TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000447-16.2016.8.18.0045
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRENTE: RENATO ANDRADE COSTA
Advogado(s) do reclamante: ACELINO DE PAULA VANDERLEI FILHO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA DA HONRA. IMPOSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE. DECOTE DE CIRCUNSTANCIADORA. IMPOSSIBILIDADE. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A suposta legítima defesa da honra não encontra qualquer amparo ou ressonância no ordenamento jurídico. Além disso, não se pode confundir “legítima defesa da honra” com “legítima defesa”, pois somente a segunda constitui causa de excludente de ilicitude.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 779/DF, referendou a liminar anteriormente concedida pelo Min. Dias Toffoli e considerou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, ainda que utilizada no Tribunal de Júri. Não se pode desconsiderar que a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal foi em casos de feminicídio, embasando sua decisão no entendimento de que a legítima defesa da honra poderia levar à banalização da vida da mulher, relegando-a a um papel secundário, em que sua vida pode ser tirada em nome da preservação da honra masculina. Contudo, de igual modo, o fato de a vítima ser do sexo masculino ou feminino e não se tratar da cônjuge ou companheira do autor do delito não influência, pois aceitar que um indivíduo possa tirar a vida de outro para salvaguardar sua honra é incentivar o ressurgimento da antiquíssima vingança privada.
3. Na espécie, a instrução processual torna plausível, ainda, a interpretação de que o delito fora cometido "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido", visto que há relato de que o réu entrou no bar de forma discreta, portando uma faca e atingindo a vítima Antônio Vieira Marques de maneira inesperada.
4. Recursos conhecidos e não provido conforme parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o parecer ministerial, CONHECER do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida, nos termos do voto da Relatora”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2º CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 26 de maio a 02 de junho de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RENATO ANDRADE COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Castelo do Piauí/PI, que o pronuncio pela prática do delito previsto no art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Narra a inicial que (ID 9077498 – p. 175/179), no dia 13 de abril de 2016, por volta das 06h00, o denunciado saiu de casa para trabalhar, tendo retornado por volta das 19h00, ocasião em que, antes de ir para a residência, parou no estabelecimento Arena Show Bar, de propriedade do seu sogro, Sr. “Chiquinho”, para comemorar o aniversário de Josiane, irmã de Jailane, companheira do denunciado, com quem tem 03 (três) filhos. Esclarece que na ocasião o denunciado ingeriu duas cervejas e, como estava cansado, resolveu ir para casa dormir. Na festa, por sua vez, permaneceram Jailane e os filhos. Por volta das 01h00, o denunciado percebeu que Jailane e os filhos não estavam em casa, tendo o denunciado decidido retornar ao bar para buscá-los. O denunciado conseguiu localizar seus filhos e os levou para casa, colocando-os para dormir.
Acrescenta que após isto o denunciado foi à procura de sua companheira Jailane, relatando a exordial que:
(…) Para tanto, retornou ao bar. Procurou ele pelas laterais do bar, mas não a visualizou. De repente, eis que se aproximou um senhor conhecido por Antônio Cosmo e, dirigindo-se ao denunciado, assim falou: "(…) Não me leve a mal, mas sou seu amigo e quero te mostrar um negócio (…) Venha aqui!". Antônio Cosmo, então, conduziu o denunciado até o fundo do bar e revelou o local onde Jailane estava. Presenciou o denunciado, assim, ela, embaixo de uma caixa d'água, aos beijos com a vítima Antônio Vieira Marques. Aturdido e irado, o denunciado voltou para casa e começou a arrumar suas coisas para ir embora, chegando, inclusive a quebrar uma televisão. Estava colocando suas roupas dentro do caminhão quando, de repente, ouviu as irmãs de Jailane (Josiane e Jacilane) comentando uma com a outra que achavam que o denunciado teria visto sua companheira com a vítima Antônio. Rapidamente denunciado presumiu que a família de Jailane tinha conhecimento da traição e com ela aquiesceu. Instalada esta presunção no seu espírito, o denunciado foi até sua casa, pegou uma faca e dirigiu-se ao bar. Ao chegar, logo o denunciado viu a vítima nas proximidades da churrasqueira na companhia de Marcos Aurélio. Neste momento, avançou contra a pessoa da vítima e desferiu uma facada em desfavor de Antônio Vieira Marques, atingindo mortalmente a região torácica. Após, rogou o denunciado que Antônio Cosme o tirasse dali. Este, por sua vez, pegou a sua motocicleta e transportou o denunciado até a Localidade Ipueira do Brasão para, depois, irem para a Localidade Pedras de Fogo, zona rural do Município de Campo Maior/PI, local onde fica a casa de sua avó. Posteriormente, o denunciado pegou um ônibus e foi para a casa de sua mãe, na cidade de Teresina/PI.
Inquérito instruído (ID 9077498), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 03), termos de declarações das testemunhas (p. 04/11), auto de qualificação e interrogatório do réu (p. 12/13), certidão de óbito de Antônio Vieira Marques (p. 18), exame de lesão corporal em Renato Andrade Costa (ID 9077636 – p. 03), etc.
O feito seguiu seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo, convencido da existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, proferido sentença de pronúncia do acusado RENATO ANDRADE COSTA como incurso no artigo 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri (ID 9077669 – p. 01/13).
