TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800864-90.2020.8.18.0013
RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LUIZ LOIOLA MENDES
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DE DÉBITO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO AO CREDOR. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. ILEGALIDADE. CORTE PRESSUPÕE INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA ATUAL. DÍVIDA EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
- Não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; de modo que o corte do serviço de abastecimento de energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. Entendimento pacificado no STJ.
RELATÓRIO
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em que a parte autora requer que seja evitada a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência em razão do inadimplemento por dívida pretérita.
A sentença julgou procedente em parte os pedidos contidos na inicial para: a) Reconhecer a nulidade da cobrança abusiva realizada, a imediata continuidade do fornecimento do serviço de energia elétrica, e, que a parte ré se abstenha de corte futuros por débitos preexistentes discutidos nesta ação, qual seja, cobrança do valor de R$ 8.327,03 (oito mil, trezentos e vinte e sete reais e três centavos); b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais por não estarem os mesmos configurados na espécie; c) Manter os efeitos da liminar concedida no ID nº 12912365 (ID 3831862).
Razões da recorrente sustentando em síntese a legalidade do corte e do débito cobrado, devido o prazo prescricional de 10 (dez) anos; a legalidade da incidência dos juros moratórios em cada fatura desde o vencimento até a data do pagamento; a não obrigatoriedade de receber por partes; a presunção de legalidade dos atos da equatorial; por fim requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais (ID 3832115). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 3832123). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente analiso a questão da prescrição da dívida e verifico que procede em parte a irresignação recursal, no sentido de que não ocorreu a prescrição do débito.
Esclareço que a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicado quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
Assim, em se tratando de débitos referentes ao consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.
1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.
2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.
4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação.
Recurso especial provido.
(REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010)
No caso dos autos, o autor, ora recorrido, diz ser cobrado por faturas de energia elétrica, vencidas desde setembro de 2011.
Desta forma, sendo decenal o prazo prescricional dos créditos referentes a serviços como o de fornecimento de energia, água e esgoto, entendo como prescritas aquelas faturas que até a data da cobrança já tenham alcançado dez anos.
Incontroversa a existência de débitos em aberto em nome do autor, ora recorrido. Contudo, embora tais débitos sejam devidos, mostra-se ilegal a suspensão do fornecimento de energia como mecanismo de cobrança de débitos pretéritos conforme o entendimento fixado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.
1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente, algo inexistente no caso concreto.
2. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. No caso, a irresignação recursal não foi provida, tendo em vista a orientação desta Corte de que não é possível a suspensão do fornecimento de água para cobrança de débitos pretéritos e, que altera o entendimento adotado pela Corte de origem demandaria o exame do acervo probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
3. Não são cabíveis os embargos de declaração com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pela Corte.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1539861 RS 2015/0150585-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Portanto, correta a sentença neste ponto, vez que indevido o corte no fornecimento dos serviços por dívida pretérita.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte, a fim de afastar a declaração de nulidade do débito e aplicar o prazo prescricional decenal aos débitos referentes ao consumo de energia elétrica da unidade consumidora do autor, conforme fundamentação supramencionada, mantendo, no mais, a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, este fixado em 10% do valor da causa. Cumpre esclarecer que a parte recorrida, apesar de parcialmente vencida, não foi condenada ao pagamento de custas processuais e advocatícios, ante a inteligência da norma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 aplicável ao Juizado Especial da Justiça Federal, por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/01 e de acordo com a decisão do RE: 1333280 SP 1007845-23.2019.8.26.0189, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 17/03/2022, Data de Publicação: 21/03/2022).
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
Teresina, 19/06/2023
0800864-90.2020.8.18.0013
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS DE ARAUJO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação21/06/2023