Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0000410-88.2014.8.18.0067


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS – TERÇO CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação objetivando o pagamento de férias em atraso, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como indenização por danos morais. 2. Não há que se falar em pagamento de férias em atraso, ou de outros direitos de natureza remuneratória, quando comprovado pelo ente Público os respectivos pagamentos. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000410-88.2014.8.18.0067 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000410-88.2014.8.18.0067

APELANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA

 

APELADO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Advogado(s) do reclamado: MARIANO LOPES SANTOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS – TERÇO CONSTITUCIONAL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPALCOMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Trata-se, na origem, de ação objetivando o pagamento de férias em atraso, acrescidas de 1/3 constitucional, bem como indenização por danos morais.

2. Não há que se falar em pagamento de férias em atraso, ou de outros direitos de natureza remuneratória, quando comprovado pelo ente Público os respectivos pagamentos.

3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRACURUCA - PI, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0000410-88.2014.8.18.0067, Vara Única da Comarca de Piracuruca-PI), ajuizada por SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUÍ, representando LAYSE IBIAPINA MATOS, ora apelada.

A parte autora ingressou com a ação objetivando a condenação do Município Réu ao pagamento das férias irregularmente concedidas referente ao período aquisitivo de 2011/2012, às férias referentes ao período aquisitivo de 2012/2013, acrescido de 1/3 constitucional, bem como indenização por danos morais.

O Município de Piracuruca contestou, pugnando pela improcedência do pedido. Colacionou aos autos os contracheques referentes ao pagamento das férias contestadas (ID 5600523, Pág. 57 e 5600523 – Pág. 62), bem como a comprovação do gozo das férias de forma coletiva (ID 5600523 – Pág. 59/60).

Por sentença, o MM. Juiz julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO à servidora pública Layse Ibiapina Matos referente aos períodos de junho de 2013 e junho de 2014, corrigidos monetariamente; b) CONDENAR A MUNICIPALIDADE ao PAGAMENTO DE DANOS MORAIS à servidora pública Layse Ibiapina Matos no vlaor de R$10.000,00, também corrigidos monetariamente; c) CONDENAR A MUNICIPALIDADE ao PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ao representante sindicial da servidora pública Layse Ibiapina Matos no valor de 20% do valor da condenação corrigido monetariamente.”

Inconformado com a referida decisão, o Município réu interpôs Recurso de Apelação. Alega que a servidora/apelada gozou plenamente das suas férias referentes ao período de junho de 2011/junho de 2012, conforme Decreto nº 073/2013 que dispunha sobre a concessão de férias coletivas aos servidores públicos efetivos municipais, anexando o recibo de pagamento de salário do mês de junho de 2013 acrescido do 1/3 constitucional. Afirma que com relação ao período de aquisitivo de junho de 2012/ junho de 2013 foi publicado Decreto nº 087/2013 acerca das férias coletivas dos servidores efetivos municipais, durante o período de 04 a 18 de julho e 17 a 31 de dezembro de 2014, período que a servidora recebeu o pagamento do seu 1/3 constitucional, conforme contracheque anexado.

Sustenta que não houve a configuração de danos morais, já que inexiste situação humilhante ou vexatória sofrida pela apelada. Por fim, requer o provimento deste recurso, com a reforma da sentença.

A parte autora apresentou Contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.

Provocado, o Ministério Público do Piauí não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de ação de cobrança visando o pagamento de férias não pagas, acrescido de um terço constitucional, bem como de danos morais, que entende fazer jus, pelas férias irregularmente concedidas.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, condenando o Município apelante ao pagamento das férias em dobro e ao pagamento de danos morais no importe de dez mil reais (R$ 10.000,00).

Analisando os autos, verifico que a autora/apelada gozou de suas férias, referente ao período de junho de 2011/junho de 2012, mesmo que diverso do período solicitado, tendo recebido o pagamento, assim como também recebeu o pagamento referente aos períodos de férias de junho de 2012/ junho de 2013, todos acrescidos de 1/3 constitucional, conforme Id 5600523 – Pág. 57/58, 5600523 – Pág. 62/63, 5600523 – Pág. 96 e 5600523 – Pág. 125.

Assim, assiste razão ao apelante.

Um dos pontos alegados da lide é a requisição de danos morais pela parte autora/apelada pelo não deferimento de suas férias em época própria, ou seja, conforme período solicitado por ela.

Importa ressaltar que a concessão de férias, em regra, é ato discricionário da Administração Pública, que deverá organizar a escala de férias de acordo com a necessidade do serviço. A designação do período de gozo por solicitação do servidor depende da conveniência da administração, não havendo direito subjetivo à escolha do período de preferência daquele.