Contra a referida decisão, a defesa do recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 9077682 – p. 01/13), pugnando, em suas razões, pela absolvição sumária do recorrente, alegando causa de exclusão do crime por legítima defesa da honra; subsidiariamente, seja afastada a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Em contrarrazões, o Ministério Público alega que a materialidade e os indícios de autoria do recorrente restam comprovados nos autos, devendo a sentença de pronúncia ser mantida, pedindo pelo não provimento do recurso (ID 9077684 – p. 01/08).
Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida (ID 9077686).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso a fim de que seja mantida a sentença de pronúncia do recorrente (ID 9978320).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por RENATO ANDRADE COSTA, devidamente qualificado nos autos, em face da decisão proferida pelo juiz de direito da Vara Única da comarca de Castelo do Piauí/PI, que o pronuncio pela prática do delito previsto no art. 121, § 1º e § 2º, IV, do Código Penal, submetendo-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.
Conforme relatado, pleiteia o recorrente a reforma da decisão que os pronunciou, pugnado pela absolvição sumária do recorrente, alegando causa de exclusão do crime por legítima defesa; subsidiariamente, requer seja afastada a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
De início, destaca-se que a decisão de pronúncia se traduz em um mero juízo de admissibilidade da denúncia, por meio do qual o processo deve ser remetido a julgamento ao Tribunal do Júri quando estiver comprovada a materialidade do crime e houver indícios suficientes da autoria, consoante prevê o art. 413 do Código de Processo Penal. Ao final da etapa do judicium accusationis, após cognição sumária do caso, deve o Magistrado realizar apenas um juízo de probabilidade.
No presente caso, a materialidade do crime está demonstrada pela Certidão de Óbito de Antônio Vieira Marques, que informa que a causa da morte se deu em decorrência de hemorragia interna provocada por perfuração por arma branca (ID 9077498 – p. 18), bem como pela prova oral coligida em ambas as fases procedimentais.
Os indícios de autoria necessários a levar o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri, por sua vez, exsurgem dos depoimentos das testemunhas bem como de manifestação do próprio réu, que admite ter tirado a vida da vítima com uma faca.
Como se vê, embora o recorrente tenha argumentado que os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório não são suficientes para sustentar a decisão que o pronunciou, pugnando por absolvição sumária em razão da ocorrência da legítima defesa da honra, extrai-se dos autos que deve ser mantida porque a acusação encontra respaldo suficiente para a remessa da matéria a julgamento pelo Juiz Natural da causa, qual seja, o Conselho de Sentença.
No que diz respeito à suposta legítima defesa da honra, esta não encontra qualquer amparo ou ressonância no ordenamento jurídico. Além disso, não se pode confundir “legítima defesa da honra” com “legítima defesa”, pois somente a segunda constitui causa de excludente de ilicitude.
A par dessa discussão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF n. 779/DF, referendou a liminar anteriormente concedida pelo Min. Dias Toffoli e considerou inconstitucional a tese da legítima defesa da honra, ainda que utilizada no Tribunal de Júri.
O julgado considerou que a alegação de legítima defesa da honra contraria os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da proteção à vida e da igualdade de gênero, sendo vedado à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo utilizarem, direta ou indiretamente, a referida tese ou qualquer argumento do qual possa ela ser inferida.
Não se pode desconsiderar que a tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal foi em casos de feminicídio, embasando sua decisão no entendimento de que a legítima defesa da honra poderia levar à banalização da vida da mulher, relegando-a a um papel secundário, em que sua vida pode ser tirada em nome da preservação da honra masculina.
Contudo, de igual modo, o fato de a vítima ser do sexo masculino ou feminino e não se tratar da cônjuge ou companheira do autor do delito não influencia, pois aceitar que um indivíduo possa tirar a vida de outro para salvaguardar sua honra é incentivar o ressurgimento da antiquíssima vingança privada.
Assim, incabível a absolvição sumária fundada na alegação de legítima defesa da honra.
Noutro ponto, cediço que, na fase de pronúncia, as qualificadoras somente não serão submetidas ao julgamento pelo Conselho de Sentença quando estiverem inquestionavelmente dissociadas dos fatos e das provas acostadas, o que não se verifica no caso em exame.
Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona:
As circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, deve ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos juros; possuindo certeza de que não há amparo algum para ampará-las, torna-se fundamental o seu afastamento (Código de Processo Penal Comentado. Revista dos Tribunais. 12 ed. São Paulo, 2013, p. 818-819).
A propósito, colhe-se do entendimento do STJ:
Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em observância ao princípio do juiz natural, somente é possível afastar as qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, haja vista que a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (HC n. 175713, Min. Jorge Mussi, j. 19.05.2011).
Na espécie, a instrução processual torna plausível a interpretação de que o delito fora cometido "à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido", visto que há relatos de que o réu entrou no bar de forma discreta, portando uma faca e atingindo a vítima Antônio Vieira Marques de maneira inesperada.
Assim, mantém-se a decisão de pronúncia, pois a qualificadora encontra o necessário amparo no conjunto probatório, cabendo ao órgão constitucional competente, o Tribunal do Júri, analisar se ocorreu o homicídio imputado na denúncia e se tal crime foi praticado cometido à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente Recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se na íntegra a decisão ora combatida.
É como voto.
Teresina, 09/06/2023
0000447-16.2016.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorRENATO ANDRADE COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação12/06/2023