Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752456-05.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS 0752456-05.2023.8.18.0000 

ORIGEM: 0801672-57.2022.8.18.0100 

ADVOGADO(S) : EVA MARIA PEREIRA PACHECO 

PACIENTE(S) : ADONAI DA SILVA SANTOS 

IMPETRADO(S) : MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA – PI. 

RELATOR :DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

  
 

 
 
 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 
 
 

Vistos etc, 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por EVA MARIA PEREIRA PACHECO, em favor do paciente ADONAI DA SILVA SANTOS, e apontando como autoridade coatora o(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA-PI. 

Ora, como é sabido, o rito do Habeas Corpus exige a prova pré-constituída dos fatos alegados, devendo a parte demonstrar desde logo a existência inequívoca do alegado constrangimento, o que não ocorreu na espécie. 

De fato, o impetrante não juntou à sua petição inicial os documentos comprobatórios da suposta coação ilegal apontada. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise dos argumentos laboriosamente expendidos na peça vestibular.  

Em síntese, a impetração argumenta em suma que não há razões para a manutenção do ergástulo, o que constituiria constrangimento ilegal em seu direito ambulatorial, pois a fundamentação empregada não foi idônea e que seria possível a substituição da prisão pela internação compulsória em clínica de reabilitação dada a condição de dependente químico. 

Não há documentação alguma nos presentes autos que comprove o alegado pela impetrante, em especial a decisão que supostamente restringiu de forma indevida a liberdade do paciente. Constata-se logo a inviabilidade da apreciação deste writ, impondo-se o seu não conhecimento. 

Destaco ainda, que em atendimento ao art. 209, I, do Regimento Interno deste Tribunal, fora determinado à defesa técnica do paciente, que procedesse no prazo de 10 dias a juntada de documentos hábeis à comprovação das teses encampadas, sob peba de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 91 do RITJ - PI. (ID n. 16611103) 

Neste sentido, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: 

Constitui ônus do impetrante a correta instrução do habeas corpus, mediante prova pré-constituída, cabendo-lhe colacionar, quando da impetração, as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, de sorte a demonstrar o alegado constrangimento ilegal. Precedentes do STF e do STJ. (…) Habeas corpus não conhecido. (HC 298.062/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 16/08/2016) 

E também deste Tribunal de Justiça: 

Na espécie, o impetrante não instruiu a inicial com cópia do decreto prisional que hostiliza, documento essencial para demonstrar a existência ou não do constrangimento ilegal. Sem essa prova pré-constituída, resta inviável a análise da ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva. Ordem não conhecida, à unanimidade. (TJPI, 1a Câmara Criminal, HC 201400010004867, Relator. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 09/04/2014). 

Segundo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a via estreita do Habeas Corpus exige a demonstração do direito líquido e certo de plano, não se admitindo dilação probatória. O impetrante não anexou cópia da decisão de pronúncia que manteve a prisão do paciente inviabilizando a pretendida análise acerca dos requisitos para a prisão, motivo pelo qual, nesta parte, não conheço do pedido (…). (TJPI, 2a. Câmara Criminal, HC 201300010087331, Relator Des. Erivan José da Silva Lopes, DJe 25/03/2014). 

Destarte, como o writ deixou de ser instruído com os documentos necessários para a devida análise dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se o não conhecimento da presente ordem de habeas corpus, por ausência de comprovação dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 

Destaco ainda, por oportuno, ser desnecessária a manifestação do órgão colegiado, sobretudo porque, como demonstrado acima, se trata de tema pacificado na jurisprudência dominante deste Tribunal. Nesta vereda, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal o seguinte: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: 

(…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; 

Ante o exposto, com base nas razões expedidas acima, NÃO CONHEÇO o presente Habeas Corpus, julgando-o EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da insuficiência de instrução, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como por erro quanto à autoridade coatora, nos termos do art. 91, VI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. 

Publique-se e intime-se. 

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. 

Cumpra-se.

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752456-05.2023.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 02/05/2023 )

Detalhes

Processo

0752456-05.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ADONAI DA SILVA SANTOS

Réu

JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO- PI

Publicação

02/05/2023