Ao servidor público é assegurado o direito a férias regulamentares, por força do art. 7º, XVII, c/c o art. 39, § 3º, da CF/1988. Entretanto, não há falar em restrição ao exercício do direito pelo fato de ser concedida pela Administração Pública em período diverso daquele pretendido pelo servidor público municipal, como alega a apelada.

O momento de gozo de férias regulamentares do servidor fica a critério da Administração Pública, de acordo com sua conveniência e oportunidade, tratando-se, de fato, de ato discricionário. Ressalta-se que não cabe qualquer interferência do Judiciário, não tendo, portanto, o servidor público o direito de usufruir férias regulamentares no período de sua preferência.

Sob tal apontamento, insta repetir pelo óbvio: o interesse público prevalece sobre o particular.

O grande doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello em suas lições explana, “o princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o particular é o princípio geral do direito inerente a qualquer sociedade, e também condição de sua existência, ou seja, um dos principais fios condutores da conduta administrativa. Pois a própria existência do Estado somente tem sentido se o interesse a ser por ele perseguido e protegido for o interesse público, o interesse da coletividade.”

Por tal princípio entende-se, que sempre que houver conflito entre um particular e um interesse público coletivo, deve prevalecer o interesse público. Essa é uma das prerrogativas conferidas a Administração Pública, porque a mesma atua por conta de tal interesse, ou seja, o legislador na edição de leis ou normas deve orientar-se por esse princípio.

Ainda, ao servidor público remanesce, dentre os deveres impostos, a obediência às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais.

O Município apelante publicou Decretos, nº 073/2013 e nº 087/2013, dispondo sobre a concessão das férias coletivas dos servidores públicos efetivos municipais.

Assim, não havendo a comprovação da prática de qualquer ato ilícito pela Administração quanto ao indeferimento do pedido de gozo de férias regulamentares formulado por servidor público no período solicitado, descabe falar em condenação por danos morais.

Nesse sentido outros tribunais:


"MANDADO DE SEGURANÇA - FÉRIAS-PRÊMIO - FRUIÇÃO - MARCAÇÃO DO PERÍODO - PODER DISCRICIONÁRIO - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRECEDENTES. - A marcação do período de gozo de férias-prêmio é ato discricionário da Administração Pública, observadas a oportunidade e conveniência. (TJ-MG - MS: 10000140793381000 MG, Relator: Carlos Levenhagen, Data de Julgamento: 30/04/2015, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/05/2015)"

"AÇÃO ORDINÁRIA - PROVA DOCUMENTAL - PRESCINDIBILIDADE - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - FÉRIAS REGULAMENTARES - PERÍODO DE GOZO - ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide é faculdade outorgada ao julgador pelo artigo 355, I, do CPC vigente, que o utilizará em caso da desnecessidade de produção de outras provas, propiciando a celeridade da entrega da tutela jurisdicional, erigida como direito fundamental. 2. O período de gozo de férias regulamentares, férias-prêmio, licença, dentre outros, é fixado na conformidade do interesse e conveniência da Administração Pública, de forma que o ato atacado, consubstanciado na negativa do gozo de férias regulamentares no período pretendido pelo autor, por necessidade do serviço e racionalização de custeio, não fere direito do servidor que eventualmente já tenha implementado dito direito de fruição do benefício. 3. Não havendo comprovação da prática de qualquer ato ilícito pela Administração quanto ao indeferimento do pedido de gozo de férias regulamentares formulado por servidor público, descabe falar em condenação por danos morais. (TJ-MG - AC: 10694150040541001 Três Pontas, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 18/05/2017, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/07/2017)"

No mesmo sentido, o entendimento do Colendo STJ:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS-PRÊMIO. GOZO. SUSPENSÃO. RESOLUÇÃO 063/96-MG. 1. A suspensão temporária do gozo das férias-prêmio, por conveniência do Administrador, não configura violação a direito líquido e certo dos beneficiários. 2. Recurso improvido. (RMS 8.659/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2002, DJ 04/08/2003, p. 422) "

Outra alegação seria que o Município apelante afirma que efetuou os pagamentos referentes aos períodos de férias e décimo terceiro requeridos pela autora/apelada, tendo juntado comprovantes/contrachueques aos autos.

Assim, tendo em vista que o Município apelante conseguiu demonstrar o pagamento de tais benefícios pleiteados, deve-se reformar, por tais razões, o já anteriormente decidido.

Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso de Apelação, reformando a sentença a quo em todos os seus termos.

É o voto.

 

 



Teresina, 03/07/2023

Detalhes

Processo

0000410-88.2014.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

MUNICIPIO DE PIRACURUCA

Réu

SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/07/2023