Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800439-23.2019.8.18.0167


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO. Legalidade da conduta. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO Banco central. Ausência de danos morais e materiais. SENTENÇA Reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800439-23.2019.8.18.0167 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 07/06/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800439-23.2019.8.18.0167

RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

 

RECORRIDO: ERIKA MARIA GALVAO CANTUARIA, ELVIS DA COSTA SILVA, CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS FATURAS. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO. Legalidade da conduta. RESOLUÇÃO Nº 4.549/2017 DO Banco central. Ausência de danos morais e materiais. SENTENÇA Reformada. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800439-23.2019.8.18.0167
 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A., ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO 
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RECORRIDO: ERIKA MARIA GALVAO CANTUARIA, ELVIS DA COSTA SILVA, CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogados do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR FERREIRA LEAL DA COSTA - PI16563-A, ELVIS DA COSTA SILVA - PI17976-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISORIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO em que a parte autora aduz sofrer cobranças indevidas em seu cartão de crédito referente a financiamento de fatura não autorizado por ela. Ao final, requereu o cancelamento das cobranças, a repetição de indébito e indenização por danos morais.

A sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para: a) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5°, inciso LXXIV da CF; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores comprovadamente pagos a título de parcelamento automático, subtraídos os valores da dívida da fatura sem encargos e juros, a serem apurados em sede de liquidação, com os acréscimos de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data do pagamento, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º) contados da data da citação (CC, art. 405); c) Condenar o requerido a pagar à requerente a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, a fim de evitar a reiteração de atos ilícitos, devendo este valor ser acrescido de juros de mora de 1%, aplicados desde a citação, e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça, incidindo desde a data do arbitramento, na forma da Súmula nº 362 do STJ.

O recorrente alega em suas razões: BREVE SÍNTESE DA DEMANDA; Dos equívocos da r. sentença; Da inexistência de dano moral; Da inexistência de dever de devolução dos valores pagos ante a inocorrência de ato ilícito praticado pelo recorrente. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes o pedido inicial de indenização por danos morais.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, constata-se que a demanda versa a legalidade do financiamento de fatura realizado de forma unilateral pelo recorrente.

Sobre a questão, a conduta é regulamentada pelos artigos 1º e 2º da Resolução de n. 4.549/2017 do Banco Central do Brasil:


Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.

Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.

Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.

§ 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.

§ 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput.


No presente caso, compulsando os autos, verifica-se, por meio das faturas juntadas pelo recorrente, que estas não foram adimplidas integralmente nos meses de abril, maio e junho do ano de 2019. Assim, inexiste ilicitude na conduta do requerido, tratando de exercício regular de direito.

Ademais, a jurisprudência atual entende pela regularidade da conduta, conforme os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. PREVISÃO NORMATIVA. BACEN. Devido à previsão contida na Resolução n. 4.549 de 26/01/2017 do Banco Central, a utilização de crédito rotativo para financiar o saldo devedor somente é autorizada até o vencimento da fatura subsequente, sendo a partir desse momento permitido o parcelamento automático da fatura independente de autorização do titular do cartão.

(TJ-MG - AC: 10000211432075001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021)


RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZATÓRIA – CARTÃO DE CRÉDITO – PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA - DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. É cabível o parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito, quando não liquidado integralmente no vencimento. 2. Inexistindo conduta ilícita da casa bancária, não há que se falar em falha na prestação do serviço, sendo descabido o pedido indenizatório. Ação julgada improcedente. Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10131197420198260477 SP 1013119-74.2019.8.26.0477, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 04/12/2020, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2020)


Diante desse cenário, entendo que inexiste conduta ilícita da instituição requerida sendo devidas as cobranças. Consequentemente, não há dever indenizatório por parte do réu.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem imposição de ônus de sucumbência.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 



Teresina, 07/06/2023

Detalhes

Processo

0800439-23.2019.8.18.0167

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

ERIKA MARIA GALVAO CANTUARIA

Publicação

07/06/2023