Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800483-47.2021.8.18.0078


Ementa

RECURSO INOMINADO. DEMANDA QUE ENVOLVE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONAFER DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA AUTORA E LEGITIMIDADE DO DESCONTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISO III, DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800483-47.2021.8.18.0078 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 11/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800483-47.2021.8.18.0078

RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARIA WILANE E SILVA

RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

 

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DEMANDA QUE ENVOLVE DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CONAFER DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA AUTORA. DISCUSSÃO ACERCA DA CONDIÇÃO DE ASSOCIADA DA AUTORA E LEGITIMIDADE DO DESCONTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTELIGÊNCIA DO ART. 114, INCISO III, DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800483-47.2021.8.18.0078
Origem: 
RECORRENTE: FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA DA COSTA 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA WILANE E SILVA - PI9479-A

RECORRIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA DA COSTA em face de CONAFER - CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES.

 Sobreveio sentença que o Juízo do Jecc de Valença do Piauí decidiu pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da incompetência dos juizados. Confira-se:

 

“Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, IV, do CPC. 

Sem custas e honorários advocatícios, a teor dos artigos 54 e 55 da LJE.

Publique-se, Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes se manifestarem.’’

 

Inconformada, recorre a autora alegando a competência da justiça comum uma vez que inexiste relação de trabalho entre as partes.

Contrarrazões da parte recorrida ausentes.

É o relatório sucinto

 

 


VOTO


 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

No caso, conforme consta do relatório, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda pretendendo a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré, bem como a repetição de valores e indenização por danos morais. Para tanto, argumenta que verificou nos seus extratos de benefício previdenciário descontos realizados pela ré a título de contribuição sindical e consignação. Argumenta, ainda, que não tem ciência de qualquer contratação e/ou autorização (anuência) para que a ré realizasse os referidos descontos em seus benefícios previdenciários, portanto, são descontos irregulares.

Como bem se nota, a ação versa sobre descontos realizados sobre os proventos de aposentadoria da autora, a título de contribuição sindical repassada à CONAFER -CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES, portanto, compete à Justiça do Trabalho verificar a qualidade de associada da apelante junto à CONAFER, bem como a validade dos descontos efetuados a título de "contribuição CONAFER" no benefício previdenciário da autora, nos termos do disposto no art. 114, III, da Constituição Federal, verbis:

“Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (...) III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores (Incluído pela Emenda Constitucional 45, de 2004)(...)”

 

Com efeito, a partir do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004 foi conferida à Justiça Especializada do Trabalho a competência para julgamento das ações que versem sobre contribuição sindical, independentemente de ser filiado ou não. Nesse contexto, não obstante a causa de pedir tenha por base a cobrança indevida em razão da inexistência de relação jurídica, sendo a CONAFER parte a qual a autora pretende impor a obrigação de restituição e por existir debater sobre legitimidade de cobrança de contribuição sindical, a questão deve ser dirimida pela Justiça do Trabalho. Nesse sentido:

 

“Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação envolvendo contribuição sindical. Competência. Emenda Constitucional nº 45/04. Justiça do Trabalho. Marco temporal. Sentença de mérito. Precedentes. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do Conflito de Competência nº 7.221/RS, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 25/8/06, assentou que, após a promulgação da EC nº 45/04, compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações que discutem contribuição sindical. 2. Na ocasião, decidiu-se, também, que a nova orientação não alcança os processos em trâmite na Justiça comum estadual com sentença de mérito proferida anteriormente à promulgação da EC nº 45/04. 3. Agravo regimental não provido.” ( AI 631365 AgR, Relator (a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 19/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012 - grifou-se).

 

Nesse sentido, ainda, a decisão monocrática do Ministro Og Fernandes, que assim se manifestou:

“(...) Trata-se de conflito instaurado entre o Juízo da Vara do Trabalho de Timon -MA, suscitante, e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Timon - MA, suscitado, que se declararam incompetentes para processar e julgar ação de indenização por danos morais, decorrentes de suposto desconto indevido a título de contribuição sindical, ajuizada por Samuel Araújo dos Santos contra a Confederação dos Servidores Públicos do Brasil – CSPB.A Justiça comum declinou da competência sob o argumento de que a Justiça do Trabalho deve julgar ações de cobrança de contribuição sindical. O Juízo especializado, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a lide envolve servidor público estatutário, matéria que estaria fora da competência da Justiça trabalhista. O Ministério Público Federal, por meio do parecer de e-STJ, fls. 94/96, opinou pelo conhecimento do conflito para declarar competente a Justiça do Trabalho.É o relatório.(...) A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que cabe à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/1988, processar e julgar as ações de cobrança de contribuição sindical, indiferente a relação celetista ou estatutária, salvo quando houver sido proferida sentença de mérito pela Justiça comum antes da vigência da EC 45/2004.(...) No presente caso, a demanda foi proposta na vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, o que impõe, nos termos da jurisprudência desta Corte, que seja declarada a competência da Justiça do Trabalho.Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo da Vara do Trabalho de Timon - MA, o suscitante.(...) Brasília (DF), 24 de maio de 2018.(...)”

 

 

Ante o exposto, conheço do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO a fim de manter a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nos honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, restando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

 

 

 



Teresina, 10/07/2023

Detalhes

Processo

0800483-47.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA DA COSTA

Réu

CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL

Publicação

11/07/2023