
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0758305-26.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Cabimento]
AGRAVANTE: EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se os presentes autos de Agravo Interno interposto por EMERSON ABEL TOWENKO GARCIA, ora agravante, contra decisão monocrática (Id. 4828403) proferida pela Relatoria precedente, em sede de Embargos de Declaração nos autos do Agravo de Instrumento nº 0700735-87.2018.8.18.0000, promovido pelo BANCO DO BRASIL S.A, que julgou prejudicado o recurso declaratório.
Adiante, nos autos deste Agravo Interno, em Id. 5192454, sobreveio decisão terminativa que deu provimento ao pedido apresentado para conhecer dos Embargos de Declaração interpostos pelo ora agravante, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0700735-87.2018.8.18.0000, para, com fulcro no efeito translativo dos recursos, de ofício, anular o acórdão proferido no referido instrumental, julgando prejudicado o recurso por ser citra petita, retornando os autos ao juízo a quo para o enfrentamento da matéria relativa à liquidação de sentença.
Em sede de contrarrazões, o banco agravado requer a extinção do presente agravo, por perda do objeto.
Suficientemente relatado, passo a decidir.
II - Fundamentação
Registre-se, desde já, a possibilidade da interposição de Agravo Interno contra as decisões proferidas pelo relator do recurso de Agravo de Instrumento:
"Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final."
Após um reexame da questão, o Relator à época, considerando as razões versadas no presente Agravo Interno, verificou que o agravante logrou êxito em demonstrar as incorreções na decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0700735-87.2018.8.18.0000, julgando prejudicado este recurso por ser citra petita, retornando os autos ao juízo a quo para o enfrentamento da matéria relativa à liquidação de sentença.
Portanto, o comando decisório deixou de apreciar os pedidos expressamente formulados, caracterizando acórdão citra petita, em manifesto desrespeito ao princípio da congruência, sob pena deste Tribunal provocar supressão de instância, decidindo matéria não apreciada na primeira instância.
Pelo exposto, diante da decisão proferida anteriormente, conheço e dou provimento ao presente Agravo Interno, mantendo em todos os termos da decisão deferida nos autos de Id. 5192454.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0758305-26.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCabimento
AutorEMERSON ABEL TOWENKO GARCIA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/04/2023