
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0801133-17.2021.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista]
APELANTE: MARIA XAVIER LIRA FERREIRA
APELADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRAS - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria Xavier Lira Ferreira, em face sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras-PI que, nos autos da ação de procedimento ordinário por ela proposta contra o Município de Barras, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ter sido a ação proposta após a morte da autora, em nome dela.
Consta das razões recursais que o instrumento procuratório já constava nos autos, sem qualquer prejuízo à constituição e desenvolvimento do processo e a falta de dados na procuração não macula a ampla defesa processual, dendo ser aplicados os princípios da cooperação e boa-fé processual (ID n. 8876958).
É o breve relatório.
Passo a decidir.
Ora, do simples cotejo entre as razões da sentença hostilizada e da apelação em tela, verifica-se que a argumentação desta está completamente dissociada da fundamentação esposada naquela.
Conforme relatado, o juízo a quo, extinguiu o feito após considerar que a autora já era falecida no momento da propositura da ação e “[…] a morte do autor ocorrida antes do ajuizamento da ação leva à inexistência do processo judicial em relação a ele, uma vez que a relação processual não se formou validamente”.
Todavia, impugnando o mérito da ação, o Município recorrente requer a reforma da sentença, aduzindo, “que o instrumento procuratório já constava nos autos”, e que “No presente caso, a simples ausência de dados na procuração, não macula a ampla defesa processual e não impede o reconhecimento do direito pleiteado, de forma que não há que se falar em ausência de qualquer requisito à constituição do direito ou cerceamento de defesa [...]”.
Sendo assim, flagrante é a inobservância ao princípio processual da dialeticidade, previsto no art. 1.010, III do CPC, segundo o qual a apelação deve rebater, de maneira fundamentada e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência recursal. Confira-se a redação do citado dispositivo:
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" (destacado)
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio não admite o recurso genérico ou inespecífico, conforme lecionam os juristas Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra “Código de Processo Civil Comentado”, 7ª edição, pág. 882, in verbis:
“O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido (...). O momento adequado para apresentar-se a fundamentação do recurso de apelação é o da sua interposição. (...). Juntamente com a fundamentação, o pedido de nova decisão delimita o âmbito de devolutividade do recurso de apelação: só é devolvida ao tribunal ad quem a matéria efetivamente impugnada (tantumdevolutum quantum appellatum). Sem as razões e/ou pedido de nova decisão, não há meios de se saber qual foi a matéria devolvida. Não pode haver apelação genérica, assim como não se admite pedido genérico, como regra. Assim como o autor delimita o objeto litigioso (lide) na petição inicial (CPC 128), devendo o juiz julgá-lo nos limites em que foi deduzido (CPC 460), com o recurso de apelação ocorre o mesmo fenômeno: o apelante delimita o recurso com as razões e o pedido de nova decisão, não podendo o tribunal julgar além, aquém ou fora do que foi pedido.”
Há, inclusive, previsão legal específica no Novo Código de Processo Civil que autoriza o próprio relator a não conhecer do recurso em hipóteses como a em análise:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (destacado)
No mesmo sentido, dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ressalte-se que, conforme entendimento do Pretório Excelso, não é possível conceder prazo para que a parte corrija recurso que não tenha feito a impugnação específica dos fundamentos do veredito recorrido. Confira-se:
“[...] RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. [...] 2. Razões recursais de Agravo Regimental genéricas e desvinculadas do contexto decisório e fático do caso concreto, que demonstram a total ausência de aptidão para infirmar decisão monocrática. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1º, do RISTF e no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Agravo regimental não conhecido.”(STF, Rcl 2491 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. em 02.12.2016, publ. DJe 267, de 16.12.2016)
Desse modo, diante da absoluta ausência de pertinência temática entre a matéria que fundamenta o decisum recorrido e as razões que guarnecem a apelação, verifica-se configurado grave vício de regularidade formal, consubstanciado na violação ao princípio da dialeticidade.
Em face do exposto, monocraticamente NÃO CONHEÇO do recurso, por absoluta violação ao princípio da dialeticidade recursal, fazendo-o, portanto, à luz do disposto nos artigos 932, III c/c 1.011, I, ambos do CPC e 91, VI, do RITJPI.
Custas ex lege.
Intimações necessárias.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
0801133-17.2021.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMARIA XAVIER LIRA FERREIRA
RéuPrefeito do Município de Barras - PI
Publicação02/05/2023