PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758543-11.2022.8.18.0000
Defensoria Pública do Estado do Piauí
Agravado: ESTADO DO PIAUÍ E FUESPI
DECISÃO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO WAGNER DE SÁ LOPES JUNIOR em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos de Mandado de Segurança nº 0836389-72.2022.8.18.0140, que indeferiu a liminar pleiteada.
Na origem, aduz o Impetrante ter participado de concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, nos termos do Edital 02/2021, composto por cinco etapas: prova escrita objetiva e dissertativa, exames de saúde, teste de aptidão física, avaliação psicológica e investigação social. O Impetrante teria sido reprovado no teste da avaliação psicológica por ser considerado inapto.
Requereu, liminarmente, a suspensão da inaptidão do paciente no exame psicológico, obrigando o impetrado a habilitá-lo nas demais fases do concurso e que seja reservada a vaga no certame, enquanto se aguarda o julgamento de mérito.
O Juízo singular indeferiu o pedido liminar, sob o argumento de que o impetrante não comprovou de plano seu direito líquido e certo apto a ensejar o deferimento de sua pretensão a título de medida liminar.
O agravante, em suas razões, sustenta que o exame psicológico não atende os pressupostos consagrados pela jurisprudência do STJ e do STF, quais sejam: previsão legal, objetividades dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato.
Afirma que o exame aplicado deve ser considerado nulo, haja vista que foi revestido de caráter sigiloso e o impetrante não teve acesso aos elementos necessários que possibilitassem a revisão do resultado, de modo que se possa afastar o elemento subjetivo.
Acrescenta que o Edital é silente quanto aos critérios de aplicação da avaliação psicológica, não informando os parâmetros e métodos utilizados, o percentual a ser alcançado para ser considerado apto, ensejando, nessa perspectiva, margem de subjetividade não aceita pela jurisprudência dominante dos nossos Tribunais.
Requereu, assim, que liminarmente se determine a suspensão da inaptidão do paciente no exame psicológico, obrigando o impetrado a habilitá-lo nas demais fases do concurso, sem discriminação ou tratamento diferenciado em relação aos demais candidatos.
No mérito, requer que sejam os pedidos julgados totalmente procedentes, com a consolidação da liminar (tutela de urgência) e consequente concessão da Segurança já pleiteada.
Em decisão de Id. 8706000, indeferi o pedido de concessão da tutela antecipada ao presente agravo de instrumento.
Contrarrazões da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em Id. 9481970.
Em petição de Id. 10572166, o Agravante manifesta a desistência do recurso, afirmando que não possui interesse no seu prosseguimento.
É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê no artigo 998 que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, homologar os pedidos de desistência. É o que preceitua o artigo 91, inciso XIV do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, in verbis:
Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
Portanto, tendo em vista o preceituado no Regimento Interno desta Corte (art. 91, inciso XIV), deixo de submeter a apreciação do presente feito à Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, homologando monocraticamente o pedido de desistência formulado.
DISPOSITIVO
Em face ao exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para que produza os efeitos legais e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
intime-se e cumpra-se.
Teresina, 28 de abril de 2023
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758543-11.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFRANCISCO WAGNER DE SA LOPES JUNIOR
Réu0 ESTADO DO PIAUI
Publicação28/04/2023