TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800591-54.2021.8.18.0053
APELANTE: ADEILSON MENDES PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – ALEGADA A OCORRÊNCIA DE EQUÍVOCO NO JULGADO – NÍTIDO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – RECURSO VINCULADO ÀS HIPÓTESES DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. O acórdão recorrido analisou de forma devidamente fundamentada todos os pontos apresentados nas razões de apelação, não havendo falar em qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
1.1. Ao contrário do afirmado pela defesa, as ações penais em curso em desfavor do recorrente não foram utilizadas para exasperar a pena-base, de modo que, no presente caso, a culpabilidade extrapolou a que seria inerente ao tipo penal, pois o réu cometeu novo crime doloso no curso da execução penal, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
1.2. Da mesma forma, deve-se reiterar que as circunstâncias do crime são anormais à espécie, vez que, não obstante a ameaça seja inerente ao delito de roubo, no presente caso, o acusado não proferiu ameaças apenas contra a vítima, mas também contra terceiros que estavam próximos ao local, circunstância que extrapola a normalidade típica, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.
1.3. Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, vale registar que o recorrente foi condenado à reprimenda definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, o que justifica a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
1.4. Nota-se, portanto, que o embargante pretende tão somente rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão, manifestando mera insatisfação com o resultado da demanda, o que não se coaduna com a via eleita dos embargos de declaração.
2. Conheço do recurso para negar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 19 a 26 de maio de 2023.
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADEILSON MENDES PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face do acórdão de minha relatoria que, à unanimidade de votos, negou provimento ao apelo defensivo (ID 9971569 - p. 01/02).
Em suas razões, a defesa pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja sanada a contradição quanto à aplicabilidade da vetorial da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como a omissão da retificação do regime inicial do cumprimento de pena, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado (ID 10102982 - p. 01/07).
Em contrarrazões, a douta Procuradoria Geral de Justiça defendeu que a matéria suscitada na via aclaratória fora devidamente debatida no acórdão, não se vislumbrando qualquer equívoco (ID 10500184 - p. 01/07).
É o relatório.
VOTO
Por tratar-se de recurso vinculado, os embargos de declaração cingem-se as seguintes hipóteses: em casos de ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão, conforme previsão do art. 619 do Código de Processo Penal:
"Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Nenhum desses vícios se faz presente neste caso, de modo que o acórdão embargado, ao contrário do que se sustenta, enfrentou adequadamente todas as teses arguidas no apelo.
Nesse contexto, confrontando o julgado com os argumentos expendidos nestes embargos de declaração, observa-se, indene de dúvida, que a matéria trazida nas razões do recurso de apelação fora devidamente debatida, havendo manifestação judicial suficiente, de tal sorte que não há equívoco a ser sanada.
No presente caso, o embargante alega que o v. acórdão utilizou fundamentação inidônea para negativar a circunstância judicial referente à culpabilidade, vez que não há que se falar em aumento de pena por conta do embargante estar com processo em curso.
Contudo, ao contrário do afirmado pela defesa, as ações penais em curso em desfavor do recorrente não foram utilizadas para exasperar a pena-base, de modo que, no presente caso, a culpabilidade extrapolou a que seria inerente ao tipo penal, pois o réu cometeu novo crime doloso no curso da execução penal, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Da mesma forma, deve-se reiterar que as circunstâncias do crime são anormais à espécie, vez que, não obstante a ameaça seja inerente ao delito de roubo, no presente caso, o acusado não proferiu ameaças apenas contra a vítima, mas também contra terceiros que estavam próximos ao local, circunstância que extrapola a normalidade típica, não havendo que se falar, portanto, em bis in idem.
Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, vale registar que o recorrente foi condenado à reprimenda definitiva de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão, o que justifica a imposição do regime fechado, nos termos do art. 33, § 2°, “c”, do Código Penal.
Como se vê, a matéria sobre a qual versa os aclaratórios fora devidamente analisada e rechaçada em sede de apelação.
Assim sendo, nota-se que o embargante demonstra pretender o simples reexame de matéria já discutida em sede de apelação.
Com efeito, conforme ressaltado, os embargos declaratórios destinam-se, por excelência, tão somente à solução de vícios verificados no julgado, quais sejam, obscuridade, ambiguidade, contradição e omissão. Não socorrem, porém, àqueles que pretendem, por tal via, manifestar seu inconformismo com a decisão embargada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, NEGAR-LHES provimento.
É como voto.
Teresina, 26/05/2023
0800591-54.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorADEILSON MENDES PEREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação29/05/2023