TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0802039-65.2020.8.18.0031
Origem: Parnaíba / 4ª Vara Criminal
Apelante: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA
Procuradoria-Geral do Município de Parnaíba
Apelado: G. DA SILVA-ME
Advogado: Léo Sales Machado (OAB/PI nº 5.485) e Outro
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REVELIA DECRETADA SEM SEUS EFEITOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. DÉBITOS COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, discute-se a inadimplência do Município no que tange às notas de empenhos advindas do Contrato Administrativo nº 1641/2015 e Termo Aditivo. 2. Segundo a Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios, o empenho cria para o ente público a obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa. 3. As notas fiscais emitidas pelo fornecedor, acompanhadas das respectivas notas de empenho devidamente assinados por representante do ente público, são suficientes para comprovar a existência do débito e, por conseguinte, fundamentar sentença condenatória ante a ausência de prova de quitação, tendo o autor, portanto, desincumbindo-se do seu ônus da prova (art. 373, I, CPC). 4. Portanto, deve ser mantida a sentença condenatória ante a ausência de prova de quitação do débito, submetendo-se o seu pagamento ao regime de precatório. 5. Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo município de Parnaíba-PI em face de sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação de Cobrança nº 0802039-65.2020.8.18.0031 ajuizada por G.DA. SILVA-ME, ora apelado.
Na sentença, Id. Num. 8589529 - Pág. 1/5, o juízo primevo julgou parcialmente procedente os pedidos do autor para condenar o requerido a pagar ao autor o valor R$ 533.263,00 (quinhentos e trinta e três mil, duzentos e sessenta e três reais), com juros e correção monetária, entendendo que embora inaplicáveis os efeitos da revelia, o autor comprovou a existência de crédito referente ao contrato nº 1641/2015 e, ainda, condenando-o em honorários advocatícios no importe de 8% do valor da condenação.
Em razões recursais, Id. Num. 8589536, aduz o apelante que, embora a recorrida tenha apresentado o instrumento contratual e a nota de empenho, deixou de juntar os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço. Com isso, requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja declarada extinta a obrigação, ou subsidiariamente, em caso de não provimento, pela aplicação da sistemática dos precatórios.
Em contrarrazões, Id. Num. 8589540, o apelado sustenta que deve ser mantida a sentença recorrida, vez que comprovada a inadimplemento contratual, pugnando pelo total desprovimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de segundo grau, este devolveu os autos sem exarar parecer sobre o mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (Id. Num. 10167089 - Pág. 1 /2).
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
II – MÉRITO
O cerne da demanda reside na comprovação da inadimplência do Município no que tange às notas de empenhos advindas do Contrato Administrativo nº 1641/2015 e Termo Aditivo.
Segundo a Lei nº 4.320/1964, que estatui normas gerais de direito financeiro e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados e Municípios, o empenho cria para o ente público a obrigação de pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa.
No presente caso, contudo, por ser o Município considerado revel, cabe ao autor da demanda provar os fatos alegados (art. 373, I, CPC), uma vez que não há presunção de sua veracidade, na forma dos artigos 344 e 345, II, do CPC.
Analisando-se os autos, observa-se que o autor trouxe documentos que comprovam a existência da relação jurídica proveniente do Contrato nº 1641/2015 e Termo Aditivo (Id. Num. 8588600 - Pág. 1/3 e Pág. 5), bem como as Notas Fiscais, Notas de Empenho e Autorizações de Serviço assinadas por representante do ente público, os quais comprovam a prestação do serviço, o preço e o débito existente (documentos de Id. Num. 8588600, Num. 8588601, Num. 8588602, Num. 8588603 e Num. 8588604)
Infere-se, portanto, a existência do direito do autor através das provas colacionadas. Assim, nos termos do art. 373, I, do CPC, o autor se desincumbiu do seu ônus probatório ao provar fato constitutivo de seu direito.
Sobre o tema, oportuno citar a jurisprudência:
"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MANTENA - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS - ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA - COBRANÇA A MAIOR - CREDOR INDUZIDO A ERRO -MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - SENTENÇA MANTIDA. - As notas fiscais emitidas pelo fornecedor, acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias devidamente assinados por representante do ente público, são suficientes para comprovar a existência do débito e, por conseguinte, fundamentar sentença condenatória ante a ausência de prova de quitação - A cobrança de valores já pagos não configura má-fé por parte do devedor na hipótese em que o próprio credor fornece documento no qual os valores cobrados figuram como "valor em aberto" (TJ-MG - AC: 10396110010487002 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 14/12/2017, Data de Publicação: 23/01/2018)."
"APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEL. NOTAS DE EMPENHO EXPEDIDAS E NÃO LIQUIDADAS. DÉBITO IMPUTADO AO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. INEXISTENTE. FALTA DE PAGAMENTO COMPROVADA. APELO IMPROVIDO. - Comprovada a prestação de serviços ao executado, é devido o pagamento a ele relativo, sob pena de enriquecimento indevido do Município em prejuízo do credor. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000706-43.2010.8.05.0187, Relator (a): Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 08/11/2017) (TJ-BA - APL: 00007064320108050187, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2017)."
Portanto, demonstrada a existência do débito, não pode o ente público descumprir a sua obrigação moral e legal de arcar com os serviços já prestados e impor que apenas o particular suporte o ônus decorrente da prestação realizada, sob pena de enriquecimento ilícito da municipalidade, de modo que, eventual dano ao erário deve ser discutido em ação própria.
Sendo assim, as notas fiscais emitidas pelo fornecedor, acompanhadas das respectivas notas de empenho devidamente assinados por representante do ente público, são suficientes para comprovar a existência do débito e, por conseguinte, fundamentar sentença condenatória ante a ausência de prova de quitação do débito, submetendo-se o seu pagamento ao regime de precatório.
Nota-se, ademais, que a fixação dos juros de mora e correção monetária seguiu a disposição do Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, logo, não merece reparo nesse particular.
De igual modo, os honorários de sucumbência foram arbitrados em obediência ao art. 85, §§2º e 3º do CPC, posto que líquida a sentença.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 2%, conforme autoriza os §§ 3º e 11º do art. 85 do CPC.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua intervenção.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 12 a 19 de maio, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 de maio de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0802039-65.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCláusula Penal
AutorMUNICIPIO DE PARNAIBA
RéuG. DA SILVA - ME
Publicação22/05/2023