrada claramente a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve a acusação ser submetida ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, para que possa ser minuciosamente analisada e decidida. 3. Desconstituir o entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo que a conduta se deu em legítima defesa, como pretende o agravante, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável na via eleita ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGARESP 201703077207, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/04/2018 .DTPB:.)
Assim, não há como se reconhecer o instituto da legítima defesa neste momento, devendo a conduta ser objeto da deliberação do Corpo de Jurados.
Na fase de pronúncia, cediço que as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).
A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).
Na espécie, a instrução processual torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido por motivo fútil, visto que foi relatado que o acusado agiu motivado por ciúmes, em razão do suposto atual relacionamento amoroso da vítima, bem como contra a mulher por razões do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar, vez que o acusado e a vítima mantiveram relacionamento amoroso, ainda, há indícios de que, ao chegar no referido local de embarque, a vítima foi surpreendida pelo acusado, que estava a sua espera.
Assim, mantém-se a decisão de pronúncia, pois as qualificadoras encontram o necessário amparo no conjunto probatório, cabendo ao órgão constitucional competente, o Tribunal do Júri, analisar se ocorreu o homicídio imputado na denúncia e se tal crime foi cometido por motivo fútil e contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, bem como praticado à traição, emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina, 04/06/2023
0000634-86.2019.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorSARAFIM LUIS DA COSTA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/06/2023