HABEAS CORPUS 0752456-05.2023.8.18.0000
ORIGEM: 0801672-57.2022.8.18.0100
ADVOGADO(S) : EVA MARIA PEREIRA PACHECO
PACIENTE(S) : ADONAI DA SILVA SANTOS
IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA – PI.
RELATOR :DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos etc,
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por EVA MARIA PEREIRA PACHECO, em favor do paciente ADONAI DA SILVA SANTOS, e apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA-PI.
Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie.
De fato, o impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da suposta coação ilegal apontada. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.
Em síntese, a impetração argumenta em suma que não há razões para a manutenção do ergástulo, o que constituiria constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial, pois a fundamentação empregada não foi idônea e que seria possível a substituição da prisão pela internação compulsória em clínica de reabilitação dada a condição de dependente químico.
Não há documentação alguma nos presentes autos que comprove o alegado pela impetrante, em especial a decisão que supostamente restringiu de forma indevida a liberdade do paciente. Constata-se logo a inviabilidade da apreciação deste writ, impondo-se o seu não conhecimento.
Destaco ainda, que em atendimento ao art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, fora determinado à defesa técnica do paciente, que procedesse no prazo de 10 dias a juntada de documentos hábeis à comprovação das teses encampadas, sob peba de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 91 do RITJ - PI. (ID n. 16611103)
Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:
Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016)
E também deste Tribunal de Justiça:
Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014).
Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014).
Destarte, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por erro quanto à autoridade coatora, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Cumpra-se.
0752456-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorADONAI DA SILVA SANTOS
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO- PI
Publicação02/05/2023