Acórdão de 2º Grau

Roubo 0800591-54.2021.8.18.0053


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 1.1. Ao contrário do afirmado pela defesa, as ações penais em curso em desfavor do recorrente não foram utilizadas para exasperar a pena-base, de modo que, no presente caso, a culpabilidade extrapolou a que seria inerente ao tipo penal, pois o réu cometeu novo crime doloso no curso da execução penal, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 1.2. Da mesma forma, deve-se reiterar que as circunstâncias do crime são anormais à espécie, vez que, não obstante a ameaça seja inerente ao delito de roubo, no presente caso, o acusado não proferiu ameaças apenas contra a vítima, mas também contra terceiros que estavam próximos ao local, circunstância que extrapola a normalidade típica, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem. 1.3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, vale registar que o recorrente foi condenado à reprimenda definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, o que justifica a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal. 1.4. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração. 2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800591-54.2021.8.18.0053 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 29/05/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800591-54.2021.8.18.0053

APELANTE: ADEILSON MENDES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

 

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

1.1. Ao contrário do afirmado pela defesa, as ações penais em curso em desfavor do recorrente não foram utilizadas para exasperar a pena-base, de modo que, no presente caso, a culpabilidade extrapolou a que seria inerente ao tipo penal, pois o réu cometeu novo crime doloso no curso da execução penal, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

1.2. Da mesma forma, deve-se reiterar que as circunstâncias do crime são anormais à espécie, vez que, não obstante a ameaça seja inerente ao delito de roubo, no presente caso, o acusado não proferiu ameaças apenas contra a vítima, mas também contra terceiros que estavam próximos ao local, circunstância que extrapola a normalidade típica, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.

1.3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, vale registar que o recorrente foi condenado à reprimenda definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, o que justifica a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.

1.4. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.

2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.

 


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADEILSON MENDES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo (ID 9971569 - p. 01/02).

Em suas razões, a defesa pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja sanada a contradição quanto à aplicabilidade da vetorial da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a omissão da retificação do regime inicial do cumprimento de pena, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado (ID 10102982 - p. 01/07).

Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão, não se vislumbrando qualquer equívoco (ID 10500184 - p. 01/07).

É o relatório.

 


VOTO


 

Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:

"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Nenhum desses vícios se faz presente neste caso, de modo que o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.

Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanada.

No presente caso, o embargante alega que o v. acórdão utilizou fundamentação inidônea para negativar a circunstância judicial referente à culpabilidade, vez que não há que se falar em aumento de pena por conta do embargante estar com processo em curso.

Contudo, ao contrário do afirmado pela defesa, as ações penais em curso em desfavor do recorrente não foram utilizadas para exasperar a pena-base, de modo que, no presente caso, a culpabilidade extrapolou a que seria inerente ao tipo penal, pois o réu cometeu novo crime doloso no curso da execução penal, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.

Da mesma forma, deve-se reiterar que as circunstâncias do crime são anormais à espécie, vez que, não obstante a ameaça seja inerente ao delito de roubo, no presente caso, o acusado não proferiu ameaças apenas contra a vítima, mas também contra terceiros que estavam próximos ao local, circunstância que extrapola a normalidade típica, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, vale registar que o recorrente foi condenado à reprimenda definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, o que justifica a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.

Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.

Assim sendo, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.

Com efeito, conforme ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.

É como voto.

Teresina, 26/05/2023

Detalhes

Processo

0800591-54.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

ADEILSON MENDES PEREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/05/2023